Detalhe do processo

1031846-62.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1031846-62.2024.8.26.0071/SP AUTOR : CREUSA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB SP381023) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Em relação à gratuidade da justiça conferida à parte autora deve ser mantida, porquanto a parte contrária não trouxe aos autos qualquer prova da alegada capacidade econômica do(a) beneficiário(a). E este(a), como visto, demonstrou documentalmente auferir rendimentos líquidos inferiores a 03 salários mínimos (evento 1), valor tomado, na jurisprudência, como parâmetro para aferição da miserabilidade. Por esse motivo deve permanecer inalterada a decisão de evento 9 que deferiu o benefício processual a ela. Ademais, não se cogita do reconhecimento da inépcia da inicial em razão da não apresentação de extratos ou comprovantes de descontos, porquanto o Código de Processo Civil, nos artigos 319 e 320, não condiciona a propositura da ação, e seu consequentemente recebimento pelo juízo, a sua apresentação. Dessa forma, a ausência não é capaz de caracterizar quaisquer dos vícios elencados no art. 330 do CPC. Ainda, não se cogita da falta de interesse processual, porquanto não é pré-requisito legal o prévio exaurimento da via administrativa para se socorrer a parte do Poder Judiciário. Ademais, denota-se pelo teor da própria contestação apresentada pelo requerido, que o problema não seria resolvido administrativamente, o que justifica o ajuizamento de ação. Outrossim, como visto, nega a autora ter buscado a celebração do contrato, de modo que, plausível o pedido de declaração da nulidade da contratação, o que, por si só, é suficiente para demonstrar seu interesse processual. Assim, temos que utilizou a parte autora do meio processual adequado para a tutela de sua pretensão, motivo pelo qual, resta afastada tal preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade a ser corrigida. Assim, dou o feito por saneado. Busca a autora a declaração de nulidade de contrato entabulado com a parte requerida, da qual decorrem descontos em seu benefício previdenciário, e da inexigibilidade do débito, negando veementemente a celebração do contrato. Controvertendo-se, portanto, os litigantes quanto a autenticidade da assinatura eletrônica constante no documento de evento 16, CONTR22 necessária a prova técnica. Importante assentar, de início, que a relação jurídica existente entre os litigantes se qualifica como de consumo, aplicando-se as normas contidas na Lei 8.078/90, porquanto a parte autora se amolda ao conceito de consumidor, na medida em que se apresenta como pessoa física que utiliza serviço na condição de destinatário final. Por outro lado, a instituição financeira ré é pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de prestação de serviços, tal como prevista no art. 3º da referida lei. Desta feita, considerando a presunção de vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor, mostra-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, como regra de julgamento. Ademais disso, não se pode olvidar que nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova compete ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual deverá se desincumbir eficazmente. Por outro lado, temos ainda a previsão contida no art. 429, inciso II, do CPC, de acordo com a qual, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 veio a fixar a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Não se ignora a circunstância de que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas referente ao seu custeio. No entanto, divergindo os litigantes quanto à autenticidade da assinatura do documento, não se desincumbirá eficazmente a parte do ônus processual sem o custeio da perícia. Entendimento diverso resultaria no esvaziamento da regra da inversão do ônus da prova. Confira-se nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Alegação de não contratação de empréstimo. Deferimento de realização de perícia grafotécnica, com determinação de que o ônus da prova recaia sobre o requerido. Manutenção. Relação de consumo. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081405-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. Fase processual adequada para a definição da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019702-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Empréstimo consignado Contratação negada pelo autor Impugnação da autenticidade de assinatura Saneador Ônus da prova corretamente definido Exegese dos artigos 373 e 429, II, do CPC Perícia grafotécnica Custeio atribuído à ré Faculdade Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2121869-61.2021.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19/07/2021). Restando, assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, DETERMINO a realização de perícia digital, cujo custeio incumbirá à parte ré, e nomeio perito RICHARD RETT e-mail: RICHARDRETT@HOTMAIL.COM , providenciando a serventia a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Na hipótese afirmativa, depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for instado(a) a dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREUSA APARECIDA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA VIEIRA MATTOS

OAB: 381023/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1031846-62.2024.8.26.0071/SP AUTOR : CREUSA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB SP381023) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Em relação à gratuidade da justiça conferida à parte autora deve ser mantida, porquanto a parte contrária não trouxe aos autos qualquer prova da alegada capacidade econômica do(a) beneficiário(a). E este(a), como visto, demonstrou documentalmente auferir rendimentos líquidos inferiores a 03 salários mínimos (evento 1), valor tomado, na jurisprudência, como parâmetro para aferição da miserabilidade. Por esse motivo deve permanecer inalterada a decisão de evento 9 que deferiu o benefício processual a ela. Ademais, não se cogita do reconhecimento da inépcia da inicial em razão da não apresentação de extratos ou comprovantes de descontos, porquanto o Código de Processo Civil, nos artigos 319 e 320, não condiciona a propositura da ação, e seu consequentemente recebimento pelo juízo, a sua apresentação. Dessa forma, a ausência não é capaz de caracterizar quaisquer dos vícios elencados no art. 330 do CPC. Ainda, não se cogita da falta de interesse processual, porquanto não é pré-requisito legal o prévio exaurimento da via administrativa para se socorrer a parte do Poder Judiciário. Ademais, denota-se pelo teor da própria contestação apresentada pelo requerido, que o problema não seria resolvido administrativamente, o que justifica o ajuizamento de ação. Outrossim, como visto, nega a autora ter buscado a celebração do contrato, de modo que, plausível o pedido de declaração da nulidade da contratação, o que, por si só, é suficiente para demonstrar seu interesse processual. Assim, temos que utilizou a parte autora do meio processual adequado para a tutela de sua pretensão, motivo pelo qual, resta afastada tal preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade a ser corrigida. Assim, dou o feito por saneado. Busca a autora a declaração de nulidade de contrato entabulado com a parte requerida, da qual decorrem descontos em seu benefício previdenciário, e da inexigibilidade do débito, negando veementemente a celebração do contrato. Controvertendo-se, portanto, os litigantes quanto a autenticidade da assinatura eletrônica constante no documento de evento 16, CONTR22 necessária a prova técnica. Importante assentar, de início, que a relação jurídica existente entre os litigantes se qualifica como de consumo, aplicando-se as normas contidas na Lei 8.078/90, porquanto a parte autora se amolda ao conceito de consumidor, na medida em que se apresenta como pessoa física que utiliza serviço na condição de destinatário final. Por outro lado, a instituição financeira ré é pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de prestação de serviços, tal como prevista no art. 3º da referida lei. Desta feita, considerando a presunção de vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor, mostra-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, como regra de julgamento. Ademais disso, não se pode olvidar que nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova compete ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual deverá se desincumbir eficazmente. Por outro lado, temos ainda a previsão contida no art. 429, inciso II, do CPC, de acordo com a qual, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 veio a fixar a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Não se ignora a circunstância de que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas referente ao seu custeio. No entanto, divergindo os litigantes quanto à autenticidade da assinatura do documento, não se desincumbirá eficazmente a parte do ônus processual sem o custeio da perícia. Entendimento diverso resultaria no esvaziamento da regra da inversão do ônus da prova. Confira-se nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Alegação de não contratação de empréstimo. Deferimento de realização de perícia grafotécnica, com determinação de que o ônus da prova recaia sobre o requerido. Manutenção. Relação de consumo. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081405-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. Fase processual adequada para a definição da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019702-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Empréstimo consignado Contratação negada pelo autor Impugnação da autenticidade de assinatura Saneador Ônus da prova corretamente definido Exegese dos artigos 373 e 429, II, do CPC Perícia grafotécnica Custeio atribuído à ré Faculdade Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2121869-61.2021.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19/07/2021). Restando, assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, DETERMINO a realização de perícia digital, cujo custeio incumbirá à parte ré, e nomeio perito RICHARD RETT e-mail: RICHARDRETT@HOTMAIL.COM , providenciando a serventia a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Na hipótese afirmativa, depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for instado(a) a dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Intimem-se.