1032014-40.2024.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032014-40.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Espólio - Erika Midori Tutya - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. ÉRIKA MIDORI TUTYA, representada por seu genitor e curador, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de débito de IPVA e licenciamento, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção tributária incidente sobre o veículo TOYOTA/YARIS SA XS15, placa GDV2I65, ao fundamento de ser pessoa com deficiência grave, portadora de autismo severo, não verbal e sem locomoção, com a consequente nulidade dos débitos lançados. No curso do processo, sobreveio notícia do falecimento da autora em 23 de fevereiro de 2025, circunstância que impõe a readequação do alcance da pretensão deduzida em juízo. É a síntese. Fundamento e decido. A controvérsia posta em juízo diz respeito ao reconhecimento do direito à isenção de IPVA e licenciamento em favor de pessoa com deficiência grave, em razão de sua condição clínica e da utilização do veículo para assegurar sua locomoção e seus cuidados especiais, conforme previsão da Lei Estadual nº 13.296/2008. A petição inicial descreve situação de autismo severo, com ausência de fala e limitação de locomoção, bem como o indeferimento administrativo do pedido de isenção por ausência de laudo do IMESC, embora tenha sido apresentada perícia domiciliar realizada por clínica credenciada. O conjunto narrado na inicial evidencia que a benesse fiscal postulada está diretamente vinculada à condição pessoal da autora, isto é, à sua deficiência e à necessidade de utilização do veículo para viabilizar sua mobilidade e acesso a cuidados. Cuida-se, portanto, de situação jurídica de caráter personalíssimo, que subsiste enquanto existente a pessoa natural titular da condição fática e jurídica que autoriza a fruição da isenção. Em razão disso, o falecimento da autora em 23/02/2025 impede a projeção dos efeitos da isenção para período posterior, pois, extinta a personalidade civil, extingue-se também a situação individual que justificava o benefício fiscal. Não há falar, assim, em transmissão automática aos sucessores de isenção fundada em condição subjetiva própria da beneficiária. Todavia, o óbito superveniente não impede o reconhecimento do direito no período em que a autora ainda era viva e preenchia os requisitos legais. Ao contrário, subsiste utilidade jurisdicional para definição da higidez, ou não, dos lançamentos efetuados no exercício em que a autora ainda estava viva quando ocorrido o fato gerador do tributo. Nos termos da disciplina do IPVA no Estado de São Paulo, o fato gerador do imposto, em se tratando de veículo usado, ocorre em 1º de janeiro de cada exercício. Assim, relativamente ao exercício de 2025, a situação jurídico-tributária se aperfeiçoou em 01/01/2025, momento em que a autora ainda era viva, vindo a falecer apenas em 23/02/2025. Nessa medida, é cabível o reconhecimento do direito à isenção no respectivo exercício financeiro, limitado, contudo, à data do óbito, que constitui o termo final da situação jurídica personalíssima deduzida em juízo. O laudo médico apresentado possui natureza declaratória, e não constitutiva. Ele não cria a condição de pessoa com deficiência, mas apenas a reconhece formalmente. A situação fática - a deficiência - é preexistente; o documento técnico apenas a certifica para fins administrativos. Outrossim, não se pode olvidar que, embora o IPVA tenha fato gerador anual (art. 3º, I, da Lei Estadual nº 13.296/08), a relação jurídico-tributária que se forma entre contribuinte e Estado é permeada pelos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, os quais ganham contornos ainda mais relevantes quando se trata de benefício fiscal concedido com base em condição pessoal do contribuinte, especialmente em razão de deficiência. Nesse sentir: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IPVA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente o pedido de Antonio de Jesus Marques para declarar a nulidade dos lançamentos de IPVA dos exercícios de 2022 e 2023, referente a veículo de sua propriedade, determinando a revisão do lançamento e do valor da cobrança. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da Administração Pública ao indeferir o pedido de isenção de IPVA para os anos de 2022 e 2023, em razão da perícia médica ter sido realizada após o prazo estabelecido. III.Razões de Decidir3. A concessão de isenção tributária tem natureza declaratória e retroage à data em que o contribuinte cumpriu os requisitos legais, conforme jurisprudência do STJ. 4. O autor, portador de deficiência física grave, faz jus à isenção de IPVA nos termos do artigo 13-A da Lei Estadual nº 17.473/2021, mesmo com a perícia médica realizada fora do prazo. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A concessão de isenção tributária tem natureza declaratória e retroage à data em que os requisitos legais foram cumpridos. Legislação Citada: Lei Estadual nº 17.473/2021, art. 13-A Resolução SFP 05/2022, art. 2º, § 1º Decreto nº 66.470/2022, art. 1º CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1170008/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18/03/2010 TJSP, Remessa Necessária Cível 1001068-49.2024.8.26.0576, Rel. Carlos von Adamek, j. 27/08/2024. (TJSP; Apelação Cível 1000102-86.2024.8.26.0382; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Neves Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) A tutela antecipada deferida às fls. 60, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, ajusta-se ao mesmo limite temporal. Isso porque, embora corretamente concedida à época para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional, seus efeitos não podem ultrapassar o marco do falecimento da autora, sob pena de se admitir a continuidade de benefício fiscal sem persistência do suporte subjetivo que o legitimava. Portanto, a procedência deve ser apenas parcial, para reconhecer o direito à isenção tributária da autora para os exercícios financeiros de 2024 e 2025, exclusivamente no exercício financeiro em que ocorrido o fato gerador enquanto ainda viva, com a consequente inexigibilidade dos débitos correlatos nesse limite, cessando os efeitos da tutela antecipada e da própria benesse para os períodos posteriores ao óbito. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à isenção de IPVA incidente sobre o veículo descrito na inicial para os exercícios financeiro de 2024 e de 2025, período em cujos fatos geradores ainda se encontrava viva a autora, DECLARANDO inexigíveis os débitos tributários correspondentes, nesse exato limite temporal. Com efeito, EXTINGO o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: ANDREA VANESSA DA COSTA (OAB 339598/SP), FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 367182/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO - ERIKA MIDORI TUTYA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 367182/SP
ANDREA VANESSA DA COSTA
OAB: 339598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1032014-40.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Espólio - Erika Midori Tutya - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. ÉRIKA MIDORI TUTYA, representada por seu genitor e curador, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de débito de IPVA e licenciamento, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção tributária incidente sobre o veículo TOYOTA/YARIS SA XS15, placa GDV2I65, ao fundamento de ser pessoa com deficiência grave, portadora de autismo severo, não verbal e sem locomoção, com a consequente nulidade dos débitos lançados. No curso do processo, sobreveio notícia do falecimento da autora em 23 de fevereiro de 2025, circunstância que impõe a readequação do alcance da pretensão deduzida em juízo. É a síntese. Fundamento e decido. A controvérsia posta em juízo diz respeito ao reconhecimento do direito à isenção de IPVA e licenciamento em favor de pessoa com deficiência grave, em razão de sua condição clínica e da utilização do veículo para assegurar sua locomoção e seus cuidados especiais, conforme previsão da Lei Estadual nº 13.296/2008. A petição inicial descreve situação de autismo severo, com ausência de fala e limitação de locomoção, bem como o indeferimento administrativo do pedido de isenção por ausência de laudo do IMESC, embora tenha sido apresentada perícia domiciliar realizada por clínica credenciada. O conjunto narrado na inicial evidencia que a benesse fiscal postulada está diretamente vinculada à condição pessoal da autora, isto é, à sua deficiência e à necessidade de utilização do veículo para viabilizar sua mobilidade e acesso a cuidados. Cuida-se, portanto, de situação jurídica de caráter personalíssimo, que subsiste enquanto existente a pessoa natural titular da condição fática e jurídica que autoriza a fruição da isenção. Em razão disso, o falecimento da autora em 23/02/2025 impede a projeção dos efeitos da isenção para período posterior, pois, extinta a personalidade civil, extingue-se também a situação individual que justificava o benefício fiscal. Não há falar, assim, em transmissão automática aos sucessores de isenção fundada em condição subjetiva própria da beneficiária. Todavia, o óbito superveniente não impede o reconhecimento do direito no período em que a autora ainda era viva e preenchia os requisitos legais. Ao contrário, subsiste utilidade jurisdicional para definição da higidez, ou não, dos lançamentos efetuados no exercício em que a autora ainda estava viva quando ocorrido o fato gerador do tributo. Nos termos da disciplina do IPVA no Estado de São Paulo, o fato gerador do imposto, em se tratando de veículo usado, ocorre em 1º de janeiro de cada exercício. Assim, relativamente ao exercício de 2025, a situação jurídico-tributária se aperfeiçoou em 01/01/2025, momento em que a autora ainda era viva, vindo a falecer apenas em 23/02/2025. Nessa medida, é cabível o reconhecimento do direito à isenção no respectivo exercício financeiro, limitado, contudo, à data do óbito, que constitui o termo final da situação jurídica personalíssima deduzida em juízo. O laudo médico apresentado possui natureza declaratória, e não constitutiva. Ele não cria a condição de pessoa com deficiência, mas apenas a reconhece formalmente. A situação fática - a deficiência - é preexistente; o documento técnico apenas a certifica para fins administrativos. Outrossim, não se pode olvidar que, embora o IPVA tenha fato gerador anual (art. 3º, I, da Lei Estadual nº 13.296/08), a relação jurídico-tributária que se forma entre contribuinte e Estado é permeada pelos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, os quais ganham contornos ainda mais relevantes quando se trata de benefício fiscal concedido com base em condição pessoal do contribuinte, especialmente em razão de deficiência. Nesse sentir: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IPVA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente o pedido de Antonio de Jesus Marques para declarar a nulidade dos lançamentos de IPVA dos exercícios de 2022 e 2023, referente a veículo de sua propriedade, determinando a revisão do lançamento e do valor da cobrança. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da Administração Pública ao indeferir o pedido de isenção de IPVA para os anos de 2022 e 2023, em razão da perícia médica ter sido realizada após o prazo estabelecido. III.Razões de Decidir3. A concessão de isenção tributária tem natureza declaratória e retroage à data em que o contribuinte cumpriu os requisitos legais, conforme jurisprudência do STJ. 4. O autor, portador de deficiência física grave, faz jus à isenção de IPVA nos termos do artigo 13-A da Lei Estadual nº 17.473/2021, mesmo com a perícia médica realizada fora do prazo. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A concessão de isenção tributária tem natureza declaratória e retroage à data em que os requisitos legais foram cumpridos. Legislação Citada: Lei Estadual nº 17.473/2021, art. 13-A Resolução SFP 05/2022, art. 2º, § 1º Decreto nº 66.470/2022, art. 1º CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1170008/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18/03/2010 TJSP, Remessa Necessária Cível 1001068-49.2024.8.26.0576, Rel. Carlos von Adamek, j. 27/08/2024. (TJSP; Apelação Cível 1000102-86.2024.8.26.0382; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Neves Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) A tutela antecipada deferida às fls. 60, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, ajusta-se ao mesmo limite temporal. Isso porque, embora corretamente concedida à época para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional, seus efeitos não podem ultrapassar o marco do falecimento da autora, sob pena de se admitir a continuidade de benefício fiscal sem persistência do suporte subjetivo que o legitimava. Portanto, a procedência deve ser apenas parcial, para reconhecer o direito à isenção tributária da autora para os exercícios financeiros de 2024 e 2025, exclusivamente no exercício financeiro em que ocorrido o fato gerador enquanto ainda viva, com a consequente inexigibilidade dos débitos correlatos nesse limite, cessando os efeitos da tutela antecipada e da própria benesse para os períodos posteriores ao óbito. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à isenção de IPVA incidente sobre o veículo descrito na inicial para os exercícios financeiro de 2024 e de 2025, período em cujos fatos geradores ainda se encontrava viva a autora, DECLARANDO inexigíveis os débitos tributários correspondentes, nesse exato limite temporal. Com efeito, EXTINGO o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: ANDREA VANESSA DA COSTA (OAB 339598/SP), FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 367182/SP)