Detalhe do processo

1032026-52.2023.5.02.0000

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Presidência - Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1032026-52.2023.5.02.0000 REQUERENTE: EDILENE DOS SANTOS CORDEIRO BRITO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d3e225 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 00408/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000478-70.2019.5.02.0607 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1032026-52.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: EDILENE DOS SANTOS CORDEIRO BRITO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição da Exequente Id 14e0d2f, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 28 de julho de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Edilene dos Santos Cordeiro Brito requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de anotação da parcela superpreferencial, sustentando que apresenta documentação complementar, consistente em laudo pericial produzido no Processo nº 5004277-53.2025.4.03.6183, em trâmite perante o TRF da 3ª Região, no qual foi reconhecida incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com incapacidade total para o exercício da função de agente de apoio socioeducativo, em razão de dor lombar baixa (CID M54.5), síndrome pós-laminectomia (CID M96.1), dor crônica (CID R52.2) e episódio depressivo (CID F32.8). Alega, ainda, que foi encaminhada pela própria Fundação CASA à perícia médica do INSS, encontrando-se atualmente em reabilitação profissional, requerendo a reconsideração da decisão para que lhe seja deferido o pagamento da parcela superpreferencial por doença grave (ID 14e0d2f). É o relatório. DECIDO Trata-se de pedido de reconhecimento do direito à parcela superpreferencial, em razão de doença grave, formulado pela exequente. Em decisão anterior, o pedido foi indeferido por ausência de elementos suficientes para demonstrar o enquadramento da moléstia nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Sobrevieram, entretanto, novos documentos médicos, dentre eles laudo pericial judicial produzido perante a Justiça Federal, além de relatórios médicos especializados, os quais complementam significativamente o conjunto probatório anteriormente existente. Passo à análise. O art. 100, § 2º, da Constituição Federal assegura prioridade no pagamento da parcela superpreferencial aos titulares acometidos por doença grave, cabendo ao magistrado, diante das provas produzidas, verificar se o quadro clínico efetivamente revela enfermidade de excepcional gravidade apta a justificar a incidência da norma constitucional. No caso concreto, o novo acervo documental demonstra que a exequente é portadora de grave enfermidade degenerativa da coluna vertebral, submetida a sucessivas intervenções cirúrgicas, incluindo procedimentos de descompressão lombar, artrodeses e implantação de sistema permanente de neuromodulação para controle da dor crônica refratária, além de contínuo acompanhamento especializado. O laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. Luiz Guilherme de Moraes Matheus, médico perito nomeado pela Justiça Federal, concluiu que a autora apresenta os diagnósticos de dor lombar baixa (CID M54.5), síndrome pós-laminectomia (CID M96.1), dor crônica (CID R52.2) e episódio depressivo (CID F32.8), reconhecendo incapacidade laborativa parcial e permanente, bem como incapacidade total para o exercício da atividade de agente de apoio socioeducativo. O referido laudo ainda registra que a autora foi submetida a múltiplos procedimentos cirúrgicos, permanece em uso contínuo de medicamentos de alta potência, inclusive morfina, possui implante permanente de neuromodulador, apresenta agravamento da dor aos esforços físicos e necessita de restrições permanentes quanto à movimentação, ortostatismo prolongado, levantamento de peso e contato físico inerentes à atividade anteriormente exercida. Igualmente relevantes são os relatórios médicos especializados juntados aos autos, os quais descrevem quadro de dor crônica complexa e intratável, sucessivas falhas terapêuticas, necessidade de repetidas cirurgias, limitação funcional importante e persistente, bem como recomendação de afastamento laboral por tempo indeterminado ou aposentadoria por invalidez, diante da ausência de prognóstico real de recuperação funcional. Embora os documentos não utilizem expressamente a nomenclatura de uma das enfermidades descritas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, verifica-se que o conjunto probatório evidencia quadro clínico excepcionalmente grave, caracterizado por sequelas permanentes, comprometimento funcional relevante, dor crônica refratária, necessidade de dispositivo implantável permanente e incapacidade laboral definitiva para a profissão habitual. A jurisprudência tem reconhecido que a aferição da doença grave não deve restringir-se ao aspecto meramente nominativo da patologia, devendo prevalecer a efetiva gravidade do comprometimento funcional demonstrado por prova técnica idônea. No presente caso, a prova médica judicial, aliada aos relatórios dos especialistas assistentes, revela quadro de comprometimento funcional permanente, progressivo e incapacitante, que extrapola a mera existência de doença ortopédica comum, justificando, excepcionalmente, o reconhecimento da condição de doença grave para fins exclusivos de percepção da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Importa consignar que o presente reconhecimento possui natureza estritamente incidental e destina-se exclusivamente à análise do direito à parcela superpreferencial, não produzindo efeitos para quaisquer outros fins previdenciários, administrativos ou judiciais, cujos critérios legais próprios permanecem íntegros. Conclusão Ante o exposto, DEFIRO PROVISORIAMENTE o pedido de reconhecimento da condição de pessoa acometida por doença grave, exclusivamente para fins de concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Determino que seja promovida a anotação da preferência no sistema GPREC, observando-se que o presente reconhecimento produz efeitos unicamente para fins de pagamento da parcela superpreferencial, sem repercussão em quaisquer outras esferas administrativas ou judiciais. Proceda-se à anotação da preferência no sistema GPREC. Para fins do contraditório previsto no § 3º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á definitiva. Havendo oposição expressa, voltem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2026. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - E.D.S.C.B.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.D.S.C.B.

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO DE PAULA SOUZA

OAB: 268328/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1032026-52.2023.5.02.0000 REQUERENTE: EDILENE DOS SANTOS CORDEIRO BRITO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d3e225 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 00408/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000478-70.2019.5.02.0607 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1032026-52.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: EDILENE DOS SANTOS CORDEIRO BRITO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição da Exequente Id 14e0d2f, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 28 de julho de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Edilene dos Santos Cordeiro Brito requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de anotação da parcela superpreferencial, sustentando que apresenta documentação complementar, consistente em laudo pericial produzido no Processo nº 5004277-53.2025.4.03.6183, em trâmite perante o TRF da 3ª Região, no qual foi reconhecida incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com incapacidade total para o exercício da função de agente de apoio socioeducativo, em razão de dor lombar baixa (CID M54.5), síndrome pós-laminectomia (CID M96.1), dor crônica (CID R52.2) e episódio depressivo (CID F32.8). Alega, ainda, que foi encaminhada pela própria Fundação CASA à perícia médica do INSS, encontrando-se atualmente em reabilitação profissional, requerendo a reconsideração da decisão para que lhe seja deferido o pagamento da parcela superpreferencial por doença grave (ID 14e0d2f). É o relatório. DECIDO Trata-se de pedido de reconhecimento do direito à parcela superpreferencial, em razão de doença grave, formulado pela exequente. Em decisão anterior, o pedido foi indeferido por ausência de elementos suficientes para demonstrar o enquadramento da moléstia nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Sobrevieram, entretanto, novos documentos médicos, dentre eles laudo pericial judicial produzido perante a Justiça Federal, além de relatórios médicos especializados, os quais complementam significativamente o conjunto probatório anteriormente existente. Passo à análise. O art. 100, § 2º, da Constituição Federal assegura prioridade no pagamento da parcela superpreferencial aos titulares acometidos por doença grave, cabendo ao magistrado, diante das provas produzidas, verificar se o quadro clínico efetivamente revela enfermidade de excepcional gravidade apta a justificar a incidência da norma constitucional. No caso concreto, o novo acervo documental demonstra que a exequente é portadora de grave enfermidade degenerativa da coluna vertebral, submetida a sucessivas intervenções cirúrgicas, incluindo procedimentos de descompressão lombar, artrodeses e implantação de sistema permanente de neuromodulação para controle da dor crônica refratária, além de contínuo acompanhamento especializado. O laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. Luiz Guilherme de Moraes Matheus, médico perito nomeado pela Justiça Federal, concluiu que a autora apresenta os diagnósticos de dor lombar baixa (CID M54.5), síndrome pós-laminectomia (CID M96.1), dor crônica (CID R52.2) e episódio depressivo (CID F32.8), reconhecendo incapacidade laborativa parcial e permanente, bem como incapacidade total para o exercício da atividade de agente de apoio socioeducativo. O referido laudo ainda registra que a autora foi submetida a múltiplos procedimentos cirúrgicos, permanece em uso contínuo de medicamentos de alta potência, inclusive morfina, possui implante permanente de neuromodulador, apresenta agravamento da dor aos esforços físicos e necessita de restrições permanentes quanto à movimentação, ortostatismo prolongado, levantamento de peso e contato físico inerentes à atividade anteriormente exercida. Igualmente relevantes são os relatórios médicos especializados juntados aos autos, os quais descrevem quadro de dor crônica complexa e intratável, sucessivas falhas terapêuticas, necessidade de repetidas cirurgias, limitação funcional importante e persistente, bem como recomendação de afastamento laboral por tempo indeterminado ou aposentadoria por invalidez, diante da ausência de prognóstico real de recuperação funcional. Embora os documentos não utilizem expressamente a nomenclatura de uma das enfermidades descritas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, verifica-se que o conjunto probatório evidencia quadro clínico excepcionalmente grave, caracterizado por sequelas permanentes, comprometimento funcional relevante, dor crônica refratária, necessidade de dispositivo implantável permanente e incapacidade laboral definitiva para a profissão habitual. A jurisprudência tem reconhecido que a aferição da doença grave não deve restringir-se ao aspecto meramente nominativo da patologia, devendo prevalecer a efetiva gravidade do comprometimento funcional demonstrado por prova técnica idônea. No presente caso, a prova médica judicial, aliada aos relatórios dos especialistas assistentes, revela quadro de comprometimento funcional permanente, progressivo e incapacitante, que extrapola a mera existência de doença ortopédica comum, justificando, excepcionalmente, o reconhecimento da condição de doença grave para fins exclusivos de percepção da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Importa consignar que o presente reconhecimento possui natureza estritamente incidental e destina-se exclusivamente à análise do direito à parcela superpreferencial, não produzindo efeitos para quaisquer outros fins previdenciários, administrativos ou judiciais, cujos critérios legais próprios permanecem íntegros. Conclusão Ante o exposto, DEFIRO PROVISORIAMENTE o pedido de reconhecimento da condição de pessoa acometida por doença grave, exclusivamente para fins de concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Determino que seja promovida a anotação da preferência no sistema GPREC, observando-se que o presente reconhecimento produz efeitos unicamente para fins de pagamento da parcela superpreferencial, sem repercussão em quaisquer outras esferas administrativas ou judiciais. Proceda-se à anotação da preferência no sistema GPREC. Para fins do contraditório previsto no § 3º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á definitiva. Havendo oposição expressa, voltem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2026. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - E.D.S.C.B.