Detalhe do processo

1032129-22.2024.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032129-22.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcela Roberti Rabelo - Silimed Indústria de Implantes Ltda - Vistos. I - Cuida-se de processo em fase de instrução. 1) [fl. 48] - Atento à manifestação e documento da autora (fls. 170-173/174), rejeito a impugnação da gratuidade (fl. 48), observando-se que a ré não trouxe elementos que infirmassem a realidade que ensejou o benefício (fl. 35, item 1). 2) No mais, à vista do processado, na linha do registrado na decisão retro, fixo ponto controvertido: a existência de vício na prótese. A perícia médica é o único meio de avaliar a existência de vício de fabricação, o que autorizaria, em tese, a sua condenação ao pagamento dos danos materiais, indenização por danos estéticos e morais. Para tanto, defiro a realização de prova pericial. Nomeio como perito o médico Dr. Gilberto Bizutti Assim, cadastre-se o perito no portal, ficando intimado para, em 5 dias úteis, (a) informar sobre sua aceitação ao encargo e (b) apresentar estimativa de honorários, que deverão ser adiantados pela parte ré, que requereu a perícia (NCPC, art. 95). Havendo aceitação, intime-se a parte ré para depósito em 15 dias úteis. Com o depósito pela parte ré, intime-se (via c-eletrônico) o perito, para início dos trabalhos periciais. Na hipótese de impugnação à estimativa, conclusos (decisão) Sem prejuízo, faculto às partes, em 15 dias úteis, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. II Int. - ADV: PATRICIA DE LIMA GUIMARÃES COELHO (OAB 230649/SP), PATRÍCIA DE LIMA GUIMARÃES COELHO (OAB 108813/RJ), LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCELA ROBERTI RABELO

Réu SILIMED INDúSTRIA DE IMPLANTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DE LIMA GUIMARÃES COELHO

OAB: 230649/SP

PATRÍCIA DE LIMA GUIMARÃES COELHO

OAB: 108813/RJ

LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO

OAB: 318375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1032129-22.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcela Roberti Rabelo - Silimed Indústria de Implantes Ltda - Vistos. I - Cuida-se de processo em fase de instrução. 1) [fl. 48] - Atento à manifestação e documento da autora (fls. 170-173/174), rejeito a impugnação da gratuidade (fl. 48), observando-se que a ré não trouxe elementos que infirmassem a realidade que ensejou o benefício (fl. 35, item 1). 2) No mais, à vista do processado, na linha do registrado na decisão retro, fixo ponto controvertido: a existência de vício na prótese. A perícia médica é o único meio de avaliar a existência de vício de fabricação, o que autorizaria, em tese, a sua condenação ao pagamento dos danos materiais, indenização por danos estéticos e morais. Para tanto, defiro a realização de prova pericial. Nomeio como perito o médico Dr. Gilberto Bizutti Assim, cadastre-se o perito no portal, ficando intimado para, em 5 dias úteis, (a) informar sobre sua aceitação ao encargo e (b) apresentar estimativa de honorários, que deverão ser adiantados pela parte ré, que requereu a perícia (NCPC, art. 95). Havendo aceitação, intime-se a parte ré para depósito em 15 dias úteis. Com o depósito pela parte ré, intime-se (via c-eletrônico) o perito, para início dos trabalhos periciais. Na hipótese de impugnação à estimativa, conclusos (decisão) Sem prejuízo, faculto às partes, em 15 dias úteis, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. II Int. - ADV: PATRICIA DE LIMA GUIMARÃES COELHO (OAB 230649/SP), PATRÍCIA DE LIMA GUIMARÃES COELHO (OAB 108813/RJ), LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP)