1031845-05.2022.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031845-05.2022.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Hassan Mohamad Abdul Rahman e outro - Vistos. Fls. 466/468: trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ contra a decisão de fls. 462/463, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos nos autos. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Assiste razão parcial à embargante expropriante. Após a sentença de fls. 445/451, foram opostos embargos de declaração pelos expropriados às fls. 455/457 e pela expropriante às fls. 458/461. Passo, pois, à integração. Os embargos de declaração opostos pelos expropriados às fls. 455/457 não comportam acolhimento quanto à valoração da prova pericial. A sentença apreciou a controvérsia relativa à justa indenização, adotando o laudo pericial definitivo de fls. 212/251 e suas complementações, por considerá-lo tecnicamente fundamentado, elaborado segundo metodologia adequada e apoiado em elementos comparativos homogeneizados. A existência de laudo divergente, precedente judicial invocado pela parte ou entendimento diverso de assistente técnico não configura, por si só, omissão, contradição ou erro material, mas mera insurgência contra a valoração da prova técnica, matéria própria da via recursal adequada. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando indica, de forma suficiente, as razões de convencimento e adota fundamentadamente uma das conclusões técnicas constantes dos autos. Também não se acolhe a insurgência da expropriante, deduzida às fls. 458/461, quanto à área considerada pelo perito e à avaliação das benfeitorias. A sentença adotou expressamente o laudo judicial definitivo e suas complementações, inexistindo erro material manifesto ou omissão apta a justificar, em sede de embargos de declaração, a reabertura da instrução ou a substituição da conclusão técnica acolhida pelo Juízo. De outro lado, os embargos da expropriante merecem parcial acolhimento quanto aos consectários legais. No que toca à correção monetária, deve ser afastada a referência ao IPCA-E, à Taxa SELIC e ao regime próprio das condenações impostas à Fazenda Pública. Tratando-se de desapropriação promovida pelo Metrô, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, a correção monetária da indenização e dos depósitos deve observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo pelo INPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO METRÔ - Em se tratando de empresa pública (pessoa jurídica de direito privado), a correção monetária não deve ser calculada com base no IPCA-E e na Taxa SELIC, mas com base no INPC, uma vez que não se trata de Fazenda Pública - Necessidade de correção do erro material - Embargos acolhidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1010435-03.2013.8.26.0053; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 13/05/2024). Ainda: DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - UTILIDADE PÚBLICA - AMPLIAÇÃO DA LINHA VERDE DO METRÔ (CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO ÁGUA RASA) - Sentença de procedência. PRELIMINAR - Nulidade da sentença - Cerceamento de defesa - Ausência de intimação do perito judicial para manifestação sobre as críticas feitas ao laudo definitivo - Determinação de conversão em diligência para os devidos esclarecimentos do perito, nos termos do artigo 938, § 1º, do Código de Processo Civil - Pedido prejudicado. INDENIZAÇÃO - Prevalência do valor da indenização apurado pelo perito judicial, equidistante das partes e de confiança do Juízo, consoante especificidades do caso concreto - Sentença mantida. JUROS MORATÓRIOS - Incidência na base de 6% ao ano, sobre a diferença não depositada nos autos, a partir de trânsito em julgado, por se tratar a expropriante de pessoa jurídica de direito privado, não sujeita ao regime de precatórios - Precedentes - Alteração, de ofício. CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência da Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais (INPC) do TJ/SP - Inaplicabilidade da regra introduzida pela EC nº 113/2021, por não se tratar a expropriante de Fazenda Pública - Alteração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação em 2,5% sobre a diferença entre a oferta constante na inicial e a indenização devida - Cabimento - Inteligência do artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 - Manutenção. Apelo parcialmente provido, com alteração, de ofício, do termo inicial dos juros moratórios.(TJSP; Apelação Cível nº 1017515-18.2013.8.26.0053; Rel. Des. Spoladore Dominguez; 13ª Câmara de Direito Público; j. 27/03/2024). No tocante aos juros, também há necessidade de integração da sentença. Conforme se verifica dos autos, a expropriante depositou a oferta inicial de R$ 291.695,00. Posteriormente, após a juntada do laudo prévio de fls. 93/132, que apurou o valor de R$ 605.832,00 para abril de 2023, a expropriante comprovou o depósito complementar de R$ 309.378,20, correspondente à diferença entre o valor inicialmente depositado, atualizado para maio de 2023, e o valor do laudo prévio também atualizado para maio de 2023. O laudo definitivo, por sua vez, manteve o valor de R$ 605.832,00, para abril de 2023. Além disso, a imissão provisória na posse somente foi deferida posteriormente, à fl. 154, em 11 de outubro de 2023. Desse modo, embora o depósito complementar não implique concordância da expropriante com o valor apurado, tem-se que, antes da imissão na posse, já havia sido depositado o montante correspondente à indenização apurada no laudo prévio, posteriormente mantida pelo laudo definitivo. Nesse contexto, não há saldo principal sobre o qual devam incidir juros compensatórios ou moratórios, sem prejuízo da remuneração própria da conta judicial e de eventual diferença meramente contábil que venha a ser concretamente demonstrada em fase própria. Os juros compensatórios têm por finalidade compensar a perda antecipada da posse antes do pagamento da indenização. Todavia, se o valor correspondente à indenização fixada já havia sido integralmente depositado antes da imissão, não há privação patrimonial indenizável por meio de juros compensatórios sobre esse montante. Do mesmo modo, os juros moratórios pressupõem atraso no pagamento. Havendo depósito judicial integral anterior à imissão, não se justifica a incidência de mora sobre o valor já depositado, ressalvada, repita-se, eventual diferença residual que venha a ser apurada no encontro de contas, hipótese em que os juros incidirão apenas sobre o saldo efetivamente não depositado. Nesse sentido, em caso análogo: Embargos de declaração - Alegação de obscuridade - Admissão excepcional de embargos de declaração de caráter infringentes - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Desapropriação - JUROS MORATÓRIOS - BASE DE CÁLCULO - Diferença entre o valor ofertado pela autora à Inicial, considerando-se a complementação depositada antes da imissão na posse, e o valor indenizatório fixado em r. sentença - Inexistência de saldo, na hipótese dos autos, sobre o qual possam incidir juros - Sentença de procedência parcialmente reformada - Apelação provida, na parte conhecida.(TJSP; Embargos de Declaração nº 1002180-81.2016.8.26.0625; 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; j. 17/08/2023). Assim, deve ser integrado o dispositivo da sentença para constar que a indenização será corrigida pela Tabela Prática do TJSP pelo INPC até o depósito judicial correspondente, afastando-se a incidência de juros compensatórios e moratórios sobre os valores já depositados antes da imissão na posse. Eventual saldo remanescente, caso concretamente apurado no encontro de contas, deverá ser atualizado pelo mesmo índice e poderá sofrer a incidência dos encargos cabíveis apenas sobre a diferença não depositada. Também deve ser corrigido erro material constante da fundamentação da sentença, pois onde constou que o valor da indenização fixado é inferior ao ofertado, deve constar que a indenização fixada é superior à oferta inicial, uma vez que a oferta inicial foi de R$ 291.695,00 e a indenização foi fixada em R$ 605.832,00, para abril de 2023. Tal correção, contudo, não altera a condenação da expropriante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a indenização judicialmente fixada superou a oferta inicial, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 141 do C. STJ. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 466/468 para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de fls. 462/463. No mérito integrado, REJEITO os embargos de declaração dos expropriados de fls. 455/457 e ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, os embargos de declaração da expropriante de fls. 458/461, apenas para: a) fixar a correção monetária da indenização e dos depósitos pela Tabela Prática do TJSP pelo INPC; b) afastar a incidência de juros compensatórios e moratórios sobre os valores já depositados antes da imissão na posse, ressalvada eventual diferença residual que venha a ser concretamente apurada em fase própria; e c) corrigir o erro material acima apontado quanto à comparação entre a oferta inicial e a indenização fixada. Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à adoção do laudo pericial, ao valor da justa indenização, às custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Para fins de prequestionamento, ficam expressamente apreciadas as matérias suscitadas à luz dos arts. 489, §1º, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 15-A, 15-B, 27 e 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Intimem-se. - ADV: FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA NUNES CORDEIRO (OAB 258397/SP), VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA (OAB 319895/SP), PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ (OAB 324792/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
Réu HASSAN MOHAMAD ABDUL RAHMAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ
OAB: 324792/SP
FERNANDA SABINO SICCO
OAB: 213405/SP
JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI
OAB: 202266/SP
VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA
OAB: 319895/SP
JOSE AUGUSTO PEREIRA NUNES CORDEIRO
OAB: 258397/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1031845-05.2022.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Hassan Mohamad Abdul Rahman e outro - Vistos. Fls. 466/468: trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ contra a decisão de fls. 462/463, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos nos autos. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Assiste razão parcial à embargante expropriante. Após a sentença de fls. 445/451, foram opostos embargos de declaração pelos expropriados às fls. 455/457 e pela expropriante às fls. 458/461. Passo, pois, à integração. Os embargos de declaração opostos pelos expropriados às fls. 455/457 não comportam acolhimento quanto à valoração da prova pericial. A sentença apreciou a controvérsia relativa à justa indenização, adotando o laudo pericial definitivo de fls. 212/251 e suas complementações, por considerá-lo tecnicamente fundamentado, elaborado segundo metodologia adequada e apoiado em elementos comparativos homogeneizados. A existência de laudo divergente, precedente judicial invocado pela parte ou entendimento diverso de assistente técnico não configura, por si só, omissão, contradição ou erro material, mas mera insurgência contra a valoração da prova técnica, matéria própria da via recursal adequada. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando indica, de forma suficiente, as razões de convencimento e adota fundamentadamente uma das conclusões técnicas constantes dos autos. Também não se acolhe a insurgência da expropriante, deduzida às fls. 458/461, quanto à área considerada pelo perito e à avaliação das benfeitorias. A sentença adotou expressamente o laudo judicial definitivo e suas complementações, inexistindo erro material manifesto ou omissão apta a justificar, em sede de embargos de declaração, a reabertura da instrução ou a substituição da conclusão técnica acolhida pelo Juízo. De outro lado, os embargos da expropriante merecem parcial acolhimento quanto aos consectários legais. No que toca à correção monetária, deve ser afastada a referência ao IPCA-E, à Taxa SELIC e ao regime próprio das condenações impostas à Fazenda Pública. Tratando-se de desapropriação promovida pelo Metrô, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, a correção monetária da indenização e dos depósitos deve observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo pelo INPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO METRÔ - Em se tratando de empresa pública (pessoa jurídica de direito privado), a correção monetária não deve ser calculada com base no IPCA-E e na Taxa SELIC, mas com base no INPC, uma vez que não se trata de Fazenda Pública - Necessidade de correção do erro material - Embargos acolhidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1010435-03.2013.8.26.0053; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 13/05/2024). Ainda: DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - UTILIDADE PÚBLICA - AMPLIAÇÃO DA LINHA VERDE DO METRÔ (CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO ÁGUA RASA) - Sentença de procedência. PRELIMINAR - Nulidade da sentença - Cerceamento de defesa - Ausência de intimação do perito judicial para manifestação sobre as críticas feitas ao laudo definitivo - Determinação de conversão em diligência para os devidos esclarecimentos do perito, nos termos do artigo 938, § 1º, do Código de Processo Civil - Pedido prejudicado. INDENIZAÇÃO - Prevalência do valor da indenização apurado pelo perito judicial, equidistante das partes e de confiança do Juízo, consoante especificidades do caso concreto - Sentença mantida. JUROS MORATÓRIOS - Incidência na base de 6% ao ano, sobre a diferença não depositada nos autos, a partir de trânsito em julgado, por se tratar a expropriante de pessoa jurídica de direito privado, não sujeita ao regime de precatórios - Precedentes - Alteração, de ofício. CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência da Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais (INPC) do TJ/SP - Inaplicabilidade da regra introduzida pela EC nº 113/2021, por não se tratar a expropriante de Fazenda Pública - Alteração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação em 2,5% sobre a diferença entre a oferta constante na inicial e a indenização devida - Cabimento - Inteligência do artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 - Manutenção. Apelo parcialmente provido, com alteração, de ofício, do termo inicial dos juros moratórios.(TJSP; Apelação Cível nº 1017515-18.2013.8.26.0053; Rel. Des. Spoladore Dominguez; 13ª Câmara de Direito Público; j. 27/03/2024). No tocante aos juros, também há necessidade de integração da sentença. Conforme se verifica dos autos, a expropriante depositou a oferta inicial de R$ 291.695,00. Posteriormente, após a juntada do laudo prévio de fls. 93/132, que apurou o valor de R$ 605.832,00 para abril de 2023, a expropriante comprovou o depósito complementar de R$ 309.378,20, correspondente à diferença entre o valor inicialmente depositado, atualizado para maio de 2023, e o valor do laudo prévio também atualizado para maio de 2023. O laudo definitivo, por sua vez, manteve o valor de R$ 605.832,00, para abril de 2023. Além disso, a imissão provisória na posse somente foi deferida posteriormente, à fl. 154, em 11 de outubro de 2023. Desse modo, embora o depósito complementar não implique concordância da expropriante com o valor apurado, tem-se que, antes da imissão na posse, já havia sido depositado o montante correspondente à indenização apurada no laudo prévio, posteriormente mantida pelo laudo definitivo. Nesse contexto, não há saldo principal sobre o qual devam incidir juros compensatórios ou moratórios, sem prejuízo da remuneração própria da conta judicial e de eventual diferença meramente contábil que venha a ser concretamente demonstrada em fase própria. Os juros compensatórios têm por finalidade compensar a perda antecipada da posse antes do pagamento da indenização. Todavia, se o valor correspondente à indenização fixada já havia sido integralmente depositado antes da imissão, não há privação patrimonial indenizável por meio de juros compensatórios sobre esse montante. Do mesmo modo, os juros moratórios pressupõem atraso no pagamento. Havendo depósito judicial integral anterior à imissão, não se justifica a incidência de mora sobre o valor já depositado, ressalvada, repita-se, eventual diferença residual que venha a ser apurada no encontro de contas, hipótese em que os juros incidirão apenas sobre o saldo efetivamente não depositado. Nesse sentido, em caso análogo: Embargos de declaração - Alegação de obscuridade - Admissão excepcional de embargos de declaração de caráter infringentes - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Desapropriação - JUROS MORATÓRIOS - BASE DE CÁLCULO - Diferença entre o valor ofertado pela autora à Inicial, considerando-se a complementação depositada antes da imissão na posse, e o valor indenizatório fixado em r. sentença - Inexistência de saldo, na hipótese dos autos, sobre o qual possam incidir juros - Sentença de procedência parcialmente reformada - Apelação provida, na parte conhecida.(TJSP; Embargos de Declaração nº 1002180-81.2016.8.26.0625; 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; j. 17/08/2023). Assim, deve ser integrado o dispositivo da sentença para constar que a indenização será corrigida pela Tabela Prática do TJSP pelo INPC até o depósito judicial correspondente, afastando-se a incidência de juros compensatórios e moratórios sobre os valores já depositados antes da imissão na posse. Eventual saldo remanescente, caso concretamente apurado no encontro de contas, deverá ser atualizado pelo mesmo índice e poderá sofrer a incidência dos encargos cabíveis apenas sobre a diferença não depositada. Também deve ser corrigido erro material constante da fundamentação da sentença, pois onde constou que o valor da indenização fixado é inferior ao ofertado, deve constar que a indenização fixada é superior à oferta inicial, uma vez que a oferta inicial foi de R$ 291.695,00 e a indenização foi fixada em R$ 605.832,00, para abril de 2023. Tal correção, contudo, não altera a condenação da expropriante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a indenização judicialmente fixada superou a oferta inicial, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 141 do C. STJ. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 466/468 para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de fls. 462/463. No mérito integrado, REJEITO os embargos de declaração dos expropriados de fls. 455/457 e ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, os embargos de declaração da expropriante de fls. 458/461, apenas para: a) fixar a correção monetária da indenização e dos depósitos pela Tabela Prática do TJSP pelo INPC; b) afastar a incidência de juros compensatórios e moratórios sobre os valores já depositados antes da imissão na posse, ressalvada eventual diferença residual que venha a ser concretamente apurada em fase própria; e c) corrigir o erro material acima apontado quanto à comparação entre a oferta inicial e a indenização fixada. Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à adoção do laudo pericial, ao valor da justa indenização, às custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Para fins de prequestionamento, ficam expressamente apreciadas as matérias suscitadas à luz dos arts. 489, §1º, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 15-A, 15-B, 27 e 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Intimem-se. - ADV: FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA NUNES CORDEIRO (OAB 258397/SP), VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA (OAB 319895/SP), PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ (OAB 324792/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP)