1032029-72.2026.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032029-72.2026.8.13.0702/MG AUTOR : JESUS ALEX BRAZAO ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente proposta por JESUS ALEX BRAZAO em face do INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO, ambos qualificados na inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que não há indício que afasta a presunção presente no art.99, §3° do CPC. Considerando a necessidade de análise técnica da redução da capacidade laborativa, ora alegada, bem como a preservação da celeridade processual, DEFIRO, desde já, a designação de exame técnico médico, que deverá ser realizado após a citação. Tendo em vista que se trata de perícia personalíssima e levando-se em conta a necessidade de celeridade processual, nomeio como perito o Takeshi Ono Sobrinho , e-mail: takeshi.medlegal@gmail.com , Rua Tupaciguara, 827., quem deverá ser intimado a manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, se aceita ou não o encargo, apresentando o que determina o art. 465, §2º do CPC. Quem deverá ser intimado a manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, se aceita ou não o encargo, apresentando o que determina o art. 465, §2º do CPC. Considerando que eventual sucumbência da parte autora resultará na necessidade de ressarcimento pelo Estado das despesas adiantadas para o pagamento dos honorários periciais, por expressa previsão do art. 95, §3º, II, do CPC, são aplicáveis os valores contidos em tabela do TJMG, que atualmente encontram-se previstos na Portaria nº 6607/PR/2024. Com efeito, a Portaria 7231/PR/2025 do TJMG fixa para o ano corrente o valor base de R$ 612,00 para os honorários em perícias médicas judiciais. A resolução n° 595/2024 do CNJ tornou obrigatória a utilização do Sistema de Perícias Judiciais- SISPERJUD para a elaboração de laudo periciais em processos relacionados a benefício por incapaciade, inclusive de natureza acidentário. Ressalto que o perito deverá responder aos quesitos apresentados pelo SISPERJUD. Após, apresentação do laudo pericial, cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal. No mais, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JESUS ALEX BRAZAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANTONIO MATHEUS
OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032029-72.2026.8.13.0702/MG AUTOR : JESUS ALEX BRAZAO ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente proposta por JESUS ALEX BRAZAO em face do INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO, ambos qualificados na inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que não há indício que afasta a presunção presente no art.99, §3° do CPC. Considerando a necessidade de análise técnica da redução da capacidade laborativa, ora alegada, bem como a preservação da celeridade processual, DEFIRO, desde já, a designação de exame técnico médico, que deverá ser realizado após a citação. Tendo em vista que se trata de perícia personalíssima e levando-se em conta a necessidade de celeridade processual, nomeio como perito o Takeshi Ono Sobrinho , e-mail: takeshi.medlegal@gmail.com , Rua Tupaciguara, 827., quem deverá ser intimado a manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, se aceita ou não o encargo, apresentando o que determina o art. 465, §2º do CPC. Quem deverá ser intimado a manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, se aceita ou não o encargo, apresentando o que determina o art. 465, §2º do CPC. Considerando que eventual sucumbência da parte autora resultará na necessidade de ressarcimento pelo Estado das despesas adiantadas para o pagamento dos honorários periciais, por expressa previsão do art. 95, §3º, II, do CPC, são aplicáveis os valores contidos em tabela do TJMG, que atualmente encontram-se previstos na Portaria nº 6607/PR/2024. Com efeito, a Portaria 7231/PR/2025 do TJMG fixa para o ano corrente o valor base de R$ 612,00 para os honorários em perícias médicas judiciais. A resolução n° 595/2024 do CNJ tornou obrigatória a utilização do Sistema de Perícias Judiciais- SISPERJUD para a elaboração de laudo periciais em processos relacionados a benefício por incapaciade, inclusive de natureza acidentário. Ressalto que o perito deverá responder aos quesitos apresentados pelo SISPERJUD. Após, apresentação do laudo pericial, cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal. No mais, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados Intime-se.