Detalhe do processo

1032103-63.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032103-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Antonio Gomes - BANCO BRADESCO S/A - - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Interesse Processual Afasto a preliminar baseada na ausência de prévia tentativa de solução administrativa, pois não é necessária a prévia discussão administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário, cingindo-se tal condicionante a ações específicas. A solução extrajudicial do litígio é sempre esperada, mas não se pode impô-la, sob pena de ofensa à norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada, pois o valor atribuído corresponde ao conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 292, V, do CPC, já que o autor pretende a devolução do mencionado valor. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas: a efetiva celebração, pelo autor, do contrato de empréstimo nº 021000066586; a autenticidade das assinaturas manuscritas reproduzidas no instrumento de fls. 243/246; a autenticidade, integridade e confiabilidade técnica dos registros eletrônicos relacionados à operação; e existência de autorização válida para os descontos. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Ônus da prova Nas relações de consumo, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a inversão se justifica em relação aos pontos controvertidos consistentes na regularidade da contratação, na autenticidade da operação e na existência de autorização válida para os descontos, pois a requerida detém os registros sistêmicos, os documentos contratuais, a trilha de auditoria, os dados de autenticação e os demais elementos técnicos relacionados à operação, aos quais o consumidor não possui acesso. A atribuição desse encargo à parte ré não lhe impõe prova impossível ou excessivamente difícil, pois se trata de elementos relacionados à própria atividade econômica desenvolvida, aos seus sistemas internos, à documentação contratual e ao histórico da prestação do serviço, sendo razoável exigir sua produção no curso da instrução. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, atribuindo à parte ré o ônus de provar a regularidade da contratação, a autenticidade da operação e dos documentos apresentados, a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao autor, a existência de autorização válida para os descontos e a legitimidade das cobranças impugnadas. Especificamente quanto à autenticidade das assinaturas constantes dos documentos particulares apresentados pela requerida, o ônus da prova incumbe também à parte que produziu os documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais fatos controvertidos, permanece aplicável a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Fica a parte onerada ciente de que a ausência de produção da prova poderá ser valorada oportunamente no julgamento, segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, sem prejuízo da apreciação conjunta de todos os demais elementos constantes dos autos. Produção de prova pericial Nomeação de Perito Necessária a prova pericial grafotécnica/documentoscópica para dirimir a controvérsia. Para tanto, desde logo nomeio Irani Aparecida Torres (iranitorres@yahoo.com.Br), independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Custeio da perícia Em vista do art. 429, II, do CPC e do entendimento fixado no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos do C. STJ, cabe à ré que produziu o documento, a prova da autenticidade da assinatura, devendo arcar com os honorários periciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Recurso interposto em face de decisão que atribuiu ao banco agravante o pagamento dos honorários do perito grafotécnico. Impugnação do autor quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado à contestação. Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade. Custeio a cargo da instituição financeira, consoante artigo 429, II, do CPC. Tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1061. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2125591-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) Assim, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após depositados os salários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), LISETE SURANO DA SILVA (OAB 514798/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARCO ANTONIO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP

LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR

OAB: 429826/SP

LISETE SURANO DA SILVA

OAB: 514798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1032103-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Antonio Gomes - BANCO BRADESCO S/A - - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Interesse Processual Afasto a preliminar baseada na ausência de prévia tentativa de solução administrativa, pois não é necessária a prévia discussão administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário, cingindo-se tal condicionante a ações específicas. A solução extrajudicial do litígio é sempre esperada, mas não se pode impô-la, sob pena de ofensa à norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada, pois o valor atribuído corresponde ao conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 292, V, do CPC, já que o autor pretende a devolução do mencionado valor. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas: a efetiva celebração, pelo autor, do contrato de empréstimo nº 021000066586; a autenticidade das assinaturas manuscritas reproduzidas no instrumento de fls. 243/246; a autenticidade, integridade e confiabilidade técnica dos registros eletrônicos relacionados à operação; e existência de autorização válida para os descontos. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Ônus da prova Nas relações de consumo, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a inversão se justifica em relação aos pontos controvertidos consistentes na regularidade da contratação, na autenticidade da operação e na existência de autorização válida para os descontos, pois a requerida detém os registros sistêmicos, os documentos contratuais, a trilha de auditoria, os dados de autenticação e os demais elementos técnicos relacionados à operação, aos quais o consumidor não possui acesso. A atribuição desse encargo à parte ré não lhe impõe prova impossível ou excessivamente difícil, pois se trata de elementos relacionados à própria atividade econômica desenvolvida, aos seus sistemas internos, à documentação contratual e ao histórico da prestação do serviço, sendo razoável exigir sua produção no curso da instrução. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, atribuindo à parte ré o ônus de provar a regularidade da contratação, a autenticidade da operação e dos documentos apresentados, a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao autor, a existência de autorização válida para os descontos e a legitimidade das cobranças impugnadas. Especificamente quanto à autenticidade das assinaturas constantes dos documentos particulares apresentados pela requerida, o ônus da prova incumbe também à parte que produziu os documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais fatos controvertidos, permanece aplicável a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Fica a parte onerada ciente de que a ausência de produção da prova poderá ser valorada oportunamente no julgamento, segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, sem prejuízo da apreciação conjunta de todos os demais elementos constantes dos autos. Produção de prova pericial Nomeação de Perito Necessária a prova pericial grafotécnica/documentoscópica para dirimir a controvérsia. Para tanto, desde logo nomeio Irani Aparecida Torres (iranitorres@yahoo.com.Br), independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Custeio da perícia Em vista do art. 429, II, do CPC e do entendimento fixado no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos do C. STJ, cabe à ré que produziu o documento, a prova da autenticidade da assinatura, devendo arcar com os honorários periciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Recurso interposto em face de decisão que atribuiu ao banco agravante o pagamento dos honorários do perito grafotécnico. Impugnação do autor quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado à contestação. Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade. Custeio a cargo da instituição financeira, consoante artigo 429, II, do CPC. Tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1061. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2125591-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) Assim, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após depositados os salários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), LISETE SURANO DA SILVA (OAB 514798/SP)