1031766-69.2023.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Internação involuntária
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031766-69.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - T.G.T. - T.G.T. e outros - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com internação compulsória, ajuizada por Tathiana Gomes Teixeira em face de seu irmão Thiago Gomes Teixeira, do Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo, na qual se pretende a internação do primeiro requerido, dependente químico, em clínica especializada, às expensas dos entes públicos. Deferida em parte a tutela de urgência (fls. 133/134 e 404/405), contestaram o Município (fls. 183/187) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 197/222), arguindo falta de interesse de agir e, esta última, ilegitimidade passiva, sustentando ambos a excepcionalidade da medida e a ausência de laudo circunstanciado. O requerido, citado por edital, foi defendido por curadora especial, que contestou por negativa geral (fls. 285/288). O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia médica (fls. 443/444). Pois bem. Rejeito as preliminares. A pretensão de tratamento continuado permanece resistida, e a legitimidade dos entes públicos decorre da solidariedade fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade psiquiatria, a ser realizada pelo IMESC, ante a gratuidade deferida à autora, devendo o laudo apurar o estado atual de saúde mental do requerido, sua capacidade de autodeterminação, a suficiência dos recursos extra-hospitalares, os riscos da interrupção do tratamento e a necessidade, modalidade e duração da internação. Faculto às partes, em quinze dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC para designação de data, horário e local do exame. Oficie-se, ainda, à Clínica Fernando Viviani, em Sumaré, para que informe, em dez dias, se o requerido permanece internado, sua condição clínica atual e se dispõe de meios para conduzi-lo ao local designado, esclarecendo eventual restrição médica ao deslocamento. Não havendo tal possibilidade, incumbirá ao Município de São José dos Campos providenciar a locomoção do periciando até o local da perícia, com o acompanhamento necessário e às suas expensas. Mantida a internação até a conclusão da prova técnica e ulterior deliberação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. São José dos Campos, 24 de julho de 2026. - ADV: PATRICIA RIBEIRO GOMES (OAB 297383/SP), TATHIANA GOMES TEIXEIRA (OAB 484305/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T.G.T.
Réu T.G.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA RIBEIRO GOMES
OAB: 297383/SP
TATHIANA GOMES TEIXEIRA
OAB: 484305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1031766-69.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - T.G.T. - T.G.T. e outros - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com internação compulsória, ajuizada por Tathiana Gomes Teixeira em face de seu irmão Thiago Gomes Teixeira, do Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo, na qual se pretende a internação do primeiro requerido, dependente químico, em clínica especializada, às expensas dos entes públicos. Deferida em parte a tutela de urgência (fls. 133/134 e 404/405), contestaram o Município (fls. 183/187) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 197/222), arguindo falta de interesse de agir e, esta última, ilegitimidade passiva, sustentando ambos a excepcionalidade da medida e a ausência de laudo circunstanciado. O requerido, citado por edital, foi defendido por curadora especial, que contestou por negativa geral (fls. 285/288). O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia médica (fls. 443/444). Pois bem. Rejeito as preliminares. A pretensão de tratamento continuado permanece resistida, e a legitimidade dos entes públicos decorre da solidariedade fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade psiquiatria, a ser realizada pelo IMESC, ante a gratuidade deferida à autora, devendo o laudo apurar o estado atual de saúde mental do requerido, sua capacidade de autodeterminação, a suficiência dos recursos extra-hospitalares, os riscos da interrupção do tratamento e a necessidade, modalidade e duração da internação. Faculto às partes, em quinze dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC para designação de data, horário e local do exame. Oficie-se, ainda, à Clínica Fernando Viviani, em Sumaré, para que informe, em dez dias, se o requerido permanece internado, sua condição clínica atual e se dispõe de meios para conduzi-lo ao local designado, esclarecendo eventual restrição médica ao deslocamento. Não havendo tal possibilidade, incumbirá ao Município de São José dos Campos providenciar a locomoção do periciando até o local da perícia, com o acompanhamento necessário e às suas expensas. Mantida a internação até a conclusão da prova técnica e ulterior deliberação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. São José dos Campos, 24 de julho de 2026. - ADV: PATRICIA RIBEIRO GOMES (OAB 297383/SP), TATHIANA GOMES TEIXEIRA (OAB 484305/SP)