Detalhe do processo

1031936-73.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031936-73.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.V.X.R. - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decreto a interdição de Joaquim Vitorino Xavier , declarando-a incapaz, na forma dos arts 1.767, inciso I, do Código Civil, não podendo exercer pessoalmente os atos complexos patrimoniais , contratuais e negociais da vida civil, sem assistência da curadora. Poderá, todavia, administrar pequenas quantias em dinheiro, diante do que constou a fl. 152, o que ora se fixa no limite mensal de um terço do salário mínimo nacional, considerando sua renda mencionada na inicial. No mais, de ser observado o disposto no art. 85 e seu parágrafo 1º da Lei 13146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio-lhe curador(a) definitivo(a) Aparecida Vitorino Xavier Rosa, com a ressalva expressa de que o(a) curador(a) nomeado(a) não tem poderes para contrair dívidas em nome da parte interditanda, inclusive contrato de empréstimo consignado junto a Instituições Financeiras, observando-se que eventuais bens da parte curatelada somente poderão ser alienados se houver manifesta vantagem para ela e após prévia autorização judicial. Como constou do laudo pericial a fl. 153 que a situação do interditando configura "quadro duradouro, passível de reavaliação caso haja alteração clínica ou funcional relevante" é ora determinado que caso ocorram alterações relevantes na condição do interditando, deverá a curadora providenciar o necessário para que a parte interditanda seja submetida à nova avaliação. Via digitalmente assinada da presente sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, devendo a parte e/ou seu advogado imprimi-lo junto ao SAJ. Em respeito ao artigo 755, §3º do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se a presente no 1º Cartório de Registro Civil local e publique-se pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso o(a) curador(a) de oferecer garantia, nos termos do artigo 759, § 1º do CPC e, por ora, de prestar contas, considerando o que constou a fls. 34/35. Nada impede que a dispensa da prestação de contas seja revista caso haja notícias de má-gestão do patrimônio da parte interditanda, a colocar em dúvida a idoneidade do(a) curador(a.) Assim, fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que, se necessário, deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. MANDA ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas competente, que proceda, com observância das formalidades legais (art. 29, V, 89 e 92 da Lei 6.015/73) e dados qualificadores constantes dos autos, ao REGISTRO DA SENTENÇA que decretou a INTERDIÇÃO de Joaquim Vitorino Xavier, nomeando-lhe curadora Aparecida Vitorino Xavier Rosa. Expeça-se mandado de registro/ofício, com todos os dados pertinentes constantes dos autos Havendo atuação de procurador indicado através do Convênio DPE/OAB, expeça-se a competente certidão de honorários. Transitada esta em julgado, cumpridas as determinações da sentença e determinações legais, oportunamente anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DIEGO MARTINS ARAUJO DE SENA (OAB 525532/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.V.X.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MARTINS ARAUJO DE SENA

OAB: 525532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1031936-73.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.V.X.R. - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decreto a interdição de Joaquim Vitorino Xavier , declarando-a incapaz, na forma dos arts 1.767, inciso I, do Código Civil, não podendo exercer pessoalmente os atos complexos patrimoniais , contratuais e negociais da vida civil, sem assistência da curadora. Poderá, todavia, administrar pequenas quantias em dinheiro, diante do que constou a fl. 152, o que ora se fixa no limite mensal de um terço do salário mínimo nacional, considerando sua renda mencionada na inicial. No mais, de ser observado o disposto no art. 85 e seu parágrafo 1º da Lei 13146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio-lhe curador(a) definitivo(a) Aparecida Vitorino Xavier Rosa, com a ressalva expressa de que o(a) curador(a) nomeado(a) não tem poderes para contrair dívidas em nome da parte interditanda, inclusive contrato de empréstimo consignado junto a Instituições Financeiras, observando-se que eventuais bens da parte curatelada somente poderão ser alienados se houver manifesta vantagem para ela e após prévia autorização judicial. Como constou do laudo pericial a fl. 153 que a situação do interditando configura "quadro duradouro, passível de reavaliação caso haja alteração clínica ou funcional relevante" é ora determinado que caso ocorram alterações relevantes na condição do interditando, deverá a curadora providenciar o necessário para que a parte interditanda seja submetida à nova avaliação. Via digitalmente assinada da presente sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, devendo a parte e/ou seu advogado imprimi-lo junto ao SAJ. Em respeito ao artigo 755, §3º do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se a presente no 1º Cartório de Registro Civil local e publique-se pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso o(a) curador(a) de oferecer garantia, nos termos do artigo 759, § 1º do CPC e, por ora, de prestar contas, considerando o que constou a fls. 34/35. Nada impede que a dispensa da prestação de contas seja revista caso haja notícias de má-gestão do patrimônio da parte interditanda, a colocar em dúvida a idoneidade do(a) curador(a.) Assim, fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que, se necessário, deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. MANDA ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas competente, que proceda, com observância das formalidades legais (art. 29, V, 89 e 92 da Lei 6.015/73) e dados qualificadores constantes dos autos, ao REGISTRO DA SENTENÇA que decretou a INTERDIÇÃO de Joaquim Vitorino Xavier, nomeando-lhe curadora Aparecida Vitorino Xavier Rosa. Expeça-se mandado de registro/ofício, com todos os dados pertinentes constantes dos autos Havendo atuação de procurador indicado através do Convênio DPE/OAB, expeça-se a competente certidão de honorários. Transitada esta em julgado, cumpridas as determinações da sentença e determinações legais, oportunamente anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DIEGO MARTINS ARAUJO DE SENA (OAB 525532/SP)