Detalhe do processo

1031761-16.2024.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1031761-16.2024.8.26.0576/SP AUTOR : ROSANGELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA RÉU : MPM CORPOREOS S.A ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) ADVOGADO(A) : DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosangela de Oliveira Murata, autora nos autos da ação indenizatória em epígrafe, contra decisão interlocutória do evento 97.1 que determinou a suspensão do exame pericial até a deliberação sobre o pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito nomeado, abrindo prazo para manifestação das partes. Alega a embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, pois silenciou quanto à apreciação da impugnação feita pelas partes à nomeação do perito Dr. Paulo Roberto Mello Gomes, fundada na ausência de especialização médica em Dermatologia. Sustenta que a definição da habilitação técnica do perito é questão logicamente prejudicial à deliberação sobre seus honorários e requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas. No caso, assiste parcial razão à embargante. Verifica-se que a decisão embargada limitou-se a deliberar sobre o sobrestamento da perícia para apreciação do pedido de arbitramento de honorários complementares formulado pelo perito nomeado. Ocorre que, conforme destacado pela embargante, pendia de manifestação a análise quanto à impugnação da qualificação técnica do profissional indicado, apresentada por ambas as partes nos autos. A insurgência quanto ao conhecimento especializado do perito constitui questão relevante para o hígido prosseguimento da instrução processual. Todavia, em atenção à prudência e à preservação dos atos processuais, a imediata substituição do perito não se revela cabível neste momento sem antes oportunizar a ele a demonstração de sua capacidade técnica e científica para o cumprimento do encargo. Dessa forma, a omissão deve ser suprida unicamente para determinar a intimação do perito nomeado para que esclareça expressamente se possui aptidão e conhecimento técnico especializado para a realização do exame pericial exigido no caso concreto, manifestando-se sobre os questionamentos trazidos pelas partes. A verificação do conhecimento técnico constitui antecedente lógico necessário antes da deliberação final sobre o valor definitivo dos honorários periciais. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos no resultado principal do julgamento, apenas para sanar a omissão apontada e determinar a intimação do Sr. Perito Judicial, Dr. Paulo Roberto Mello Gomes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça nos autos se possui o devido conhecimento técnico e especialização para a realização da perícia médica exigida na demanda, manifestando-se quanto às impugnações apresentadas pelas partes.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MPM CORPOREOS S.A

Autor ROSANGELA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

G. MENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 21637/SP

GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

CELINA TOSHIYUKI

OAB: 206619/SP

DOMENICO DONNANGELO FILHO

OAB: 154221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1031761-16.2024.8.26.0576/SP AUTOR : ROSANGELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA RÉU : MPM CORPOREOS S.A ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) ADVOGADO(A) : DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosangela de Oliveira Murata, autora nos autos da ação indenizatória em epígrafe, contra decisão interlocutória do evento 97.1 que determinou a suspensão do exame pericial até a deliberação sobre o pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito nomeado, abrindo prazo para manifestação das partes. Alega a embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, pois silenciou quanto à apreciação da impugnação feita pelas partes à nomeação do perito Dr. Paulo Roberto Mello Gomes, fundada na ausência de especialização médica em Dermatologia. Sustenta que a definição da habilitação técnica do perito é questão logicamente prejudicial à deliberação sobre seus honorários e requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas. No caso, assiste parcial razão à embargante. Verifica-se que a decisão embargada limitou-se a deliberar sobre o sobrestamento da perícia para apreciação do pedido de arbitramento de honorários complementares formulado pelo perito nomeado. Ocorre que, conforme destacado pela embargante, pendia de manifestação a análise quanto à impugnação da qualificação técnica do profissional indicado, apresentada por ambas as partes nos autos. A insurgência quanto ao conhecimento especializado do perito constitui questão relevante para o hígido prosseguimento da instrução processual. Todavia, em atenção à prudência e à preservação dos atos processuais, a imediata substituição do perito não se revela cabível neste momento sem antes oportunizar a ele a demonstração de sua capacidade técnica e científica para o cumprimento do encargo. Dessa forma, a omissão deve ser suprida unicamente para determinar a intimação do perito nomeado para que esclareça expressamente se possui aptidão e conhecimento técnico especializado para a realização do exame pericial exigido no caso concreto, manifestando-se sobre os questionamentos trazidos pelas partes. A verificação do conhecimento técnico constitui antecedente lógico necessário antes da deliberação final sobre o valor definitivo dos honorários periciais. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos no resultado principal do julgamento, apenas para sanar a omissão apontada e determinar a intimação do Sr. Perito Judicial, Dr. Paulo Roberto Mello Gomes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça nos autos se possui o devido conhecimento técnico e especialização para a realização da perícia médica exigida na demanda, manifestando-se quanto às impugnações apresentadas pelas partes.

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1031761-16.2024.8.26.0576/SP AUTOR : ROSANGELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA RÉU : MPM CORPOREOS S.A ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) ADVOGADO(A) : DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Sr. Perito Judicial, Paulo Roberto de Mello Gomes , informou a designação de exame pericial para o dia 27 de agosto de 2026, às 14h, bem como requereu a complementação dos honorários periciais anteriormente arbitrados provisoriamente, sustentando que os honorários finais devem ser fixados no montante de R$ 3.000,00. Considerando a necessidade de prévia apreciação do pedido de majoração dos honorários periciais e visando assegurar o contraditório às partes, suspendo a perícia designada para o dia 27 de agosto de 2026, às 14h, até ulterior deliberação acerca do valor definitivo da remuneração pericial. Comunique-se, com urgência, o Sr. Perito acerca da presente decisão, para que tome ciência da suspensão da diligência anteriormente agendada. No mais, manifestem-se as partes acerca da manifestação do perito no evento 94.100 , no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente quanto ao pedido de complementação dos honorários periciais. Após, tornem conclusos para apreciação do pleito de fixação definitiva dos honorários periciais.