Detalhe do processo

1032121-94.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032121-94.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Flavio Silva Pinto - Primeiramente, rejeito a preliminar quanto à incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública; tramitando o feito no juízo comum da Fazenda Pública, não há que se falar em limitação de competência afeita aos Juizados Especiais da Lei nº 12.153/2009. Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: (i.) a efetiva existência, natureza e extensão da limitação motora/ortopédica que acomete o autor no joelho esquerdo (CID M17 e S83.6); (ii.) o enquadramento técnico do grau dessa deficiência física (se leve, moderado, grave ou gravíssimo), consoante a Classificação Internacional de Doenças (CID), a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e a matriz do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM); (iii.) o impacto funcional da referida limitação na mobilidade do autor e na sua capacidade para a condução de veículo automotor convencional; (iv.) o preenchimento dos requisitos legais estatuídos no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 para fins de concessão da isenção do IPVA referente ao veículo descrito na exordial quanto aos exercícios de 2025 e 2026. Para dirimi-los, defiro a produção da prova pericial, de natureza médica (ortopédica e funcional), a cargo da parte autora, que expressamente requereu a produção da prova. Nomeio perito o Dr. CHRISTIAN ELLERT, profissional devidamente habilitado no sistema de cadastro de auxiliares da justiça doE. Tribunal. Desde já, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) O periciando é portador de lesão, doença ou limitação físico-motora no joelho esquerdo (membro inferior esquerdo)? Em caso positivo, qual o diagnóstico preciso e o correspondente código na Classificação Internacional de Doenças (CID-10)? b) Trata-se de sequela consolidada e de caráter permanente? c) Sob a ótica médica e funcional, qual é o grau de comprometimento físico apresentado pelo autor (leve, moderado, grave ou gravíssimo), considerando os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e o modelo biopsicossocial? Indique o especialista os elementos clínicos objetivos que sustentam tal gradação. d) A limitação diagnosticada acarreta perda ou redução da força muscular, amplitude de movimento ou instabilidade articular que prejudique diretamente a deambulação ou o acionamento dos pedais de controle de um veículo automotor convencional? e) O autor necessita de veículo equipado com transmissão automática, direção assistida ou outras adaptações biomecânicas específicas para dirigir com segurança? f) Analisando o laudo do IMESC e os laudos médicos/DETRAN acostados aos autos, há fundamentos técnicos que justificam a divergência entre as conclusões administrativas e o resultado apurado na presente perícia judicial? Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC), sob pena de preclusão. Anoto, para meu controle, manifestação do autor nesse sentido nas fls. 139/141. Após o decurso do prazo acima, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, estimar seus honorários periciais (art. 465, § 2º, I, do CPC), ciente de que o encargo financeiro da prova pericial incumbirá à parte autora, que expressamente a requereu (art. 95 do CPC). Estimados os honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Autorizo gerar senha de acesso ao sistema SAJ ao perito e aos assistentes técnicos eventualmente indicados. Intime-se. - ADV: JESSICA SANTORO AMANCIO (OAB 393316/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIO SILVA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA SANTORO AMANCIO

OAB: 393316/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1032121-94.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Flavio Silva Pinto - Primeiramente, rejeito a preliminar quanto à incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública; tramitando o feito no juízo comum da Fazenda Pública, não há que se falar em limitação de competência afeita aos Juizados Especiais da Lei nº 12.153/2009. Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: (i.) a efetiva existência, natureza e extensão da limitação motora/ortopédica que acomete o autor no joelho esquerdo (CID M17 e S83.6); (ii.) o enquadramento técnico do grau dessa deficiência física (se leve, moderado, grave ou gravíssimo), consoante a Classificação Internacional de Doenças (CID), a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e a matriz do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM); (iii.) o impacto funcional da referida limitação na mobilidade do autor e na sua capacidade para a condução de veículo automotor convencional; (iv.) o preenchimento dos requisitos legais estatuídos no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 para fins de concessão da isenção do IPVA referente ao veículo descrito na exordial quanto aos exercícios de 2025 e 2026. Para dirimi-los, defiro a produção da prova pericial, de natureza médica (ortopédica e funcional), a cargo da parte autora, que expressamente requereu a produção da prova. Nomeio perito o Dr. CHRISTIAN ELLERT, profissional devidamente habilitado no sistema de cadastro de auxiliares da justiça doE. Tribunal. Desde já, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) O periciando é portador de lesão, doença ou limitação físico-motora no joelho esquerdo (membro inferior esquerdo)? Em caso positivo, qual o diagnóstico preciso e o correspondente código na Classificação Internacional de Doenças (CID-10)? b) Trata-se de sequela consolidada e de caráter permanente? c) Sob a ótica médica e funcional, qual é o grau de comprometimento físico apresentado pelo autor (leve, moderado, grave ou gravíssimo), considerando os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e o modelo biopsicossocial? Indique o especialista os elementos clínicos objetivos que sustentam tal gradação. d) A limitação diagnosticada acarreta perda ou redução da força muscular, amplitude de movimento ou instabilidade articular que prejudique diretamente a deambulação ou o acionamento dos pedais de controle de um veículo automotor convencional? e) O autor necessita de veículo equipado com transmissão automática, direção assistida ou outras adaptações biomecânicas específicas para dirigir com segurança? f) Analisando o laudo do IMESC e os laudos médicos/DETRAN acostados aos autos, há fundamentos técnicos que justificam a divergência entre as conclusões administrativas e o resultado apurado na presente perícia judicial? Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC), sob pena de preclusão. Anoto, para meu controle, manifestação do autor nesse sentido nas fls. 139/141. Após o decurso do prazo acima, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, estimar seus honorários periciais (art. 465, § 2º, I, do CPC), ciente de que o encargo financeiro da prova pericial incumbirá à parte autora, que expressamente a requereu (art. 95 do CPC). Estimados os honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Autorizo gerar senha de acesso ao sistema SAJ ao perito e aos assistentes técnicos eventualmente indicados. Intime-se. - ADV: JESSICA SANTORO AMANCIO (OAB 393316/SP)