1031918-17.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031918-17.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Jean Cajado dos Santos - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Encontra-se pendente nos presentes autos a entrega do laudo pericial. O IMESC em sua manifestação encartada a fl. 136 esclareceu que a perícia realizada em 2025 teria sido executada em clinica atualmente descredenciada em razão de atrasos relevantes na entrega de laudos, como ocorreu nos presentes autos. Constatada a impossibilidade de obtenção do laudo, designou o instituto nova data para exame, consignando que caso o laudo original venha a ser disponibilizado pela clínica poderá haver dispensa de novo exame. Contudo, pretende a parte autora compelir o IMESC à entrega do laudo da perícia realizada em 05/2025 afastando a obrigação de realização de novo exame pericial já agendado para 09/2026 ao argumento de que a condição clínica constatada em 2025 não será necessariamente idêntica a que se constatará em 2026. Sem razão a parte autora. O objeto da presente ação é a obtenção de indenização por danos morais supostamente decorrentes de erro médico que lhe teria deixado sequelas permanentes. Na espécie, as sequelas indenizáveis devem ser aquelas resultantes de lesões já consolidadas. Destarte, não vinga a tese da autora de que sua situação clínica atual pode ser divergente da situação clínica apresentada no primeiro exame e que tal fator poderá interferir no resultado da prova. Ademais, insiste a parte autora na entrega de um laudo que sequer há certeza tenha sido elaborado à época ou que haja condições de ser ulteriormente confeccionado, o que, a princípio, se revela providência impossível de ser cumprida pelo IMESC. Em que pese evidente a responsabilidade do instituto pelo atraso na elaboração da prova, fato é que não há prejuízo à parte no refazimento do ato. Desse modo, REJEITO os pleitos formulados e determino que se aguarde a realização do exame pericial designado para 16/09/2026 às 12:20hs neste Fórum e a posterior remessa do laudo pericial. Int.. - ADV: MILENA CAROLINI DA SILVA (OAB 63397/SC), MAYARA TUCHINSKI DA SILVA (OAB 56846/SC), ALEXANDRE GIACOMIN (OAB 435602/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEAN CAJADO DOS SANTOS
Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA TUCHINSKI DA SILVA
OAB: 56846/SC
MILENA CAROLINI DA SILVA
OAB: 63397/SC
ALEXANDRE GIACOMIN
OAB: 435602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1031918-17.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Jean Cajado dos Santos - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Encontra-se pendente nos presentes autos a entrega do laudo pericial. O IMESC em sua manifestação encartada a fl. 136 esclareceu que a perícia realizada em 2025 teria sido executada em clinica atualmente descredenciada em razão de atrasos relevantes na entrega de laudos, como ocorreu nos presentes autos. Constatada a impossibilidade de obtenção do laudo, designou o instituto nova data para exame, consignando que caso o laudo original venha a ser disponibilizado pela clínica poderá haver dispensa de novo exame. Contudo, pretende a parte autora compelir o IMESC à entrega do laudo da perícia realizada em 05/2025 afastando a obrigação de realização de novo exame pericial já agendado para 09/2026 ao argumento de que a condição clínica constatada em 2025 não será necessariamente idêntica a que se constatará em 2026. Sem razão a parte autora. O objeto da presente ação é a obtenção de indenização por danos morais supostamente decorrentes de erro médico que lhe teria deixado sequelas permanentes. Na espécie, as sequelas indenizáveis devem ser aquelas resultantes de lesões já consolidadas. Destarte, não vinga a tese da autora de que sua situação clínica atual pode ser divergente da situação clínica apresentada no primeiro exame e que tal fator poderá interferir no resultado da prova. Ademais, insiste a parte autora na entrega de um laudo que sequer há certeza tenha sido elaborado à época ou que haja condições de ser ulteriormente confeccionado, o que, a princípio, se revela providência impossível de ser cumprida pelo IMESC. Em que pese evidente a responsabilidade do instituto pelo atraso na elaboração da prova, fato é que não há prejuízo à parte no refazimento do ato. Desse modo, REJEITO os pleitos formulados e determino que se aguarde a realização do exame pericial designado para 16/09/2026 às 12:20hs neste Fórum e a posterior remessa do laudo pericial. Int.. - ADV: MILENA CAROLINI DA SILVA (OAB 63397/SC), MAYARA TUCHINSKI DA SILVA (OAB 56846/SC), ALEXANDRE GIACOMIN (OAB 435602/SP)