Detalhe do processo

1031758-90.2018.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031758-90.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdineia Regeane Pereira Sorovassi - Vistos. VALDINEIA REGEANE PEREIRA SOROVASSI ajuizou ação de indenização por danos morais em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A sentença de fls. 847/851 foi anulada pelo acórdão de fls. 944/947, que determinou a reabertura da instrução e a realização urgente de nova perícia médica destinada a esclarecer a necessidade da cirurgia cardíaca pediátrica, o motivo pelo qual o procedimento não foi realizado no INCOR e a possível relação entre a demora na transferência da criança e o óbito. Em cumprimento ao acórdão, nomeio ISABELA DEFALCO BISTAFA como perita, médica devidamente habilitada na Comarca de Sorocaba e cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. A perícia será indireta e realizada mediante análise dos prontuários, relatórios médicos e demais documentos existentes nos autos. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, declare expressamente se possui aptidão técnica para examinar a cardiopatia congênita pediátrica discutida nestes autos e apresente eventual ressalva ou necessidade de participação de profissional com formação complementar. O silêncio será interpretado como aceitação do encargo, sem dispensar a confirmação expressa da aptidão técnica antes do início dos trabalhos. Esclareça-se à perita que o prazo para apresentação do laudo será de 30 dias, contado da intimação para início dos trabalhos periciais. Encaminhe-se cópia desta decisão à perita, fornecendo-se senha para acesso integral ao processo eletrônico e consignando-se que a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Havendo concordância e confirmada a aptidão técnica, aguarde-se futura comunicação para o início dos trabalhos. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais, consignando-se que a remuneração será fixada no valor máximo previsto na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 para a especialidade medicina, correspondente a 15 UFESPs, diante da complexidade da matéria e do grau de zelo exigido. Formulo os quesitos do Juízo. A perita deverá esclarecer qual era a cardiopatia apresentada por Davi Simão Sorovassi, sua gravidade, a evolução natural esperada da doença e o prognóstico existente à época dos fatos. Deverá informar se havia indicação de cirurgia cardíaca pediátrica, qual era o grau de urgência do procedimento e em que momento ele deveria ter sido realizado. Deverá esclarecer se, na data da concessão da liminar no processo nº 0015035-18.2015.8.26.0602, a criança apresentava condições clínicas para ser transferida a hospital de referência e submetida à avaliação cirúrgica. Deverá informar por qual motivo a cirurgia não foi realizada no INCOR e se a impossibilidade ou contraindicação do procedimento guardava relação com o estado clínico apresentado pela criança no momento da transferência. Deverá esclarecer se a demora no cumprimento da ordem de transferência contribuiu, ainda que parcialmente, para o agravamento do quadro clínico, para a impossibilidade de realização da cirurgia ou para o óbito. Deverá informar se o cumprimento da transferência no prazo de quarenta e oito horas poderia ter aumentado, em termos de probabilidade médica, a possibilidade de realização da cirurgia ou de sobrevida da criança, distinguindo os efeitos da demora daqueles decorrentes da evolução natural da cardiopatia. As conclusões deverão ser fundamentadas nos documentos médicos examinados, com indicação clara do grau de certeza ou probabilidade técnica das respostas apresentadas. Com a finalidade de garantir o contraditório, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, desde já deferidos os tempestivamente apresentados. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância. IMPRIMA-SE URGÊNCIA. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RENÉ EDNILSON DA COSTA CONTÓ (OAB 165329/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VALDINEIA REGEANE PEREIRA SOROVASSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENÉ EDNILSON DA COSTA CONTÓ

OAB: 165329/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1031758-90.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdineia Regeane Pereira Sorovassi - Vistos. VALDINEIA REGEANE PEREIRA SOROVASSI ajuizou ação de indenização por danos morais em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A sentença de fls. 847/851 foi anulada pelo acórdão de fls. 944/947, que determinou a reabertura da instrução e a realização urgente de nova perícia médica destinada a esclarecer a necessidade da cirurgia cardíaca pediátrica, o motivo pelo qual o procedimento não foi realizado no INCOR e a possível relação entre a demora na transferência da criança e o óbito. Em cumprimento ao acórdão, nomeio ISABELA DEFALCO BISTAFA como perita, médica devidamente habilitada na Comarca de Sorocaba e cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. A perícia será indireta e realizada mediante análise dos prontuários, relatórios médicos e demais documentos existentes nos autos. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, declare expressamente se possui aptidão técnica para examinar a cardiopatia congênita pediátrica discutida nestes autos e apresente eventual ressalva ou necessidade de participação de profissional com formação complementar. O silêncio será interpretado como aceitação do encargo, sem dispensar a confirmação expressa da aptidão técnica antes do início dos trabalhos. Esclareça-se à perita que o prazo para apresentação do laudo será de 30 dias, contado da intimação para início dos trabalhos periciais. Encaminhe-se cópia desta decisão à perita, fornecendo-se senha para acesso integral ao processo eletrônico e consignando-se que a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Havendo concordância e confirmada a aptidão técnica, aguarde-se futura comunicação para o início dos trabalhos. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais, consignando-se que a remuneração será fixada no valor máximo previsto na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 para a especialidade medicina, correspondente a 15 UFESPs, diante da complexidade da matéria e do grau de zelo exigido. Formulo os quesitos do Juízo. A perita deverá esclarecer qual era a cardiopatia apresentada por Davi Simão Sorovassi, sua gravidade, a evolução natural esperada da doença e o prognóstico existente à época dos fatos. Deverá informar se havia indicação de cirurgia cardíaca pediátrica, qual era o grau de urgência do procedimento e em que momento ele deveria ter sido realizado. Deverá esclarecer se, na data da concessão da liminar no processo nº 0015035-18.2015.8.26.0602, a criança apresentava condições clínicas para ser transferida a hospital de referência e submetida à avaliação cirúrgica. Deverá informar por qual motivo a cirurgia não foi realizada no INCOR e se a impossibilidade ou contraindicação do procedimento guardava relação com o estado clínico apresentado pela criança no momento da transferência. Deverá esclarecer se a demora no cumprimento da ordem de transferência contribuiu, ainda que parcialmente, para o agravamento do quadro clínico, para a impossibilidade de realização da cirurgia ou para o óbito. Deverá informar se o cumprimento da transferência no prazo de quarenta e oito horas poderia ter aumentado, em termos de probabilidade médica, a possibilidade de realização da cirurgia ou de sobrevida da criança, distinguindo os efeitos da demora daqueles decorrentes da evolução natural da cardiopatia. As conclusões deverão ser fundamentadas nos documentos médicos examinados, com indicação clara do grau de certeza ou probabilidade técnica das respostas apresentadas. Com a finalidade de garantir o contraditório, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, desde já deferidos os tempestivamente apresentados. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância. IMPRIMA-SE URGÊNCIA. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RENÉ EDNILSON DA COSTA CONTÓ (OAB 165329/SP)