Detalhe do processo

1032128-74.2023.5.02.0000

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Presidência - Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1032128-74.2023.5.02.0000 REQUERENTE: JOSIAS DOS SANTOS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6203fd proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 02011/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1002049-90.2016.5.02.0604 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1032128-74.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: JOSIAS DOS SANTOS EXECUTADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do Exequente de Id 21ecbaf, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 31 de julho de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO JOSIAS DOS SANTOS requer a concessão de prioridade na tramitação processual, alegando ser portador de doença grave consistente em transtornos mentais, conforme documentação médica anexada. Requer, ainda, que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Hudson Marcelo da Silva, OAB/SP nº 170.673 (ID 21ecbaf). É o relatório. DECIDO A parte credora requer o reconhecimento do direito à parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, alegando ser portadora de doença grave e, sucessivamente, pessoa com deficiência, em razão de transtornos psiquiátricos decorrentes de eventos traumáticos vivenciados no exercício de suas atividades profissionais. A pretensão foi instruída com relatório psiquiátrico, Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT e Certificado de Reabilitação Profissional expedido pelo INSS (IDs f540ec5, 114fa32 e 0df12db). Nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, fazem jus ao pagamento da parcela superpreferencial os titulares de créditos alimentares que sejam idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doença grave, observados os requisitos legais próprios de cada hipótese. Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento da condição de portador de doença grave, verifica-se que a documentação médica demonstra que o requerente apresenta importante quadro psiquiátrico. O relatório elaborado pelo Dr. Guilherme Prado Mattar, médico psiquiatra, CRM/SP 138.879, informa que o requerente encontra-se em acompanhamento especializado desde 23/02/2018, por quadro compatível com transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1) associado a transtorno depressivo (CID F32). Segundo o médico assistente, o quadro teve início em 2015, após sucessivos assaltos sofridos durante o exercício da função de carteiro, passando o paciente a apresentar revivências frequentes dos traumas, isolamento social, medo intenso, sintomas fóbicos e ansiosos, além de persistente sofrimento psíquico. O profissional registra expressamente que, apesar do tratamento medicamentoso, não houve remissão dos sintomas, qualificando o quadro como crônico e recorrente (ID f540ec5). O mesmo relatório informa que, quando o requerente retornou ao trabalho em 2019, foi novamente lotado no ambiente em que ocorreram os eventos traumáticos, circunstância que ocasionou recidiva dos sintomas, com revivências do trauma, sintomas depressivos, pesadelos frequentes e necessidade de alteração do esquema terapêutico. Consta, ainda, que as tentativas de readaptação funcional vêm sendo frustradas desde então. O médico assistente registra utilização de desvenlafaxina 200 mg/dia e clonazepam 2 mg/dia, ausência de previsão de alta e manifesta opinião técnica pela existência de incapacidade laborativa permanente, recomendando readaptação profissional com restrição às atividades operacionais e à função de carteiro (ID f540ec5). A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT confirma que o requerente, na condição de carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, foi vítima de assalto à mão armada durante o exercício da atividade laboral, registrando como diagnóstico provável agressão psicológica e estresse pós-traumático (CID F43.1) (ID 114fa32). Todavia, embora a documentação demonstre a gravidade do quadro clínico e sua repercussão funcional, não se verifica, ao menos por ora, o enquadramento da enfermidade em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Com efeito, os diagnósticos de transtorno de estresse pós-traumático e transtorno depressivo não integram o rol legal. Tampouco há diagnóstico de alienação mental ou de outra enfermidade expressamente contemplada no referido dispositivo. Embora a CAT demonstre a ocorrência de acidente do trabalho e o relatório psiquiátrico evidencie a relação entre o adoecimento e os eventos traumáticos vivenciados no exercício da atividade profissional, os documentos não qualificam expressamente a enfermidade como moléstia profissional, para os fins específicos previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Assim, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de reconhecimento da condição de portador de doença grave, sem prejuízo de renovação do requerimento, caso sobrevenha documentação médica mais robusta e específica apta a demonstrar o enquadramento da patologia em alguma das hipóteses previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. O art. 2º da Lei nº 13.146/2015 considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, a documentação apresentada evidencia, de forma consistente, a existência de impedimento de longo prazo de natureza mental. O relatório do médico assistente descreve quadro psiquiátrico persistente há vários anos, sem remissão dos sintomas, apesar do tratamento especializado e do uso contínuo de medicamentos. Registra, ainda, que o paciente não tolera nova exposição às situações de trabalho relacionadas ao trauma, permanece com revivências frequentes, sintomas ansiosos e depressivos, isolamento social, pesadelos e medo intenso, qualificando expressamente a enfermidade como crônica e recorrente, além de consignar ausência de previsão de alta (ID f540ec5). Também se verifica que o comprometimento funcional extrapolou o tratamento clínico. O próprio psiquiatra registra que perícia médica anterior reconheceu incapacidade parcial permanente e opina pela existência de incapacidade laborativa permanente, recomendando readaptação profissional e restrição definitiva ao exercício das atividades operacionais e da função de carteiro (ID f540ec5). Corrobora esse quadro o Certificado de Reabilitação Profissional do INSS, expedido em 13/12/2018, que certifica a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional e o retorno do segurado para exercer função diversa (Agente de Correios – Atividade Suporte), estabelecendo expressamente restrição ao trabalho em via pública, evidenciando que as limitações decorrentes do quadro psíquico exigiram adaptação permanente das atividades profissionais (ID 0df12db). Portanto, o conjunto documental demonstra que o requerente apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental, com repercussões concretas e permanentes sobre sua capacidade funcional e laboral, circunstância que se amolda ao conceito previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que o reconhecimento ora efetuado possui natureza estritamente incidental e destina-se exclusivamente à concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, não produzindo efeitos automáticos em outras esferas judiciais ou administrativas, as quais possuem critérios e procedimentos próprios para eventual reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Diante do exposto: a) INDEFIRO, POR ORA, o pedido de reconhecimento da condição de portador de doença grave, por ausência de elementos suficientes que demonstrem o enquadramento da patologia nas hipóteses previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sem prejuízo de renovação do requerimento mediante apresentação de documentação médica superveniente apta a comprovar referido enquadramento legal; b) DEFIRO PROVISORIAMENTE o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, exclusivamente para fins de concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Proceda-se à correspondente anotação no sistema GPREC. Nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, intime-se o ente devedor para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, o deferimento da superpreferência tornar-se-á definitivo. Havendo manifestação de oposição por parte da executada, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2026. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - J.D.S.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor J.D.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VILANIR FERREIRA DE MELO

OAB: 309399/SP

HUDSON MARCELO DA SILVA

OAB: 170673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1032128-74.2023.5.02.0000 REQUERENTE: JOSIAS DOS SANTOS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6203fd proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 02011/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1002049-90.2016.5.02.0604 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1032128-74.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: JOSIAS DOS SANTOS EXECUTADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do Exequente de Id 21ecbaf, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 31 de julho de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO JOSIAS DOS SANTOS requer a concessão de prioridade na tramitação processual, alegando ser portador de doença grave consistente em transtornos mentais, conforme documentação médica anexada. Requer, ainda, que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Hudson Marcelo da Silva, OAB/SP nº 170.673 (ID 21ecbaf). É o relatório. DECIDO A parte credora requer o reconhecimento do direito à parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, alegando ser portadora de doença grave e, sucessivamente, pessoa com deficiência, em razão de transtornos psiquiátricos decorrentes de eventos traumáticos vivenciados no exercício de suas atividades profissionais. A pretensão foi instruída com relatório psiquiátrico, Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT e Certificado de Reabilitação Profissional expedido pelo INSS (IDs f540ec5, 114fa32 e 0df12db). Nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, fazem jus ao pagamento da parcela superpreferencial os titulares de créditos alimentares que sejam idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doença grave, observados os requisitos legais próprios de cada hipótese. Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento da condição de portador de doença grave, verifica-se que a documentação médica demonstra que o requerente apresenta importante quadro psiquiátrico. O relatório elaborado pelo Dr. Guilherme Prado Mattar, médico psiquiatra, CRM/SP 138.879, informa que o requerente encontra-se em acompanhamento especializado desde 23/02/2018, por quadro compatível com transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1) associado a transtorno depressivo (CID F32). Segundo o médico assistente, o quadro teve início em 2015, após sucessivos assaltos sofridos durante o exercício da função de carteiro, passando o paciente a apresentar revivências frequentes dos traumas, isolamento social, medo intenso, sintomas fóbicos e ansiosos, além de persistente sofrimento psíquico. O profissional registra expressamente que, apesar do tratamento medicamentoso, não houve remissão dos sintomas, qualificando o quadro como crônico e recorrente (ID f540ec5). O mesmo relatório informa que, quando o requerente retornou ao trabalho em 2019, foi novamente lotado no ambiente em que ocorreram os eventos traumáticos, circunstância que ocasionou recidiva dos sintomas, com revivências do trauma, sintomas depressivos, pesadelos frequentes e necessidade de alteração do esquema terapêutico. Consta, ainda, que as tentativas de readaptação funcional vêm sendo frustradas desde então. O médico assistente registra utilização de desvenlafaxina 200 mg/dia e clonazepam 2 mg/dia, ausência de previsão de alta e manifesta opinião técnica pela existência de incapacidade laborativa permanente, recomendando readaptação profissional com restrição às atividades operacionais e à função de carteiro (ID f540ec5). A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT confirma que o requerente, na condição de carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, foi vítima de assalto à mão armada durante o exercício da atividade laboral, registrando como diagnóstico provável agressão psicológica e estresse pós-traumático (CID F43.1) (ID 114fa32). Todavia, embora a documentação demonstre a gravidade do quadro clínico e sua repercussão funcional, não se verifica, ao menos por ora, o enquadramento da enfermidade em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Com efeito, os diagnósticos de transtorno de estresse pós-traumático e transtorno depressivo não integram o rol legal. Tampouco há diagnóstico de alienação mental ou de outra enfermidade expressamente contemplada no referido dispositivo. Embora a CAT demonstre a ocorrência de acidente do trabalho e o relatório psiquiátrico evidencie a relação entre o adoecimento e os eventos traumáticos vivenciados no exercício da atividade profissional, os documentos não qualificam expressamente a enfermidade como moléstia profissional, para os fins específicos previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Assim, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de reconhecimento da condição de portador de doença grave, sem prejuízo de renovação do requerimento, caso sobrevenha documentação médica mais robusta e específica apta a demonstrar o enquadramento da patologia em alguma das hipóteses previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. O art. 2º da Lei nº 13.146/2015 considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, a documentação apresentada evidencia, de forma consistente, a existência de impedimento de longo prazo de natureza mental. O relatório do médico assistente descreve quadro psiquiátrico persistente há vários anos, sem remissão dos sintomas, apesar do tratamento especializado e do uso contínuo de medicamentos. Registra, ainda, que o paciente não tolera nova exposição às situações de trabalho relacionadas ao trauma, permanece com revivências frequentes, sintomas ansiosos e depressivos, isolamento social, pesadelos e medo intenso, qualificando expressamente a enfermidade como crônica e recorrente, além de consignar ausência de previsão de alta (ID f540ec5). Também se verifica que o comprometimento funcional extrapolou o tratamento clínico. O próprio psiquiatra registra que perícia médica anterior reconheceu incapacidade parcial permanente e opina pela existência de incapacidade laborativa permanente, recomendando readaptação profissional e restrição definitiva ao exercício das atividades operacionais e da função de carteiro (ID f540ec5). Corrobora esse quadro o Certificado de Reabilitação Profissional do INSS, expedido em 13/12/2018, que certifica a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional e o retorno do segurado para exercer função diversa (Agente de Correios – Atividade Suporte), estabelecendo expressamente restrição ao trabalho em via pública, evidenciando que as limitações decorrentes do quadro psíquico exigiram adaptação permanente das atividades profissionais (ID 0df12db). Portanto, o conjunto documental demonstra que o requerente apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental, com repercussões concretas e permanentes sobre sua capacidade funcional e laboral, circunstância que se amolda ao conceito previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que o reconhecimento ora efetuado possui natureza estritamente incidental e destina-se exclusivamente à concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, não produzindo efeitos automáticos em outras esferas judiciais ou administrativas, as quais possuem critérios e procedimentos próprios para eventual reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Diante do exposto: a) INDEFIRO, POR ORA, o pedido de reconhecimento da condição de portador de doença grave, por ausência de elementos suficientes que demonstrem o enquadramento da patologia nas hipóteses previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sem prejuízo de renovação do requerimento mediante apresentação de documentação médica superveniente apta a comprovar referido enquadramento legal; b) DEFIRO PROVISORIAMENTE o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, exclusivamente para fins de concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Proceda-se à correspondente anotação no sistema GPREC. Nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, intime-se o ente devedor para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, o deferimento da superpreferência tornar-se-á definitivo. Havendo manifestação de oposição por parte da executada, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2026. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - J.D.S.