Detalhe do processo

1032189-40.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 12ª Vara Cível
Classe
Evicção ou Vicio Redibitório
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032189-40.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - José Rogério Loiola de Oliveira - Jr & Oliveira Veículos Ltda. - - Banco Itaucard S.A. - Fls.465/469: Vistos. 1. JOSÉ ROGÉRIO LOIOLA DE OLIVERIA opôs embargos de declaração em face da r. sentença de fls. 457/461, apontando a existência de supostas omissões e contradição no julgado, com pedido de atribuição de efeitos infringentes (fls. 465/469). Regularmente intimadas, as rés apresentaram contrariedades pugnando pela rejeição do recurso (fls. 473/474 e 475/481). 2. Tempestivos os embargos, deles conheço, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (art. 1.023 do CPC). No entanto, no mérito, não merecem acolhimento. 3. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a quale o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. Não constituem, contudo, via adequada para a rediscussão da matéria julgada ou para a manifestação de inconformismo da parte com o resultado desfavorável da demanda. 4. Analisando as razões recursais, verifica-se que nenhuma das alegadas falhas subsiste: Do dever de informação e substituição do motor (item III dos embargos): Não há omissão a ser suprida. A sentença embargada apreciou a controvérsia sobre a caminhonete e registrou de forma expressa que o motor atual é novo, original de fábrica, perfeitamente compatível e devidamente regularizado perante os órgãos de trânsito (fls. 458/459). A tese relativa à suposta violação ao dever de informação foi devidamente superada pelo conjunto probatório, que demonstrou a lisura da transação e a inexistência de prejuízo técnico ou funcional ao adquirente. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas sim a fundamentar as razões de seu convencimento, o que foi amplamente cumprido. Do alcance do laudo pericial e suposta contradição (item IV dos embargos): Inexiste contradição interna. O laudo pericial subscrito pelo Engenheiro Mecânico foi categórico ao atestar as reais condições do veículo e afastar os graves defeitos ventilados na exordial. A circunstância de a perícia atestar o estado do bem por ocasião da diligência decorre da própria natureza da prova técnica, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, aplicando-se adequadamente a regra de distribuição do ônus probatório. Os elementos documentais e o decurso do tempo foram devidamente sopesados no contexto do livre convencimento motivado. Da aplicação do artigo 18, § 1º, do CDC (item V dos embargos): A análise do dispositivo invocado é matéria prejudicada pela própria lógica do julgamento de mérito. O direito potestativo à substituição do produto ou restituição da quantia paga pressupõe a existência de vício constatado, premissa esta que foi expressamente afastada pela prova técnica e pelo desfecho da lide. Afastado o vício redibitório ou de qualidade, torna-se logicamente inviável a incidência das sanções previstas no artigo 18 do Estatuto Consumerista. 5. Destarte, constata-se que o embargante busca unicamente rediscutir o mérito da causa e obter provimento jurisdicional oposto àquele regularmente entregue, finalidade para a qual a via aclaratória mostra-se inadequada. 6. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a r. sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. . - ADV: PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), LUCAS MARTINS PINHEIRO (OAB 401342/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S.A.

Autor JOSé ROGéRIO LOIOLA DE OLIVEIRA

Réu JR & OLIVEIRA VEíCULOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 457796/SP

LUCAS MARTINS PINHEIRO

OAB: 401342/SP

PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS

OAB: 337682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1032189-40.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - José Rogério Loiola de Oliveira - Jr & Oliveira Veículos Ltda. - - Banco Itaucard S.A. - Fls.465/469: Vistos. 1. JOSÉ ROGÉRIO LOIOLA DE OLIVERIA opôs embargos de declaração em face da r. sentença de fls. 457/461, apontando a existência de supostas omissões e contradição no julgado, com pedido de atribuição de efeitos infringentes (fls. 465/469). Regularmente intimadas, as rés apresentaram contrariedades pugnando pela rejeição do recurso (fls. 473/474 e 475/481). 2. Tempestivos os embargos, deles conheço, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (art. 1.023 do CPC). No entanto, no mérito, não merecem acolhimento. 3. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a quale o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. Não constituem, contudo, via adequada para a rediscussão da matéria julgada ou para a manifestação de inconformismo da parte com o resultado desfavorável da demanda. 4. Analisando as razões recursais, verifica-se que nenhuma das alegadas falhas subsiste: Do dever de informação e substituição do motor (item III dos embargos): Não há omissão a ser suprida. A sentença embargada apreciou a controvérsia sobre a caminhonete e registrou de forma expressa que o motor atual é novo, original de fábrica, perfeitamente compatível e devidamente regularizado perante os órgãos de trânsito (fls. 458/459). A tese relativa à suposta violação ao dever de informação foi devidamente superada pelo conjunto probatório, que demonstrou a lisura da transação e a inexistência de prejuízo técnico ou funcional ao adquirente. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas sim a fundamentar as razões de seu convencimento, o que foi amplamente cumprido. Do alcance do laudo pericial e suposta contradição (item IV dos embargos): Inexiste contradição interna. O laudo pericial subscrito pelo Engenheiro Mecânico foi categórico ao atestar as reais condições do veículo e afastar os graves defeitos ventilados na exordial. A circunstância de a perícia atestar o estado do bem por ocasião da diligência decorre da própria natureza da prova técnica, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, aplicando-se adequadamente a regra de distribuição do ônus probatório. Os elementos documentais e o decurso do tempo foram devidamente sopesados no contexto do livre convencimento motivado. Da aplicação do artigo 18, § 1º, do CDC (item V dos embargos): A análise do dispositivo invocado é matéria prejudicada pela própria lógica do julgamento de mérito. O direito potestativo à substituição do produto ou restituição da quantia paga pressupõe a existência de vício constatado, premissa esta que foi expressamente afastada pela prova técnica e pelo desfecho da lide. Afastado o vício redibitório ou de qualidade, torna-se logicamente inviável a incidência das sanções previstas no artigo 18 do Estatuto Consumerista. 5. Destarte, constata-se que o embargante busca unicamente rediscutir o mérito da causa e obter provimento jurisdicional oposto àquele regularmente entregue, finalidade para a qual a via aclaratória mostra-se inadequada. 6. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a r. sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. . - ADV: PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), LUCAS MARTINS PINHEIRO (OAB 401342/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)