Detalhe do processo

1031794-40.2023.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1031794-40.2023.8.26.0576/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1031794-40.2023.8.26.0576/SP RELATOR : Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI APELANTE : VALDECI JOSE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA LAURA GRIAO VAGULA (OAB SP375180) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA (OAB SP144561) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO COM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS DE PRECEDENTE VINCULANTE. JUROS DE MORA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pelo consumidor contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos descontos anteriores a 30.03.2021 e em dobro dos posteriores, condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e determinou ao autor a devolução, mediante compensação, de R$ 2.668,81 creditados em sua conta. II. Questões em discussão Há seis questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão quanto à alegação, formulada apenas na apelação, de ausência de contemporaneidade dos padrões gráficos utilizados na perícia; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas e a validade da contratação; (iii) determinar se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro e qual o alcance temporal da repetição dobrada; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito; (v) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (vi) determinar se a indenização fixada em R$ 5.000,00 comporta redução ou majoração. III. Razões de decidir A ausência de impugnação técnica ao laudo no prazo do art. 477, § 1º, do CPC acarreta preclusão quanto à alegação de inadequação dos padrões gráficos suscitada apenas na apelação. Ainda que superada a preclusão, o laudo utiliza padrões anteriores, contemporâneos e posteriores à contratação, inclusive documento expedido poucos dias antes do negócio, e conclui, em elevado grau de convicção, que as assinaturas não partiram do punho do autor. Impugnada a assinatura do contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, ônus do qual não se desincumbiu. A perícia, a atuação de correspondente com cadastro baixado e as inconsistências cadastrais demonstram a fraude e afastam a validade da contratação. O crédito residual na conta do consumidor e a apresentação de documento pessoal não comprovam consentimento, especialmente porque a quantia recebida será restituída mediante compensação. A fraude em operação bancária constitui fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. A supressio , a surrectio , o venire contra factum proprium e o dever de mitigar o prejuízo não convalidam assinatura falsa nem transformam descontos automáticos em aceitação tácita. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva para os pagamentos realizados após 30.03.2021, quando a cobrança viola a boa-fé objetiva e o fornecedor não comprova engano justificável. A modulação estabelecida pela Corte Especial do STJ determina a restituição simples dos descontos anteriores a 30.03.2021, na ausência de prova de má-fé subjetiva do fornecedor, e a devolução em dobro dos pagamentos posteriores, diante da falha objetiva dos mecanismos de contratação e segurança. Reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade é extracontratual, de modo que os juros de mora incidem desde cada desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. Os descontos reiterados sobre benefício previdenciário de consumidor idoso, fundados em contrato fraudulento, configuram dano moral indenizável. A indenização de R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem justificar redução ou majoração. O desprovimento do recurso do banco autoriza a majoração dos honorários de sucumbência. Sentença reformada em parte. IV. Dispositivo e tese Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação técnica ao laudo pericial deve ser apresentada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A instituição financeira deve provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário. 3. A perícia grafotécnica, corroborada por irregularidades documentais e cadastrais, afasta a validade do empréstimo consignado. 4. A fraude bancária praticada por terceiro configura fortuito interno e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. Os descontos anteriores a 30.03.2021 são restituídos de forma simples, salvo prova de má-fé subjetiva, e os posteriores, em dobro, quando violada a boa-fé objetiva. 6. Os juros de mora sobre valores descontados com base em contrato inexistente fluem desde cada débito indevido. 7. Descontos reiterados em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento configuram dano moral. 8. A indenização deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 14, caput, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 405 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 223, 278, 371, 429, II, 477, §§ 1º a 3º, 479, 487, II, 997, § 1º, 1.012, caput, 1.013, 1.014 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.435; STJ, EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 2.161.428/SP; STJ, REsp nº 318.379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2001, DJ 04.02.2002. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte ao recurso adesivo do autor e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO PAN S.A.

Autor VALDECI JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

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ANA LAURA GRIAO VAGULA

OAB: 375180/SP

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ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA

OAB: 144561/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Nº 1031794-40.2023.8.26.0576/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1031794-40.2023.8.26.0576/SP RELATOR : Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI APELANTE : VALDECI JOSE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA LAURA GRIAO VAGULA (OAB SP375180) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA (OAB SP144561) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO COM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS DE PRECEDENTE VINCULANTE. JUROS DE MORA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pelo consumidor contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos descontos anteriores a 30.03.2021 e em dobro dos posteriores, condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e determinou ao autor a devolução, mediante compensação, de R$ 2.668,81 creditados em sua conta. II. Questões em discussão Há seis questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão quanto à alegação, formulada apenas na apelação, de ausência de contemporaneidade dos padrões gráficos utilizados na perícia; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas e a validade da contratação; (iii) determinar se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro e qual o alcance temporal da repetição dobrada; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito; (v) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (vi) determinar se a indenização fixada em R$ 5.000,00 comporta redução ou majoração. III. Razões de decidir A ausência de impugnação técnica ao laudo no prazo do art. 477, § 1º, do CPC acarreta preclusão quanto à alegação de inadequação dos padrões gráficos suscitada apenas na apelação. Ainda que superada a preclusão, o laudo utiliza padrões anteriores, contemporâneos e posteriores à contratação, inclusive documento expedido poucos dias antes do negócio, e conclui, em elevado grau de convicção, que as assinaturas não partiram do punho do autor. Impugnada a assinatura do contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, ônus do qual não se desincumbiu. A perícia, a atuação de correspondente com cadastro baixado e as inconsistências cadastrais demonstram a fraude e afastam a validade da contratação. O crédito residual na conta do consumidor e a apresentação de documento pessoal não comprovam consentimento, especialmente porque a quantia recebida será restituída mediante compensação. A fraude em operação bancária constitui fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. A supressio , a surrectio , o venire contra factum proprium e o dever de mitigar o prejuízo não convalidam assinatura falsa nem transformam descontos automáticos em aceitação tácita. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva para os pagamentos realizados após 30.03.2021, quando a cobrança viola a boa-fé objetiva e o fornecedor não comprova engano justificável. A modulação estabelecida pela Corte Especial do STJ determina a restituição simples dos descontos anteriores a 30.03.2021, na ausência de prova de má-fé subjetiva do fornecedor, e a devolução em dobro dos pagamentos posteriores, diante da falha objetiva dos mecanismos de contratação e segurança. Reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade é extracontratual, de modo que os juros de mora incidem desde cada desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. Os descontos reiterados sobre benefício previdenciário de consumidor idoso, fundados em contrato fraudulento, configuram dano moral indenizável. A indenização de R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem justificar redução ou majoração. O desprovimento do recurso do banco autoriza a majoração dos honorários de sucumbência. Sentença reformada em parte. IV. Dispositivo e tese Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação técnica ao laudo pericial deve ser apresentada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A instituição financeira deve provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário. 3. A perícia grafotécnica, corroborada por irregularidades documentais e cadastrais, afasta a validade do empréstimo consignado. 4. A fraude bancária praticada por terceiro configura fortuito interno e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. Os descontos anteriores a 30.03.2021 são restituídos de forma simples, salvo prova de má-fé subjetiva, e os posteriores, em dobro, quando violada a boa-fé objetiva. 6. Os juros de mora sobre valores descontados com base em contrato inexistente fluem desde cada débito indevido. 7. Descontos reiterados em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento configuram dano moral. 8. A indenização deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 14, caput, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 405 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 223, 278, 371, 429, II, 477, §§ 1º a 3º, 479, 487, II, 997, § 1º, 1.012, caput, 1.013, 1.014 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.435; STJ, EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 2.161.428/SP; STJ, REsp nº 318.379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2001, DJ 04.02.2002. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte ao recurso adesivo do autor e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.