1031871-09.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031871-09.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberta Kimika Konatu Obata - Vb Trasnportes e Turismo Ltda e outro - Vistos. A autora ajuizou ação indenizatória em face da VB Transportes e Turismo Ltda. e do Município de Campinas, alegando que sofreu acidente no interior de ônibus do transporte coletivo municipal em 21/06/2024, após o veículo arrancar e frear bruscamente antes que conseguisse se acomodar em assento. Sustenta que a queda lhe causou fratura na coluna vertebral, exigindo cirurgia de artrodese toracolombar com colocação de pinos, além de tratamento contínuo e afastamento de suas atividades laborais. Afirma ter suportado danos materiais, morais e estéticos, bem como redução permanente de sua capacidade de trabalho, razão pela qual requer a condenação solidária das rés ao pagamento das respectivas indenizações e de pensão vitalícia. Em contestação, a corré VB Transportes e Turismo Ltda sustentou, preliminarmente, a impugnação dos documentos apresentados com a inicial. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade pelo evento narrado, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da autora, ou, subsidiariamente, culpa concorrente, ao argumento de que a passageira não observou as cautelas necessárias durante o transporte coletivo, deixando de utilizar adequadamente os apoios existentes no interior do veículo. Sustentou, ainda, a ausência de prova segura de que as lesões apresentadas decorreram do acidente descrito na petição inicial, destacando a inexistência de registro de atendimento na UPA no dia dos fatos e o lapso temporal entre o acidente e o diagnóstico da fratura. Impugnou os pedidos indenizatórios, afirmando inexistir prova do nexo causal entre o acidente e os danos alegados. Quanto aos danos materiais, sustentou que as despesas apresentadas não guardam relação direta com o evento narrado ou não foram devidamente comprovadas. Em relação aos danos morais e estéticos, alegou desproporcionalidade dos valores pleiteados e ausência de deformidade capaz de caracterizar dano estético indenizável. No tocante ao pedido de pensão vitalícia, argumentou que os próprios documentos juntados pela autora demonstrariam incapacidade apenas temporária, bem como a manutenção de vínculo empregatício ativo e de sua capacidade laborativa. Ao final, requereu a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da autora, com redução proporcional de eventual indenização. Houve réplica. O Município foi citado e não apresentou defesa (fl. 338). É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial requerida pela autora. A prova pericial médica deverá esclarecer os seguintes pontos controvertidos: a existência e a extensão das lesões ortopédicas sofridas pela autora em decorrência do acidente narrado nos autos; o nexo causal entre a queda ocorrida no interior do ônibus em 21/06/2024 e a fratura vertebral lombar que ensejou a realização de cirurgia de artrodese toracolombar bilateral; a evolução clínica do quadro após o tratamento cirúrgico e fisioterápico; a existência de sequelas permanentes, sua natureza e gravidade; a eventual redução da capacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade profissional habitual ou de outras atividades compatíveis com sua formação e experiência; o grau dessa redução, se parcial ou total, temporária ou permanente; a necessidade de tratamentos médicos, fisioterápicos, medicamentosos ou de acompanhamento contínuo no futuro; a eventual necessidade de auxílio permanente de terceiros para atividades da vida diária; a presença de limitações funcionais que comprometam a locomoção, autonomia e qualidade de vida da autora; bem como a existência de dano estético decorrente da cirurgia ou das sequelas do trauma, especificando sua extensão e caráter permanente ou não. Além disso, deverá o perito indicar o prognóstico do quadro clínico e informar se há possibilidade de recuperação total ou parcial da capacidade funcional e laborativa da demandante. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação da parte requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, deverá a parte autora esclarecer se insiste na produção da prova testemunhal requerida em especificação, ou se dá-se por satisfeita com a prova pericial produzida. No silêncio ou em caso negativo, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: BRENO ACHETE MENDES (OAB 297710/SP), LUCIANA DE MATOS RIBEIRO (OAB 272144/SP), LARISSA ROMBALDO ARANTES (OAB 409858/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROBERTA KIMIKA KONATU OBATA
Réu VB TRASNPORTES E TURISMO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA DE MATOS RIBEIRO
OAB: 272144/SP
LARISSA ROMBALDO ARANTES
OAB: 409858/SP
BRENO ACHETE MENDES
OAB: 297710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1031871-09.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberta Kimika Konatu Obata - Vb Trasnportes e Turismo Ltda e outro - Vistos. A autora ajuizou ação indenizatória em face da VB Transportes e Turismo Ltda. e do Município de Campinas, alegando que sofreu acidente no interior de ônibus do transporte coletivo municipal em 21/06/2024, após o veículo arrancar e frear bruscamente antes que conseguisse se acomodar em assento. Sustenta que a queda lhe causou fratura na coluna vertebral, exigindo cirurgia de artrodese toracolombar com colocação de pinos, além de tratamento contínuo e afastamento de suas atividades laborais. Afirma ter suportado danos materiais, morais e estéticos, bem como redução permanente de sua capacidade de trabalho, razão pela qual requer a condenação solidária das rés ao pagamento das respectivas indenizações e de pensão vitalícia. Em contestação, a corré VB Transportes e Turismo Ltda sustentou, preliminarmente, a impugnação dos documentos apresentados com a inicial. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade pelo evento narrado, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da autora, ou, subsidiariamente, culpa concorrente, ao argumento de que a passageira não observou as cautelas necessárias durante o transporte coletivo, deixando de utilizar adequadamente os apoios existentes no interior do veículo. Sustentou, ainda, a ausência de prova segura de que as lesões apresentadas decorreram do acidente descrito na petição inicial, destacando a inexistência de registro de atendimento na UPA no dia dos fatos e o lapso temporal entre o acidente e o diagnóstico da fratura. Impugnou os pedidos indenizatórios, afirmando inexistir prova do nexo causal entre o acidente e os danos alegados. Quanto aos danos materiais, sustentou que as despesas apresentadas não guardam relação direta com o evento narrado ou não foram devidamente comprovadas. Em relação aos danos morais e estéticos, alegou desproporcionalidade dos valores pleiteados e ausência de deformidade capaz de caracterizar dano estético indenizável. No tocante ao pedido de pensão vitalícia, argumentou que os próprios documentos juntados pela autora demonstrariam incapacidade apenas temporária, bem como a manutenção de vínculo empregatício ativo e de sua capacidade laborativa. Ao final, requereu a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da autora, com redução proporcional de eventual indenização. Houve réplica. O Município foi citado e não apresentou defesa (fl. 338). É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial requerida pela autora. A prova pericial médica deverá esclarecer os seguintes pontos controvertidos: a existência e a extensão das lesões ortopédicas sofridas pela autora em decorrência do acidente narrado nos autos; o nexo causal entre a queda ocorrida no interior do ônibus em 21/06/2024 e a fratura vertebral lombar que ensejou a realização de cirurgia de artrodese toracolombar bilateral; a evolução clínica do quadro após o tratamento cirúrgico e fisioterápico; a existência de sequelas permanentes, sua natureza e gravidade; a eventual redução da capacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade profissional habitual ou de outras atividades compatíveis com sua formação e experiência; o grau dessa redução, se parcial ou total, temporária ou permanente; a necessidade de tratamentos médicos, fisioterápicos, medicamentosos ou de acompanhamento contínuo no futuro; a eventual necessidade de auxílio permanente de terceiros para atividades da vida diária; a presença de limitações funcionais que comprometam a locomoção, autonomia e qualidade de vida da autora; bem como a existência de dano estético decorrente da cirurgia ou das sequelas do trauma, especificando sua extensão e caráter permanente ou não. Além disso, deverá o perito indicar o prognóstico do quadro clínico e informar se há possibilidade de recuperação total ou parcial da capacidade funcional e laborativa da demandante. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação da parte requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, deverá a parte autora esclarecer se insiste na produção da prova testemunhal requerida em especificação, ou se dá-se por satisfeita com a prova pericial produzida. No silêncio ou em caso negativo, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: BRENO ACHETE MENDES (OAB 297710/SP), LUCIANA DE MATOS RIBEIRO (OAB 272144/SP), LARISSA ROMBALDO ARANTES (OAB 409858/SP)