Detalhe do processo

1031745-25.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Limite de Carga Horária
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031745-25.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Limite de Carga Horária - Jornada Semanal - Priscila Cristina de Arruda Vasconcelos - Vistos. Trata-se de ação ordinária de redução de jornada de trabalho sem a exigência de compensação ou redução salarial com pedido de tutela de urgência proposta por PRISCILA CRISTINA DE ARRUDA VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal e ocupa o cargo de assistente de enfermagem nível I, com carga horária de 6 horas diárias e 30 horas semanais, de segunda a sexta. Sustentou que está lotada na UBS Jardim da Granja e faz parte de Programa Estratégia Saúde da Família, razão pela qual trabalha 8 horas por dia, 40 horas semanais, de segunda à sexta, das 07:30 às 16:30 horas. Aduziu que é mãe de Cecília, criança que possui deficiência por hiperplasia adrenal congênita, síndrome de mutação de gene Pik3ca, transtorno de espectro autista e quadro sugestivo de síndrome de macrocefalia, e diante de tal quadro, necessita acompanhar a menor em tratamento multidisciplinar. Aduziu que em pedido administrativo houve a redução de carga horária de 40 para 30 horas semanais, conforme admissão em concurso público que tinha tal carga horária, mas que deve ser reduzida sua carga horária em mais 50%. Requereu a concessão de tutela de urgência e que haja a procedência do pedido inicial, passando sua carga horária de 30 para 15 horas semanais. Com a inicial às fls. 01/20, juntou documentos às fls. 21/85. Foi concedida a gratuidade à parte autora às fls. 86/87, sendo indeferida a tutela de urgência. Devidamente citado, o Município de São José dos Campos contestou o feito às fls. 107/123, alegando, preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu que no caso há aplicação do Tema 1097, do STF, e alegou que não há direito da parte autora à redução de carga horário como pleiteado. Alegou ausência de provas de que a filha da autora necessite das terapias mencionadas na inicial. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos às fls. 124/171. Réplica às fls. 175/184. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram às fls. 190/191 e 192/195. Juntado aos autos às fls. 197/210 o V. Acórdão proferido pelo E. TJSP, sendo negado provimento ao agravo de instrumento da parte autora. Foi pontuada a presença de interesse de agir da agravante, mesmo após advento do Decreto Municipal nº 20.074/2025. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Feito em ordem, as partes estão devidamente representadas. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a realização de dilação probatória. Infere-se da petição juntada às fls. 190/191 que a parte ré não postulou pela produção de outras provas. A parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial, documental, e testemunhal. Deveras, a prova documental já se encontra devidamente acostada com a inicial e contestação, sendo certo que o pedido formulado pela autora foi feito de modo genérico, sem ser pontuado qual documento novo se mostraria pertinente. No mais, a prova testemunhal não se revela necessária para o julgamento do feito, tratando-se de questão médica, bastando para tanto os relatórios médicos e demais documentos que já constam nos autos. Em relação ao pedido de realização de perícia médica na filha da autora, não se mostra razoável exigir que a filha passe por perícia para se aferir a imprescindibilidade de redução de jornada, nem tampouco para os limites da redução, porque os documentos médicos juntados ao feito são suficientes a comprovar tanto o transtorno que acomete a criança quanto as atividades que são essenciais à preservação ou manutenção da sua qualidade de vida, e que ela efetivamente está realizando. Portanto, como dito, não há necessidade de produção de outras provas. A preliminar de ausência de interesse de agir por razão do advento de Decreto Municipal não merece prosperar, notando-se, inclusive, que algumas das razões apresentadas se confunde com o mérito da demanda, o que será abaixo enfrentado. De todo modo, o E. TJSP em sede de agravo de instrumento, já afastou a referida preliminar de ausência de interesse de agir, pois não se poderia a autora ser compelida a realizar pedido perante a esfera administrativa, inclusive em razão do Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Ademais, como bem salientou o E. Desembargador Relator: "Não se pode admitir que a edição superveniente de ato normativo infralegal funcione como mecanismo indireto de restrição ao acesso ao Judiciário. A jurisdição é indeclinável, e o controle judicial dos atos administrativos, inclusive quanto à sua compatibilidade com a legislação de regência e com a Constituição, integra a própria essência do Estado de Direito. Ademais, a submissão obrigatória à via administrativa, quando não prevista expressamente em lei formal e de modo compatível com a Constituição, configuraria indevida limitação ao direito fundamental de ação." Não há outras preliminares ou nulidades a declarar. No mérito, de rigor a procedência parcial do pedido inicial. Infere-se dos autos que a parte autora, na qualidade de servidora pública municipal, almeja a redução de sua carga horária, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de posterior compensação, a fim de que possa prestar o auxílio e os cuidados demandados por sua filha menor, portadora de necessidades especiais. A autora, como é incontroverso nos autos, foi aprovada para concurso público com carga horária de 30 horas semanais, e somente por atuar em Programa de saúde foi aumentada sua carga horária para 40 horas semanais. Após, em sede administrativa, a pedido da autora foi reduzida novamente sua carga horária para aquela de sua aprovação em concurso, qual seja, 30 horas semanais. Deste modo, em cognição exauriente, percebe-se que a redução de 25% já ocorrida em carga horária não se refere ao cargo pela qual a autora foi aprovada, mas sim, de horas a mais de trabalho que realizava por participar de programa de saúde. Os relatórios médicos juntados às fls. 25/28 comprovam que a menor Cecília possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com déficit cognitivo associado distúrbio de interação social, prejuízo na comunicação verbal, hiperfoco, alterações sensoriais com seletividade alimentar, incômodos sonoros e táteis, distúrbio de aprendizagem com déficit de atenção, sendo ainda portadora de hiperplasia adrenal congênita e deficiência física com artrodese, tratando-se de quadro de saúde crônico e irreversível, com grau máximo de limitação, necessitando a infante de vigilância constante de terceiro e incapacidade plena de exercer atos da vida civil. A menor necessita de atendimento multidisciplinar, com médico pediatra, endrocrinologista, ortopedista, neurologista, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo, fisioterapeuta e educador físico, sendo imperioso o acompanhamento da mãe a fim de obtenção de melhor resposta terapêutica. Verifica-se que os relatórios médicos traduzem de forma pormenorizada as limitações que o transtorno impõem à criança, assim como as atividades necessárias, tratando-se de tratamento constante e com significativa carga horária semanal. Nota-se, ademais, que os documentos médicos nem sequer foram impugnados pela parte ré, que de modo genérico impugnou o diagnóstico da autora e as terapias indicadas. Como cediço, a Carta Magna prestigia a proteção não apenas da infante, mas também do portador de necessidades especiais. Não à toa o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporando-a ao ordenamento jurídico pátrio, com status de emenda constitucional. Por sua vez, preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu artigo 8º que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde e ao regular desenvolvimento. A propósito, a Lei nº 7.853/89 dispõe que"ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico". Não se pode perder de vista também as disposições legais insertas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que qualificam como dever do Estado assegurar a efetiva proteção integral à infante. Conforme informado em contestação, foi editado recentemente o Decreto Municipal n. 20.074, de 13/10/2025, que dispõe: Art. 1º O servidor ou empregado público com deficiência e os diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), poderá cumprir sua jornada de trabalho em horário especial, exclusivamente para fins de tratamento, mediante comprovação da necessidade por junta médica, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Poderá ser concedido horário especial para acompanhamento e tratamento de filho(a) com deficiência ou TEA. Art. 2º A concessão do horário especial da jornada de trabalho terá como finalidade exclusiva o tratamento pessoal ou acompanhamento do(a) filho (a) e será condicionada à: I - Laudo de comprovação da deficiência ou do TEA; II - no caso de filho(a), comprovação da necessidade de acompanhamento por parte do servidor ou empregado público municipal, para realização de tratamentos ou terapias, em horário coincidente com a do trabalho; III - avaliação da compatibilidade do horário de trabalho com a do tratamento recomendado. O Decreto Municipal n. 20.074/2025, portanto, prevê a possibilidade de a servidora pública obter a redução de horário de trabalho nas hipóteses mencionadas na norma. E embora referido Decreto Municipal traga essa previsão de concessão de horário especial ao servidor que precisa acompanhar o filho portador de deficiência em tratamento médico, impõe a elaboração de laudo por junta médica, ou seja, realizada pela própria ré. No caso dos autos, o pedido de redução de carga horária em seara administrativa foi protocolado pela autora em 26/05/2025 e a redução para 30 horas semanais por retorno da autora ao cargo de concurso, com o consequente indeferimento administrativo do pedido de redução em mais 50% como pretendido, ocorreu em 03/10/2025, conforme fls. 05 e 32/78. Portanto, o indeferimento administrativo foi anterior ao advento do Decreto Municipal n. 20.074, de 13/10/2025. Assim, em respeito ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição - mencionado inclusive em V. Acórdão de agravo de instrumento, acima mencionado - consagrado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, o Judiciário não pode se abster de analisar o pleito inicial, pois a autora não poderia ser compelida a realizar novo pedido administrativo, após a entrada do Decreto Municipal em vigor, para que a filha fosse submetida a avaliação por junta médica da ré. No mais, a despeito do teor do Decreto Municipal em questão, não se pode atrelar, necessária e compulsoriamente, a concessão do benefício de redução de jornada à avaliação por junta médica, especialmente quando, como no caso dos autos, haja prova documental e técnica que ateste a presença da deficiência e a necessidade da submissão do menor a tratamentos e terapias especializados. Frise-se inclusive que, anteriormente ao advento de Decreto Municipal, já se entendia que caberia a aplicação analógica ao servidor municipal do quanto disciplinado em âmbito federal, pela Lei 8.112/90, vejamos: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Depreende-se da norma acima colacionada que o servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, faz jus a horário especial, independentemente de posterior compensação. E é exatamente esse direito aqui buscado pela parte autora. Com efeito, em que pese a parte autora se submeta a regime jurídico diverso, faz-se de rigor, por força do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a aplicação analógica de tal normativo ao caso vertente. Deveras, o entendimento acerca da matéria aqui tratada deve ser aplicada de modo equânime a todos os servidores que se encontrem na mesma situação de fato, não havendo distinção material que justifique o seu afastamento, mormente em caso de lacuna legislativa, sob pena de, adotado entendimento em contrário, haver grave violação ao princípio da igualdade, o que não se concebe em hipótese alguma. A propósito,a jurisprudência do STJ já informava sobre a "possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município"(RMS nº 34.630/AC; Rel. Min. Humberto Martins; Segunda Turma; j. 18.10.11), sendo exatamente essa a hipótese quando a autora ingressou com seu pedido administrativo de redução de jornada de trabalho. Ademais, o STF, em 12/01/2023, proferiu julgamento sobre o tema, fixando a seguinte tese: "Tema 1097 - Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. Deste modo, o novo Decreto Municipal que trata sobre a redução de jornada não pode gerar empecilhos para o acolhimento do pleito inicial por somente não ter a filha da autora passado por junta médica da Administração ré, sendo certo que referido Decreto traz a possibilidade de redução de jornada a pais de crianças portadoras de deficiência ou autismo. No quadro posto, releva-se forçosa a conclusão de que estão presentes os requisitos autorizadores da redução da carga horária da autora, mormente porque logrou êxito em comprovar pelos documentos anexados à inicial que sua filha ostenta necessidades especiais, o que demanda acompanhamento integral e vigilante, bem como, à guisa de figurar como sua genitora, é quem presta tais cuidados. Acrescente-se, ainda, que as terapias serão realizadas por prazo indeterminado e de modo contínuo. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: Servidora pública municipal Redução de jornada em 50% - Mãe que necessita acompanhar filho com necessidades especiais - Medida que objetiva garantir o melhor interesse da criança - Dever do Estado promover o pleno desenvolvimento e inclusão das pessoas portadoras de deficiência, em consonância com os princípios constitucionais e com os deveres assumidos pelo País nos pactos internacionais Sentença de procedência mantida Recurso improvido."*(TJ-SP - AC: 10272454320198260053 SP 1027245-43.2019.8.26.0053, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 26/01/2021). Impõe-se, ademais, a análise do presente caso sob a perspectiva de gênero, conforme preconiza o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para uma atuação jurisdicional comprometida com a igualdade substantiva e com o enfrentamento de desigualdades estruturais que afetam mulheres em suas múltiplas interseccionalidades. No caso dos autos, a autora é genitora e a responsável a dispensar os cuidados à menor, portadora de transtorno de espectro autista e demais problemas de saúde, o que impõe a sua presença constante ao lado da filha, de modo a permitir a submissão desta aos tratamentos médicos e afins que se fazem necessários à melhoria do seu estado de sua saúde e de seu bem-estar. A negativa do pleito à autora configura discriminação indireta de gênero, na medida em que impõe tratamento desigual fundado em estereótipo historicamente construído sobre a divisão sexual do trabalho e sobre a desvalorização do trabalho de cuidado, majoritariamente atribuído às mulheres. Tal distinção não encontra amparo constitucional ou legal, revelando-se incompatível com o princípio da igualdade substantiva, que exige do Poder Judiciário uma postura ativa na desconstrução de assimetrias de poder e na garantia de que mulheres tenham seus direitos de cuidado integral com seus filhos respeitados de forma plena e igualitária. Nessa perspectiva, o julgamento com atenção às desigualdades estruturais demanda o reconhecimento de que a maternidade, sobretudo sofrendo o filho com problemas de saúde, impõe às mulheres responsabilidades de cuidado que transcendem a mera relação de trabalho, envolvendo a proteção de direitos fundamentais tanto da mãe quanto da criança. Desta feita, à luz dos comandos normativos supramencionados e com base na ponderação de interesses, é possível estabelecer a jornada de trabalho de acordo com a peculiaridade do caso concreto e o tempo de deslocamento. Mostra-se razoável, portanto, a redução da jornada laborativa em 50%, considerando o cargo para o qual aprovada, de 30 horas semanais, sem necessidade de compensação e redução salarial, tudo com vistas a viabilizar o acompanhamento da filha da autora nas sessões educativas, pedagógicas e médicas essenciais para o bem-estar do menor, de acordo com a indicação médica. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Servidora pública estadual Professora de Educação Básica II, com jornada de 30 horas semanais Pretensão de redução da jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo de seus vencimentos ou necessidade de compensação Filho da autora recorrida diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro do Autismo) Necessidade de cuidados especiais e dedicação materna nos tratamentos de saúde dispensados à criança Comprovação de semelhante realidade por documentos, não impugnados oportunamente, firmados por médicos e outros profissionais de saúde Prevalência de preceitos constitucionais, legais e do direito convencional, observado o ingresso da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no ordenamento jurídico, com status de norma constitucional Observância do princípio da dignidade da pessoa humana Aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei Federal nº 8.112/90 Precedentes do TJSP Sentença de procedência da ação confirmada Recurso da Fazenda Estadual improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004203-49.2021.8.26.0358; Relator (a): Flavio Artacho; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Mirassol - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022). Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial paragarantir à autora o cumprimento de jornada laboral especial, com redução de50% de seu horário de trabalho de 30 horas, sem necessidade de compensação e sem redução de seus vencimentos. Em consequência,JULGO EXTINTOo processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas e as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo por equidade emR$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à remessa necessária P.I.C. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PRISCILA CRISTINA DE ARRUDA VASCONCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA

OAB: 378037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1031745-25.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Limite de Carga Horária - Jornada Semanal - Priscila Cristina de Arruda Vasconcelos - Vistos. Trata-se de ação ordinária de redução de jornada de trabalho sem a exigência de compensação ou redução salarial com pedido de tutela de urgência proposta por PRISCILA CRISTINA DE ARRUDA VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal e ocupa o cargo de assistente de enfermagem nível I, com carga horária de 6 horas diárias e 30 horas semanais, de segunda a sexta. Sustentou que está lotada na UBS Jardim da Granja e faz parte de Programa Estratégia Saúde da Família, razão pela qual trabalha 8 horas por dia, 40 horas semanais, de segunda à sexta, das 07:30 às 16:30 horas. Aduziu que é mãe de Cecília, criança que possui deficiência por hiperplasia adrenal congênita, síndrome de mutação de gene Pik3ca, transtorno de espectro autista e quadro sugestivo de síndrome de macrocefalia, e diante de tal quadro, necessita acompanhar a menor em tratamento multidisciplinar. Aduziu que em pedido administrativo houve a redução de carga horária de 40 para 30 horas semanais, conforme admissão em concurso público que tinha tal carga horária, mas que deve ser reduzida sua carga horária em mais 50%. Requereu a concessão de tutela de urgência e que haja a procedência do pedido inicial, passando sua carga horária de 30 para 15 horas semanais. Com a inicial às fls. 01/20, juntou documentos às fls. 21/85. Foi concedida a gratuidade à parte autora às fls. 86/87, sendo indeferida a tutela de urgência. Devidamente citado, o Município de São José dos Campos contestou o feito às fls. 107/123, alegando, preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu que no caso há aplicação do Tema 1097, do STF, e alegou que não há direito da parte autora à redução de carga horário como pleiteado. Alegou ausência de provas de que a filha da autora necessite das terapias mencionadas na inicial. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos às fls. 124/171. Réplica às fls. 175/184. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram às fls. 190/191 e 192/195. Juntado aos autos às fls. 197/210 o V. Acórdão proferido pelo E. TJSP, sendo negado provimento ao agravo de instrumento da parte autora. Foi pontuada a presença de interesse de agir da agravante, mesmo após advento do Decreto Municipal nº 20.074/2025. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Feito em ordem, as partes estão devidamente representadas. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a realização de dilação probatória. Infere-se da petição juntada às fls. 190/191 que a parte ré não postulou pela produção de outras provas. A parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial, documental, e testemunhal. Deveras, a prova documental já se encontra devidamente acostada com a inicial e contestação, sendo certo que o pedido formulado pela autora foi feito de modo genérico, sem ser pontuado qual documento novo se mostraria pertinente. No mais, a prova testemunhal não se revela necessária para o julgamento do feito, tratando-se de questão médica, bastando para tanto os relatórios médicos e demais documentos que já constam nos autos. Em relação ao pedido de realização de perícia médica na filha da autora, não se mostra razoável exigir que a filha passe por perícia para se aferir a imprescindibilidade de redução de jornada, nem tampouco para os limites da redução, porque os documentos médicos juntados ao feito são suficientes a comprovar tanto o transtorno que acomete a criança quanto as atividades que são essenciais à preservação ou manutenção da sua qualidade de vida, e que ela efetivamente está realizando. Portanto, como dito, não há necessidade de produção de outras provas. A preliminar de ausência de interesse de agir por razão do advento de Decreto Municipal não merece prosperar, notando-se, inclusive, que algumas das razões apresentadas se confunde com o mérito da demanda, o que será abaixo enfrentado. De todo modo, o E. TJSP em sede de agravo de instrumento, já afastou a referida preliminar de ausência de interesse de agir, pois não se poderia a autora ser compelida a realizar pedido perante a esfera administrativa, inclusive em razão do Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Ademais, como bem salientou o E. Desembargador Relator: "Não se pode admitir que a edição superveniente de ato normativo infralegal funcione como mecanismo indireto de restrição ao acesso ao Judiciário. A jurisdição é indeclinável, e o controle judicial dos atos administrativos, inclusive quanto à sua compatibilidade com a legislação de regência e com a Constituição, integra a própria essência do Estado de Direito. Ademais, a submissão obrigatória à via administrativa, quando não prevista expressamente em lei formal e de modo compatível com a Constituição, configuraria indevida limitação ao direito fundamental de ação." Não há outras preliminares ou nulidades a declarar. No mérito, de rigor a procedência parcial do pedido inicial. Infere-se dos autos que a parte autora, na qualidade de servidora pública municipal, almeja a redução de sua carga horária, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de posterior compensação, a fim de que possa prestar o auxílio e os cuidados demandados por sua filha menor, portadora de necessidades especiais. A autora, como é incontroverso nos autos, foi aprovada para concurso público com carga horária de 30 horas semanais, e somente por atuar em Programa de saúde foi aumentada sua carga horária para 40 horas semanais. Após, em sede administrativa, a pedido da autora foi reduzida novamente sua carga horária para aquela de sua aprovação em concurso, qual seja, 30 horas semanais. Deste modo, em cognição exauriente, percebe-se que a redução de 25% já ocorrida em carga horária não se refere ao cargo pela qual a autora foi aprovada, mas sim, de horas a mais de trabalho que realizava por participar de programa de saúde. Os relatórios médicos juntados às fls. 25/28 comprovam que a menor Cecília possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com déficit cognitivo associado distúrbio de interação social, prejuízo na comunicação verbal, hiperfoco, alterações sensoriais com seletividade alimentar, incômodos sonoros e táteis, distúrbio de aprendizagem com déficit de atenção, sendo ainda portadora de hiperplasia adrenal congênita e deficiência física com artrodese, tratando-se de quadro de saúde crônico e irreversível, com grau máximo de limitação, necessitando a infante de vigilância constante de terceiro e incapacidade plena de exercer atos da vida civil. A menor necessita de atendimento multidisciplinar, com médico pediatra, endrocrinologista, ortopedista, neurologista, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo, fisioterapeuta e educador físico, sendo imperioso o acompanhamento da mãe a fim de obtenção de melhor resposta terapêutica. Verifica-se que os relatórios médicos traduzem de forma pormenorizada as limitações que o transtorno impõem à criança, assim como as atividades necessárias, tratando-se de tratamento constante e com significativa carga horária semanal. Nota-se, ademais, que os documentos médicos nem sequer foram impugnados pela parte ré, que de modo genérico impugnou o diagnóstico da autora e as terapias indicadas. Como cediço, a Carta Magna prestigia a proteção não apenas da infante, mas também do portador de necessidades especiais. Não à toa o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporando-a ao ordenamento jurídico pátrio, com status de emenda constitucional. Por sua vez, preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu artigo 8º que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde e ao regular desenvolvimento. A propósito, a Lei nº 7.853/89 dispõe que"ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico". Não se pode perder de vista também as disposições legais insertas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que qualificam como dever do Estado assegurar a efetiva proteção integral à infante. Conforme informado em contestação, foi editado recentemente o Decreto Municipal n. 20.074, de 13/10/2025, que dispõe: Art. 1º O servidor ou empregado público com deficiência e os diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), poderá cumprir sua jornada de trabalho em horário especial, exclusivamente para fins de tratamento, mediante comprovação da necessidade por junta médica, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Poderá ser concedido horário especial para acompanhamento e tratamento de filho(a) com deficiência ou TEA. Art. 2º A concessão do horário especial da jornada de trabalho terá como finalidade exclusiva o tratamento pessoal ou acompanhamento do(a) filho (a) e será condicionada à: I - Laudo de comprovação da deficiência ou do TEA; II - no caso de filho(a), comprovação da necessidade de acompanhamento por parte do servidor ou empregado público municipal, para realização de tratamentos ou terapias, em horário coincidente com a do trabalho; III - avaliação da compatibilidade do horário de trabalho com a do tratamento recomendado. O Decreto Municipal n. 20.074/2025, portanto, prevê a possibilidade de a servidora pública obter a redução de horário de trabalho nas hipóteses mencionadas na norma. E embora referido Decreto Municipal traga essa previsão de concessão de horário especial ao servidor que precisa acompanhar o filho portador de deficiência em tratamento médico, impõe a elaboração de laudo por junta médica, ou seja, realizada pela própria ré. No caso dos autos, o pedido de redução de carga horária em seara administrativa foi protocolado pela autora em 26/05/2025 e a redução para 30 horas semanais por retorno da autora ao cargo de concurso, com o consequente indeferimento administrativo do pedido de redução em mais 50% como pretendido, ocorreu em 03/10/2025, conforme fls. 05 e 32/78. Portanto, o indeferimento administrativo foi anterior ao advento do Decreto Municipal n. 20.074, de 13/10/2025. Assim, em respeito ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição - mencionado inclusive em V. Acórdão de agravo de instrumento, acima mencionado - consagrado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, o Judiciário não pode se abster de analisar o pleito inicial, pois a autora não poderia ser compelida a realizar novo pedido administrativo, após a entrada do Decreto Municipal em vigor, para que a filha fosse submetida a avaliação por junta médica da ré. No mais, a despeito do teor do Decreto Municipal em questão, não se pode atrelar, necessária e compulsoriamente, a concessão do benefício de redução de jornada à avaliação por junta médica, especialmente quando, como no caso dos autos, haja prova documental e técnica que ateste a presença da deficiência e a necessidade da submissão do menor a tratamentos e terapias especializados. Frise-se inclusive que, anteriormente ao advento de Decreto Municipal, já se entendia que caberia a aplicação analógica ao servidor municipal do quanto disciplinado em âmbito federal, pela Lei 8.112/90, vejamos: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Depreende-se da norma acima colacionada que o servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, faz jus a horário especial, independentemente de posterior compensação. E é exatamente esse direito aqui buscado pela parte autora. Com efeito, em que pese a parte autora se submeta a regime jurídico diverso, faz-se de rigor, por força do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a aplicação analógica de tal normativo ao caso vertente. Deveras, o entendimento acerca da matéria aqui tratada deve ser aplicada de modo equânime a todos os servidores que se encontrem na mesma situação de fato, não havendo distinção material que justifique o seu afastamento, mormente em caso de lacuna legislativa, sob pena de, adotado entendimento em contrário, haver grave violação ao princípio da igualdade, o que não se concebe em hipótese alguma. A propósito,a jurisprudência do STJ já informava sobre a "possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município"(RMS nº 34.630/AC; Rel. Min. Humberto Martins; Segunda Turma; j. 18.10.11), sendo exatamente essa a hipótese quando a autora ingressou com seu pedido administrativo de redução de jornada de trabalho. Ademais, o STF, em 12/01/2023, proferiu julgamento sobre o tema, fixando a seguinte tese: "Tema 1097 - Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. Deste modo, o novo Decreto Municipal que trata sobre a redução de jornada não pode gerar empecilhos para o acolhimento do pleito inicial por somente não ter a filha da autora passado por junta médica da Administração ré, sendo certo que referido Decreto traz a possibilidade de redução de jornada a pais de crianças portadoras de deficiência ou autismo. No quadro posto, releva-se forçosa a conclusão de que estão presentes os requisitos autorizadores da redução da carga horária da autora, mormente porque logrou êxito em comprovar pelos documentos anexados à inicial que sua filha ostenta necessidades especiais, o que demanda acompanhamento integral e vigilante, bem como, à guisa de figurar como sua genitora, é quem presta tais cuidados. Acrescente-se, ainda, que as terapias serão realizadas por prazo indeterminado e de modo contínuo. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: Servidora pública municipal Redução de jornada em 50% - Mãe que necessita acompanhar filho com necessidades especiais - Medida que objetiva garantir o melhor interesse da criança - Dever do Estado promover o pleno desenvolvimento e inclusão das pessoas portadoras de deficiência, em consonância com os princípios constitucionais e com os deveres assumidos pelo País nos pactos internacionais Sentença de procedência mantida Recurso improvido."*(TJ-SP - AC: 10272454320198260053 SP 1027245-43.2019.8.26.0053, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 26/01/2021). Impõe-se, ademais, a análise do presente caso sob a perspectiva de gênero, conforme preconiza o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para uma atuação jurisdicional comprometida com a igualdade substantiva e com o enfrentamento de desigualdades estruturais que afetam mulheres em suas múltiplas interseccionalidades. No caso dos autos, a autora é genitora e a responsável a dispensar os cuidados à menor, portadora de transtorno de espectro autista e demais problemas de saúde, o que impõe a sua presença constante ao lado da filha, de modo a permitir a submissão desta aos tratamentos médicos e afins que se fazem necessários à melhoria do seu estado de sua saúde e de seu bem-estar. A negativa do pleito à autora configura discriminação indireta de gênero, na medida em que impõe tratamento desigual fundado em estereótipo historicamente construído sobre a divisão sexual do trabalho e sobre a desvalorização do trabalho de cuidado, majoritariamente atribuído às mulheres. Tal distinção não encontra amparo constitucional ou legal, revelando-se incompatível com o princípio da igualdade substantiva, que exige do Poder Judiciário uma postura ativa na desconstrução de assimetrias de poder e na garantia de que mulheres tenham seus direitos de cuidado integral com seus filhos respeitados de forma plena e igualitária. Nessa perspectiva, o julgamento com atenção às desigualdades estruturais demanda o reconhecimento de que a maternidade, sobretudo sofrendo o filho com problemas de saúde, impõe às mulheres responsabilidades de cuidado que transcendem a mera relação de trabalho, envolvendo a proteção de direitos fundamentais tanto da mãe quanto da criança. Desta feita, à luz dos comandos normativos supramencionados e com base na ponderação de interesses, é possível estabelecer a jornada de trabalho de acordo com a peculiaridade do caso concreto e o tempo de deslocamento. Mostra-se razoável, portanto, a redução da jornada laborativa em 50%, considerando o cargo para o qual aprovada, de 30 horas semanais, sem necessidade de compensação e redução salarial, tudo com vistas a viabilizar o acompanhamento da filha da autora nas sessões educativas, pedagógicas e médicas essenciais para o bem-estar do menor, de acordo com a indicação médica. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Servidora pública estadual Professora de Educação Básica II, com jornada de 30 horas semanais Pretensão de redução da jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo de seus vencimentos ou necessidade de compensação Filho da autora recorrida diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro do Autismo) Necessidade de cuidados especiais e dedicação materna nos tratamentos de saúde dispensados à criança Comprovação de semelhante realidade por documentos, não impugnados oportunamente, firmados por médicos e outros profissionais de saúde Prevalência de preceitos constitucionais, legais e do direito convencional, observado o ingresso da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no ordenamento jurídico, com status de norma constitucional Observância do princípio da dignidade da pessoa humana Aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei Federal nº 8.112/90 Precedentes do TJSP Sentença de procedência da ação confirmada Recurso da Fazenda Estadual improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004203-49.2021.8.26.0358; Relator (a): Flavio Artacho; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Mirassol - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022). Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial paragarantir à autora o cumprimento de jornada laboral especial, com redução de50% de seu horário de trabalho de 30 horas, sem necessidade de compensação e sem redução de seus vencimentos. Em consequência,JULGO EXTINTOo processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas e as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo por equidade emR$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à remessa necessária P.I.C. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)