1031954-28.2023.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 6ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031954-28.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Patricia Pinheiro Lopes Rodrigues - - Rafael da Silva Rodrigues - Vitta Terra Branca Bru Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por PATRICIA PINHEIRO LOPES RODRIGUES e RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em face de VITTA TERRA BRANCA BRU DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), correspondente ao valor das avarias do imóvel e dos móveis. O valor deverá ser corrigido monetariamente conforme a disciplina do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da data da apuração pelo laudo pericial (maio/2026). Ante a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte. Quanto aos honorários advocatícios, a ré deverá pagar aos patronos dos autores o valor de R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC) e os autores deverão pagar aos patronos da ré 10% sobre o proveito econômico obtido, observada a gratuidade que lhes foi deferida (fls. 199/200). Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se e intimem-se. - ADV: PRISCILA OLIVA (OAB 316549/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), CARLOS CÉSAR ALVES MENDONÇA (OAB 421558/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), PRISCILA OLIVA (OAB 316549/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA PINHEIRO LOPES RODRIGUES
Autor RAFAEL DA SILVA RODRIGUES
Réu VITTA TERRA BRANCA BRU DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA OLIVA
OAB: 316549/SP
CARLOS CÉSAR ALVES MENDONÇA
OAB: 421558/SP
NATALIA OLIVA
OAB: 253401/SP
PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI
OAB: 201474/SP
WESLEY CESAR REQUI VIEIRA
OAB: 238737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1031954-28.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Patricia Pinheiro Lopes Rodrigues - - Rafael da Silva Rodrigues - Vitta Terra Branca Bru Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por PATRICIA PINHEIRO LOPES RODRIGUES e RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em face de VITTA TERRA BRANCA BRU DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), correspondente ao valor das avarias do imóvel e dos móveis. O valor deverá ser corrigido monetariamente conforme a disciplina do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da data da apuração pelo laudo pericial (maio/2026). Ante a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte. Quanto aos honorários advocatícios, a ré deverá pagar aos patronos dos autores o valor de R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC) e os autores deverão pagar aos patronos da ré 10% sobre o proveito econômico obtido, observada a gratuidade que lhes foi deferida (fls. 199/200). Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se e intimem-se. - ADV: PRISCILA OLIVA (OAB 316549/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), CARLOS CÉSAR ALVES MENDONÇA (OAB 421558/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), PRISCILA OLIVA (OAB 316549/SP)