Detalhe do processo

1031868-67.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 7ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031868-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - C2 Comércio de Material Elétrico e Refrigeração - DSW Soluções Digitais - Vistos. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais ajuizada por C2 Comércio de Material Elétrico e Refrigeração em face de DSW Soluções Digitais. Aduz a autora, em síntese, que firmou contrato de licenciamento de tecnologia e prestação de serviços digitais em 18 de julho de 2022, pelo valor global de R$ 44.100,00, visando a inserção e divulgação de produtos na plataforma da ré e o impulsionamento de posicionamento em mecanismos de busca. Afirma que, após adimplir o montante de R$ 13.900,26 ao longo de sete meses, constatou a ineficácia dos serviços, a ausência da visibilidade prometida e problemas de acesso ao sítio eletrônico. Requer a rescisão do contrato por culpa da ré, a restituição integral dos valores pagos, a cobrança de multa contratual de 20% e indenização por danos morais e desvio produtivo no valor de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente deferida em parte para obstar cobranças extrajudiciais e anotações restritivas (fls. 49/50), restando restabelecida nos termos da decisão de fls. 66. Citada, a requerida ofertou contestação (fls. 176/186). Sustentou, preliminarmente, a revogação da tutela de urgência e a inaplicabilidade do microssistema consumerista por se tratar de contrato estritamente empresarial de insumo. No mérito, alegou que a contratação consubstancia obrigação de meio e trato sucessivo, que os serviços de tecnologia e marketing foram integralmente disponibilizados e executados com geração de oportunidades comerciais, e que eventuais atrasos decorreram de mora da própria requerente na entrega de briefing e materiais técnicos. Defendeu a ausência de ato ilícito, a improcedência do pedido de devolução, a validade da cláusula penal compensatória e a inexistência de danos morais, pugnando pela produção de prova pericial e documental suplementar. Houve réplica (fls. 251/255). Instadas a especificarem provas (fls. 256), a ré reiterou o interesse na instrução probatória (fls. 259/260), ao passo que a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 261). Não havendo vícios processuais a sanar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de revogação da tutela de urgência deduzida pela ré confunde-se com a análise fática aprofundada da responsabilidade contratual e do efetivo cumprimento das obrigações avençadas, matéria reservada ao julgamento do mérito após a devida dilação probatória, razão pela qual mantenho, por ora, a eficácia do provimento liminar. No que tange ao regime jurídico aplicável, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a requerente contratou os serviços da ré como verdadeiro insumo para fomentar sua atividade econômica e alavancar a captação de clientes para seus produtos e serviços de refrigeração, integrando a prestação à sua cadeia produtiva. Não caracterizada a condição de destinatária final econômica nem demonstrada vulnerabilidade excepcional, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente civil-empresarial, incidindo as diretrizes de paridade contratual e as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória giram em torno dos seguintes pontos: a) a natureza das obrigações assumidas pela ré perante a autora, especificamente se foram garantidos resultados concretos de posicionamento em mecanismos de busca da internet ou apenas o emprego de tecnologia e divulgação em plataforma; b) o efetivo cumprimento do cronograma e a adequada prestação dos serviços técnicos de parametrização, tecnologia e marketing digital pela requerida, bem como a ocorrência ou não de falhas de acesso e indisponibilidade do sistema; c) a existência de culpa ou desídia da autora no fornecimento tempestivo de informações técnicas, briefing, aprovações e imagens indispensáveis à execução do projeto; d) a efetiva geração de oportunidades comerciais e contatos de negócios decorrentes da execução da plataforma contratada; e) a causa determinante para o rompimento do vínculo contratual e a eventual ocorrência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais indenizáveis. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a qualificação das obrigações contratuais pactuadas (se de meio ou de resultado) e a incidência da exceção do contrato não cumprido; b) a responsabilidade civil pelo descumprimento contratual e o dever de indenizar eventuais perdas e danos; c) a validade e a exigibilidade da cláusula penal rescisória e a retenção de valores pagos; d) a configuração de ato ilícito apto a gerar dano moral à pessoa jurídica e indenização por desvio produtivo. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especificamente o inadimplemento da ré, a ineficácia dos serviços contratados, as falhas técnicas apontadas e os prejuízos experimentados (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Incumbe à parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a regular entrega e funcionamento das ferramentas técnicas, a geração das oportunidades comerciais afirmadas e a culpa exclusiva ou concorrente da requerente na execução do cronograma (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Para a elucidação das questões técnicas relativas à funcionalidade da plataforma, à implementação dos recursos de tecnologia e à verificação do cumprimento das etapas contratuais de marketing digital, defiro a realização de prova pericial técnica, conforme expressamente postulado pela requerida (fls. 259/260). Nomeio como perito do Juízo o Dr. ROBERTO COSTA SIMÕES, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. O encargo financeiro decorrente do adiantamento dos honorários periciais recai sobre a requerida DSW Soluções Digitais, por ter sido a única parte a pleitear a produção da respectiva prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para indicar assistentes técnicos, com qualificação e dados de contato, bem como formular e apresentar quesitos que entenderem pertinentes ao objeto da perícia, consoante faculta o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Havendo concordância ou superada a fixação do valor, intime-se a requerida para efetuar o depósito judicial da verba honorária no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do início das diligências, cientificando-se previamente os assistentes técnicos das partes quanto à data e ao local de realização dos atos periciais. Oportunamente, após a entrega do laudo técnico e dos esclarecimentos periciais porventura solicitados, será apreciada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral. Intimem-se. - ADV: BRUNO JOSÉ DE SOUZA MELLO (OAB 35432/DF), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C2 COMéRCIO DE MATERIAL ELéTRICO E REFRIGERAçãO

Réu DSW SOLUçõES DIGITAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

OAB: 33668/PE

BRUNO JOSÉ DE SOUZA MELLO

OAB: 35432/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1031868-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - C2 Comércio de Material Elétrico e Refrigeração - DSW Soluções Digitais - Vistos. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais ajuizada por C2 Comércio de Material Elétrico e Refrigeração em face de DSW Soluções Digitais. Aduz a autora, em síntese, que firmou contrato de licenciamento de tecnologia e prestação de serviços digitais em 18 de julho de 2022, pelo valor global de R$ 44.100,00, visando a inserção e divulgação de produtos na plataforma da ré e o impulsionamento de posicionamento em mecanismos de busca. Afirma que, após adimplir o montante de R$ 13.900,26 ao longo de sete meses, constatou a ineficácia dos serviços, a ausência da visibilidade prometida e problemas de acesso ao sítio eletrônico. Requer a rescisão do contrato por culpa da ré, a restituição integral dos valores pagos, a cobrança de multa contratual de 20% e indenização por danos morais e desvio produtivo no valor de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente deferida em parte para obstar cobranças extrajudiciais e anotações restritivas (fls. 49/50), restando restabelecida nos termos da decisão de fls. 66. Citada, a requerida ofertou contestação (fls. 176/186). Sustentou, preliminarmente, a revogação da tutela de urgência e a inaplicabilidade do microssistema consumerista por se tratar de contrato estritamente empresarial de insumo. No mérito, alegou que a contratação consubstancia obrigação de meio e trato sucessivo, que os serviços de tecnologia e marketing foram integralmente disponibilizados e executados com geração de oportunidades comerciais, e que eventuais atrasos decorreram de mora da própria requerente na entrega de briefing e materiais técnicos. Defendeu a ausência de ato ilícito, a improcedência do pedido de devolução, a validade da cláusula penal compensatória e a inexistência de danos morais, pugnando pela produção de prova pericial e documental suplementar. Houve réplica (fls. 251/255). Instadas a especificarem provas (fls. 256), a ré reiterou o interesse na instrução probatória (fls. 259/260), ao passo que a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 261). Não havendo vícios processuais a sanar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de revogação da tutela de urgência deduzida pela ré confunde-se com a análise fática aprofundada da responsabilidade contratual e do efetivo cumprimento das obrigações avençadas, matéria reservada ao julgamento do mérito após a devida dilação probatória, razão pela qual mantenho, por ora, a eficácia do provimento liminar. No que tange ao regime jurídico aplicável, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a requerente contratou os serviços da ré como verdadeiro insumo para fomentar sua atividade econômica e alavancar a captação de clientes para seus produtos e serviços de refrigeração, integrando a prestação à sua cadeia produtiva. Não caracterizada a condição de destinatária final econômica nem demonstrada vulnerabilidade excepcional, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente civil-empresarial, incidindo as diretrizes de paridade contratual e as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória giram em torno dos seguintes pontos: a) a natureza das obrigações assumidas pela ré perante a autora, especificamente se foram garantidos resultados concretos de posicionamento em mecanismos de busca da internet ou apenas o emprego de tecnologia e divulgação em plataforma; b) o efetivo cumprimento do cronograma e a adequada prestação dos serviços técnicos de parametrização, tecnologia e marketing digital pela requerida, bem como a ocorrência ou não de falhas de acesso e indisponibilidade do sistema; c) a existência de culpa ou desídia da autora no fornecimento tempestivo de informações técnicas, briefing, aprovações e imagens indispensáveis à execução do projeto; d) a efetiva geração de oportunidades comerciais e contatos de negócios decorrentes da execução da plataforma contratada; e) a causa determinante para o rompimento do vínculo contratual e a eventual ocorrência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais indenizáveis. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a qualificação das obrigações contratuais pactuadas (se de meio ou de resultado) e a incidência da exceção do contrato não cumprido; b) a responsabilidade civil pelo descumprimento contratual e o dever de indenizar eventuais perdas e danos; c) a validade e a exigibilidade da cláusula penal rescisória e a retenção de valores pagos; d) a configuração de ato ilícito apto a gerar dano moral à pessoa jurídica e indenização por desvio produtivo. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especificamente o inadimplemento da ré, a ineficácia dos serviços contratados, as falhas técnicas apontadas e os prejuízos experimentados (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Incumbe à parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a regular entrega e funcionamento das ferramentas técnicas, a geração das oportunidades comerciais afirmadas e a culpa exclusiva ou concorrente da requerente na execução do cronograma (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Para a elucidação das questões técnicas relativas à funcionalidade da plataforma, à implementação dos recursos de tecnologia e à verificação do cumprimento das etapas contratuais de marketing digital, defiro a realização de prova pericial técnica, conforme expressamente postulado pela requerida (fls. 259/260). Nomeio como perito do Juízo o Dr. ROBERTO COSTA SIMÕES, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. O encargo financeiro decorrente do adiantamento dos honorários periciais recai sobre a requerida DSW Soluções Digitais, por ter sido a única parte a pleitear a produção da respectiva prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para indicar assistentes técnicos, com qualificação e dados de contato, bem como formular e apresentar quesitos que entenderem pertinentes ao objeto da perícia, consoante faculta o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Havendo concordância ou superada a fixação do valor, intime-se a requerida para efetuar o depósito judicial da verba honorária no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do início das diligências, cientificando-se previamente os assistentes técnicos das partes quanto à data e ao local de realização dos atos periciais. Oportunamente, após a entrega do laudo técnico e dos esclarecimentos periciais porventura solicitados, será apreciada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral. Intimem-se. - ADV: BRUNO JOSÉ DE SOUZA MELLO (OAB 35432/DF), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)