1031875-17.2019.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031875-17.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Edison Lopes da Silva - Vistos. Acolho o pedido formulado pela parte autora (fls. 2.688/2.689) relativo à adequação do valor da causa, alinhado às apurações do laudo pericial (fls. 2.609/2.665). Tendo em vista que o valor venal do imóvel apurado pela perícia judicial reflete o real proveito econômico pretendido, determino a retificação do valor da causa para R$ 664.731,41. Anotei. Ante a certidão de decurso de prazo para manifestação espontânea da Prefeitura Municipal de Guarulhos (fl. 2.687), reconheço a ausência de interesse público manifesto da Municipalidade sobre o bem objeto da lide. Destaca-se que a inércia do ente público devidamente intimado induz à presunção da não afetação do bem ao domínio público, sem prejuízo do prosseguimento do feito. Às fls. 2.689/2.707, Marcelo Soares Godoy e Rosana Bernardino de Farias Godoy ingressaram nos autos apresentando contestação na qualidade de terceiros interessados/compromissários adquirentes originários do bem. Tendo em vista as informações colacionadas acerca da cadeia possessória do loteamento e existência de litígios paralelos referentes ao lote 55 (tais como a Notificação e Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 1024330-56.2020.8.26.0224 - fls. 2.713/2.748), cadastrem-se Marcelo Soares Godoy e Rosana Bernardino de Farias Godoy no polo passivo/interessados do feito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos terceiros intervenientes Marcelo e Rosana, ante os documentos acostados às fls. 2.708/2.712. Anotei. A preliminar de Ilegitimidade Ativa arguida confunde-se com o mérito da pretensão aquisitiva (posse com animus domini pelo lapso temporal exigido em lei), devendo ser apreciada no momento da prolação da sentença após a devida instrução probatória. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem pontualmente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada qual, sob pena de indeferimento/preclusão. Por fim, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis a fim de que informe a este Juízo sobre a possibilidade de abertura de matrícula individualizada e/ou registrabilidade do imóvel objeto da lide, em eventual procedência da presente ação de usucapião. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte autora a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Esclarece-se que independe a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte, tendo em vista que a prática do ato não implicará em despesas adicionais, tampouco foi demonstrado que ao fazê-lo poderá ter sua subsistência prejudicada. Nesse sentido, segue jurisprudência: Gratuidade da justiça. Benefício que não alcança ato material alusivo a encaminhamento de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis. Agravo improvido. (TJSP. AI 2108177-68.2016.8.26.0000; Rel. Nestor Duarte; J.: 14/09/2016; Data de Registro: 16/09/2016). As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDISON LOPES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORLANDO MARTINS
OAB: 157175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1031875-17.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Edison Lopes da Silva - Vistos. Acolho o pedido formulado pela parte autora (fls. 2.688/2.689) relativo à adequação do valor da causa, alinhado às apurações do laudo pericial (fls. 2.609/2.665). Tendo em vista que o valor venal do imóvel apurado pela perícia judicial reflete o real proveito econômico pretendido, determino a retificação do valor da causa para R$ 664.731,41. Anotei. Ante a certidão de decurso de prazo para manifestação espontânea da Prefeitura Municipal de Guarulhos (fl. 2.687), reconheço a ausência de interesse público manifesto da Municipalidade sobre o bem objeto da lide. Destaca-se que a inércia do ente público devidamente intimado induz à presunção da não afetação do bem ao domínio público, sem prejuízo do prosseguimento do feito. Às fls. 2.689/2.707, Marcelo Soares Godoy e Rosana Bernardino de Farias Godoy ingressaram nos autos apresentando contestação na qualidade de terceiros interessados/compromissários adquirentes originários do bem. Tendo em vista as informações colacionadas acerca da cadeia possessória do loteamento e existência de litígios paralelos referentes ao lote 55 (tais como a Notificação e Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 1024330-56.2020.8.26.0224 - fls. 2.713/2.748), cadastrem-se Marcelo Soares Godoy e Rosana Bernardino de Farias Godoy no polo passivo/interessados do feito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos terceiros intervenientes Marcelo e Rosana, ante os documentos acostados às fls. 2.708/2.712. Anotei. A preliminar de Ilegitimidade Ativa arguida confunde-se com o mérito da pretensão aquisitiva (posse com animus domini pelo lapso temporal exigido em lei), devendo ser apreciada no momento da prolação da sentença após a devida instrução probatória. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem pontualmente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada qual, sob pena de indeferimento/preclusão. Por fim, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis a fim de que informe a este Juízo sobre a possibilidade de abertura de matrícula individualizada e/ou registrabilidade do imóvel objeto da lide, em eventual procedência da presente ação de usucapião. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte autora a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Esclarece-se que independe a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte, tendo em vista que a prática do ato não implicará em despesas adicionais, tampouco foi demonstrado que ao fazê-lo poderá ter sua subsistência prejudicada. Nesse sentido, segue jurisprudência: Gratuidade da justiça. Benefício que não alcança ato material alusivo a encaminhamento de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis. Agravo improvido. (TJSP. AI 2108177-68.2016.8.26.0000; Rel. Nestor Duarte; J.: 14/09/2016; Data de Registro: 16/09/2016). As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP)