1032085-97.2021.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032085-97.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedita Candido Campos - - Walter Pereira Campos - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Vistos. "Os sujeitos passivos, na relação jurídica processual, em que se pede declaração de aquisição por usucapião" - escreveu Pontes de Miranda - "são quaisquer interessados: os que se consideram donos, os possuidores, os titulares de direitos reais ou de constrições cautelares sobre o bem, os que são feridos pela declaração nos termos em que se quer quanto à extensão do bem, os compossuidores , e qualquer pessoa, que tenha interesse em se não declarar a propriedade. O direito real tem sujeito passivo total. A diferença entre a concepção do direito material e do direito pré-processual está em que todos são sujeitos passivos, na relação de direito material; ao passo que o Estado somente admite que litigue (aí, conteste) quem tinha interesse legítimo (Código Civil, art. 76; Código de Processo Civil, arts. 3 o e 4 °). Daí a citação ser a todos os interessados. Há necessidade da citação edital porque, sem ela, a sentença declaratória só teria eficácia entre as partes, e não bastaria para se permitir a transcrição, que é, exatamente, para a eficácia perante todos, aí interessados ou não" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1977, Tomo XIII, p. 374). Ressalto, por fim, ser ônus da parte autora a correta conclusão dociclo citatório, especificando em petição separada para melhor visualização, a fimde evitar futura alegação de nulidade, atentando-se, inclusive, para o correto cumprimento do artigo 257 do CPC. Portanto, aparte autora deve se manifestar acerca das citações faltantes, inclusive após a apresentação do laudo pericial, caso se confirme que os confrontantes são diversos daqueles indicados na inicial e, caso encerradas as diligências ordinárias referentes aociclo citatório, deverá ser requerido o edital, se for o caso, obrigatório nos termos da ação. Se completado o ciclo citatório e suas respostas, manifeste-se a parte autora em termos de efetivo e regular andamento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITA CANDIDO CAMPOS
Réu IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI
Autor WALTER PEREIRA CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES
OAB: 104616/SP
MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN
OAB: 324952/SP
FLAVIO SCHOPPAN
OAB: 250425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1032085-97.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedita Candido Campos - - Walter Pereira Campos - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Vistos. "Os sujeitos passivos, na relação jurídica processual, em que se pede declaração de aquisição por usucapião" - escreveu Pontes de Miranda - "são quaisquer interessados: os que se consideram donos, os possuidores, os titulares de direitos reais ou de constrições cautelares sobre o bem, os que são feridos pela declaração nos termos em que se quer quanto à extensão do bem, os compossuidores , e qualquer pessoa, que tenha interesse em se não declarar a propriedade. O direito real tem sujeito passivo total. A diferença entre a concepção do direito material e do direito pré-processual está em que todos são sujeitos passivos, na relação de direito material; ao passo que o Estado somente admite que litigue (aí, conteste) quem tinha interesse legítimo (Código Civil, art. 76; Código de Processo Civil, arts. 3 o e 4 °). Daí a citação ser a todos os interessados. Há necessidade da citação edital porque, sem ela, a sentença declaratória só teria eficácia entre as partes, e não bastaria para se permitir a transcrição, que é, exatamente, para a eficácia perante todos, aí interessados ou não" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1977, Tomo XIII, p. 374). Ressalto, por fim, ser ônus da parte autora a correta conclusão dociclo citatório, especificando em petição separada para melhor visualização, a fimde evitar futura alegação de nulidade, atentando-se, inclusive, para o correto cumprimento do artigo 257 do CPC. Portanto, aparte autora deve se manifestar acerca das citações faltantes, inclusive após a apresentação do laudo pericial, caso se confirme que os confrontantes são diversos daqueles indicados na inicial e, caso encerradas as diligências ordinárias referentes aociclo citatório, deverá ser requerido o edital, se for o caso, obrigatório nos termos da ação. Se completado o ciclo citatório e suas respostas, manifeste-se a parte autora em termos de efetivo e regular andamento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP)