1031967-49.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031967-49.2024.8.26.0602 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Onetech Serviços de Comunicação Ltda - - Maurício Nardi - - Dtvg Participações Societárias Eireli - Dpr Telecomunicações Ltda - Vistos em saneador. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Onetech Serviços de Comunicação e Multimídia Ltda. - ME, por Maurício Nardi e por DTVG Participações Societárias Eireli em face de DPR Telecomunicações Ltda., em oposição à execução de título extrajudicial que a embargada promove nos autos apensos nº 1025029-38.2024.8.26.0602, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e em seu Primeiro Aditamento, este firmado em 30 de novembro de 2022, no valor atribuído de R$ 30.147.177,09. 2. Regularizada a representação processual, os embargos foram recebidos para discussão (fl. 1.669), indeferido, na ocasião, o efeito suspensivo. Em sede de embargos de declaração, deferiu-se efeito suspensivo parcial, apenas para obstar a adjudicação ou a alienação da rede de fibra óptica arrestada/penhorada até o julgamento destes embargos (fls. 1.933/1.935), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento interposto. Apresentada impugnação na qual a embargada, a par de sustentar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, protestou pela produção de prova pericial contábil , seguiram-se a réplica e a especificação de provas das partes. Vieram os autos conclusos. 3. Não há nulidades a sanar nem questões processuais pendentes que obstem o prosseguimento do feito. A representação processual foi regularizada; o pedido de efeito suspensivo já foi apreciado, com a matéria transitada em julgado na instância recursal; e os embargos são tempestivos e adequados à via eleita. 4. O feito não comporta julgamento antecipado (art. 355 do Código de Processo Civil). Embora a embargada sustente, em sua última manifestação, a desnecessidade de outras provas, a controvérsia é ampla e, em boa parte, de índole técnica: discutem-se a exata composição do valor exequendo, a taxa de juros efetivamente praticada e a eventual capitalização, a natureza e a proporcionalidade da multa moratória e a legitimidade do critério de correção monetária, a existência e o montante dos pagamentos realizados e seu abatimento, e ainda a alegada cessão do crédito. Tais questões não se resolvem à simples leitura das cláusulas contratuais, impondo-se a dilação probatória, na linha do que já assentou a decisão de fls. 1.933/1.935. 5. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, do Código de Processo Civil): (a) a ocorrência, a validade e a eficácia da alegada cessão, a terceiro, do crédito exequendo, e a consequente legitimidade, ou não, da embargada para promover a execução; (b) a exata delimitação do objeto da execução, esclarecendo-se se abrange apenas os valores do Anexo I do aditamento ou também débitos decorrentes da prestação contínua de outros serviços, estranhos ao título; (c) a taxa de juros efetivamente pactuada e aplicada e a existência de capitalização (anatocismo); (d) a natureza e a proporcionalidade da multa moratória e a legitimidade do critério de correção monetária adotado; (e) a existência, os valores e a imputação dos pagamentos realizados pela embargante, e seu efetivo abatimento do saldo devedor; (f) a existência e a extensão de eventual excesso de execução; e (g) a ocorrência do vencimento antecipado invocado pela embargada. 6. Delimito, como questões de direito relevantes ao mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil), a serem resolvidas por ocasião da sentença: a legitimidade ativa à luz do art. 18 do Código de Processo Civil, acaso comprovada a cessão; a caracterização, ou não, da embargada como instituição financeira e a incidência dos limites do Decreto nº 22.626/1933, para efeito de aferição de usura e de anatocismo; a validade da cláusula de honorários advocatícios contratuais; e a incidência dos arts. 939 e 940 do Código Civil. Fica assentada, ademais, a admissibilidade da discussão de eventuais ilegalidades dos ajustes subjacentes à confissão e ao aditamento, nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Distribuo o ônus da prova (arts. 357, III, e 373 do Código de Processo Civil) da seguinte forma. Recai sobre os embargantes o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegam em especial a ocorrência da cessão do crédito e a consequente ilegitimidade ativa, a realização dos pagamentos que reputam não abatidos e o excesso de execução que apontam , encargo que eles próprios reconheceram na especificação de provas. Por outro lado, considerando que os instrumentos negociais subjacentes à operação "vendor" propostas comerciais, aceites, o convênio com a instituição financeira, as planilhas de financiamento e os comprovantes de pagamento encontram-se em poder exclusivo da embargada, e que é ela quem afirma a regular composição do saldo confessado, atribuo-lhe, por distribuição dinâmica (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil), o ônus de apresentá-los e de demonstrar a higidez da taxa de juros e dos encargos que compõem o valor exequendo. 8. Em 15 dias, manifestem-se as partes acerca das provas que efetivamente pretendem produzir. 9. Relego a definição do responsável pelo adiantamento de eventuais honorários periciais. Ô ônus da prova está definido. Cabe a cada parte especificar e produzir as provas que lhe convém, sob pena de julgamento do feito no estado, com a prova documental adunada. Intime-se a embargada para, no prazo de 15 dias, esclarecer se mantém o requerimento de prova pericial contábil por ela protestado na impugnação, ou se, na linha de sua última manifestação (fls. 2.015/2.016), dele desiste. No mesmo prazo, diga o embargante, atento à distribuição do ônus da prova, se se contenta com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Prestado o esclarecimento ou decorrido o prazo, decidir-se-á sobre o encargo, à luz do art. 95 do Código de Processo Civil rateio, caso a perícia remanesça requerida por ambas as partes; ou adiantamento pelos embargantes, caracterizada a desistência da embargada. Cada parte arcará, desde já, com a remuneração do assistente técnico que vier a indicar. 10. Reitero a determinação de fls. 1.935 para que a embargada esclareça se o objeto da execução encerra apenas os valores do Anexo I do aditamento ou também débitos decorrentes da prestação contínua de outros serviços ou de obrigações distintas do título, bem como o motivo do envio de boletos bancários à embargante após o aditamento. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ ARNT RAMOS (OAB 74037/PR), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP), ANDRÉ LUIZ ARNT RAMOS (OAB 74037/PR), ANDRÉ LUIZ ARNT RAMOS (OAB 74037/PR)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DPR TELECOMUNICAçõES LTDA
Autor DTVG PARTICIPAçõES SOCIETáRIAS EIRELI
Autor MAURíCIO NARDI
Autor ONETECH SERVIçOS DE COMUNICAçãO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL PAVAN
OAB: 168638/SP
ANDRÉ LUIZ ARNT RAMOS
OAB: 74037/PR
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA
OAB: 385575/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1031967-49.2024.8.26.0602 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Onetech Serviços de Comunicação Ltda - - Maurício Nardi - - Dtvg Participações Societárias Eireli - Dpr Telecomunicações Ltda - Vistos em saneador. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Onetech Serviços de Comunicação e Multimídia Ltda. - ME, por Maurício Nardi e por DTVG Participações Societárias Eireli em face de DPR Telecomunicações Ltda., em oposição à execução de título extrajudicial que a embargada promove nos autos apensos nº 1025029-38.2024.8.26.0602, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e em seu Primeiro Aditamento, este firmado em 30 de novembro de 2022, no valor atribuído de R$ 30.147.177,09. 2. Regularizada a representação processual, os embargos foram recebidos para discussão (fl. 1.669), indeferido, na ocasião, o efeito suspensivo. Em sede de embargos de declaração, deferiu-se efeito suspensivo parcial, apenas para obstar a adjudicação ou a alienação da rede de fibra óptica arrestada/penhorada até o julgamento destes embargos (fls. 1.933/1.935), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento interposto. Apresentada impugnação na qual a embargada, a par de sustentar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, protestou pela produção de prova pericial contábil , seguiram-se a réplica e a especificação de provas das partes. Vieram os autos conclusos. 3. Não há nulidades a sanar nem questões processuais pendentes que obstem o prosseguimento do feito. A representação processual foi regularizada; o pedido de efeito suspensivo já foi apreciado, com a matéria transitada em julgado na instância recursal; e os embargos são tempestivos e adequados à via eleita. 4. O feito não comporta julgamento antecipado (art. 355 do Código de Processo Civil). Embora a embargada sustente, em sua última manifestação, a desnecessidade de outras provas, a controvérsia é ampla e, em boa parte, de índole técnica: discutem-se a exata composição do valor exequendo, a taxa de juros efetivamente praticada e a eventual capitalização, a natureza e a proporcionalidade da multa moratória e a legitimidade do critério de correção monetária, a existência e o montante dos pagamentos realizados e seu abatimento, e ainda a alegada cessão do crédito. Tais questões não se resolvem à simples leitura das cláusulas contratuais, impondo-se a dilação probatória, na linha do que já assentou a decisão de fls. 1.933/1.935. 5. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, do Código de Processo Civil): (a) a ocorrência, a validade e a eficácia da alegada cessão, a terceiro, do crédito exequendo, e a consequente legitimidade, ou não, da embargada para promover a execução; (b) a exata delimitação do objeto da execução, esclarecendo-se se abrange apenas os valores do Anexo I do aditamento ou também débitos decorrentes da prestação contínua de outros serviços, estranhos ao título; (c) a taxa de juros efetivamente pactuada e aplicada e a existência de capitalização (anatocismo); (d) a natureza e a proporcionalidade da multa moratória e a legitimidade do critério de correção monetária adotado; (e) a existência, os valores e a imputação dos pagamentos realizados pela embargante, e seu efetivo abatimento do saldo devedor; (f) a existência e a extensão de eventual excesso de execução; e (g) a ocorrência do vencimento antecipado invocado pela embargada. 6. Delimito, como questões de direito relevantes ao mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil), a serem resolvidas por ocasião da sentença: a legitimidade ativa à luz do art. 18 do Código de Processo Civil, acaso comprovada a cessão; a caracterização, ou não, da embargada como instituição financeira e a incidência dos limites do Decreto nº 22.626/1933, para efeito de aferição de usura e de anatocismo; a validade da cláusula de honorários advocatícios contratuais; e a incidência dos arts. 939 e 940 do Código Civil. Fica assentada, ademais, a admissibilidade da discussão de eventuais ilegalidades dos ajustes subjacentes à confissão e ao aditamento, nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Distribuo o ônus da prova (arts. 357, III, e 373 do Código de Processo Civil) da seguinte forma. Recai sobre os embargantes o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegam em especial a ocorrência da cessão do crédito e a consequente ilegitimidade ativa, a realização dos pagamentos que reputam não abatidos e o excesso de execução que apontam , encargo que eles próprios reconheceram na especificação de provas. Por outro lado, considerando que os instrumentos negociais subjacentes à operação "vendor" propostas comerciais, aceites, o convênio com a instituição financeira, as planilhas de financiamento e os comprovantes de pagamento encontram-se em poder exclusivo da embargada, e que é ela quem afirma a regular composição do saldo confessado, atribuo-lhe, por distribuição dinâmica (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil), o ônus de apresentá-los e de demonstrar a higidez da taxa de juros e dos encargos que compõem o valor exequendo. 8. Em 15 dias, manifestem-se as partes acerca das provas que efetivamente pretendem produzir. 9. Relego a definição do responsável pelo adiantamento de eventuais honorários periciais. Ô ônus da prova está definido. Cabe a cada parte especificar e produzir as provas que lhe convém, sob pena de julgamento do feito no estado, com a prova documental adunada. Intime-se a embargada para, no prazo de 15 dias, esclarecer se mantém o requerimento de prova pericial contábil por ela protestado na impugnação, ou se, na linha de sua última manifestação (fls. 2.015/2.016), dele desiste. No mesmo prazo, diga o embargante, atento à distribuição do ônus da prova, se se contenta com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Prestado o esclarecimento ou decorrido o prazo, decidir-se-á sobre o encargo, à luz do art. 95 do Código de Processo Civil rateio, caso a perícia remanesça requerida por ambas as partes; ou adiantamento pelos embargantes, caracterizada a desistência da embargada. Cada parte arcará, desde já, com a remuneração do assistente técnico que vier a indicar. 10. Reitero a determinação de fls. 1.935 para que a embargada esclareça se o objeto da execução encerra apenas os valores do Anexo I do aditamento ou também débitos decorrentes da prestação contínua de outros serviços ou de obrigações distintas do título, bem como o motivo do envio de boletos bancários à embargante após o aditamento. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ ARNT RAMOS (OAB 74037/PR), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP), ANDRÉ LUIZ ARNT RAMOS (OAB 74037/PR), ANDRÉ LUIZ ARNT RAMOS (OAB 74037/PR)