Detalhe do processo

1031725-56.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031725-56.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Cleide Rosa Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outro - Trata-se de demanda em que se postula o fornecimento de atendimento domiciliar (home care), fundada em quadro clínico grave e incapacitante. Embora os documentos acostados aos autos evidenciem a existência de enfermidade severa, com elevado grau de dependência e comprometimento funcional, a controvérsia central não se limita à existência do direito à saúde, mas abrange, de forma específica, a delimitação da modalidade adequada de prestação do tratamento, notadamente quanto à imprescindibilidade do atendimento domiciliar nos moldes pleiteados. Nesse contexto, verifica-se que a solução da controvérsia demanda avaliação técnica especializada, que extrapola o conhecimento jurídico ordinário. Dessa forma, o julgamento antecipado, sem a devida instrução probatória, pode ensejar risco concreto de cerceamento de defesa, na medida em que impediria a adequada elucidação de questão técnica essencial ao deslinde do feito, especialmente considerando que a definição da modalidade de tratamento constitui o núcleo da controvérsia. Cumpre destacar, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a matéria em sede recursal, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, consignando expressamente a necessidade de dilação probatória, o que reforça a imprescindibilidade da produção de prova técnica para adequada formação do convencimento judicial. Diante desse cenário, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, com a determinação de realização de prova pericial médica. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência, para determinar a realização de prova pericial, com o objetivo de esclarecer, de forma fundamentada: a) o quadro clínico atual do paciente e seu grau de dependência funcional;b) a necessidade de cuidados contínuos e permanentes;c) a imprescindibilidade, ou não, do atendimento domiciliar (home care), indicando se se trata de medida necessária ou apenas recomendável;d) a existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública de saúde aptas a atender adequadamente às necessidades do paciente;e) a especificação da carga horária de assistência necessária, bem como dos profissionais indispensáveis ao cuidado;f) a possibilidade de manejo do paciente por familiares com suporte da rede pública. Nomeio como perito AZIS CHAGURY, CRM/SP 139245. Considerando a comprovada impossibilidade de deslocamento da parte autora, a perícia deverá ser realizada em seu domicílio, razão pela qual não será designada por intermédio do IMESC. A perícia foi requerida por ambas as partes, motivo pelo qual os honorários deverão ser rateados, na proporção de 50% para cada polo. A parcela atribuída ao polo passivo deverá ser dividida entre os réus, em partes iguais. Em relação à cota devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Fixo os honorários periciais em 34 UFESPs, conforme Anexo da Resolução nº 910/2023 (Tabela de Honorários Periciais). Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo manifestação, ou no silêncio das partes, proceda-se ao cadastro do perito junto ao Portal de Auxiliares. Caberá ao perito, no prazo de 15 dias, apresentar estimativa de honorários complementares, se o caso, bem como informar eventual necessidade de fornecimento de documentos adicionais pelas partes para a realização da perícia. Com a apresentação da estimativa, intimem-se os réus para efetuarem o depósito de sua cota (50%) ou se manifestarem, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo. Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública para proceder à reserva de honorários referentes à cota devida pela autora. Com a comprovação da reserva do numerário e do depósito realizado pelos réus, intime-se o perito para início dos trabalhos. - ADV: ANDRÉ VINÍCIUS CARDOZO (OAB 396389/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP), ELISA ARAUJO ANTUNES (OAB 140815MG), ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES (OAB 482787/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDE ROSA FERREIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ VINÍCIUS CARDOZO

OAB: 396389/SP

BENEDITO NARCIZO PINHO NETO

OAB: 420022/SP

ELISA ARAUJO ANTUNES

OAB: 140815/MG

ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES

OAB: 482787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1031725-56.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Cleide Rosa Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outro - Trata-se de demanda em que se postula o fornecimento de atendimento domiciliar (home care), fundada em quadro clínico grave e incapacitante. Embora os documentos acostados aos autos evidenciem a existência de enfermidade severa, com elevado grau de dependência e comprometimento funcional, a controvérsia central não se limita à existência do direito à saúde, mas abrange, de forma específica, a delimitação da modalidade adequada de prestação do tratamento, notadamente quanto à imprescindibilidade do atendimento domiciliar nos moldes pleiteados. Nesse contexto, verifica-se que a solução da controvérsia demanda avaliação técnica especializada, que extrapola o conhecimento jurídico ordinário. Dessa forma, o julgamento antecipado, sem a devida instrução probatória, pode ensejar risco concreto de cerceamento de defesa, na medida em que impediria a adequada elucidação de questão técnica essencial ao deslinde do feito, especialmente considerando que a definição da modalidade de tratamento constitui o núcleo da controvérsia. Cumpre destacar, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a matéria em sede recursal, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, consignando expressamente a necessidade de dilação probatória, o que reforça a imprescindibilidade da produção de prova técnica para adequada formação do convencimento judicial. Diante desse cenário, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, com a determinação de realização de prova pericial médica. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência, para determinar a realização de prova pericial, com o objetivo de esclarecer, de forma fundamentada: a) o quadro clínico atual do paciente e seu grau de dependência funcional;b) a necessidade de cuidados contínuos e permanentes;c) a imprescindibilidade, ou não, do atendimento domiciliar (home care), indicando se se trata de medida necessária ou apenas recomendável;d) a existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública de saúde aptas a atender adequadamente às necessidades do paciente;e) a especificação da carga horária de assistência necessária, bem como dos profissionais indispensáveis ao cuidado;f) a possibilidade de manejo do paciente por familiares com suporte da rede pública. Nomeio como perito AZIS CHAGURY, CRM/SP 139245. Considerando a comprovada impossibilidade de deslocamento da parte autora, a perícia deverá ser realizada em seu domicílio, razão pela qual não será designada por intermédio do IMESC. A perícia foi requerida por ambas as partes, motivo pelo qual os honorários deverão ser rateados, na proporção de 50% para cada polo. A parcela atribuída ao polo passivo deverá ser dividida entre os réus, em partes iguais. Em relação à cota devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Fixo os honorários periciais em 34 UFESPs, conforme Anexo da Resolução nº 910/2023 (Tabela de Honorários Periciais). Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo manifestação, ou no silêncio das partes, proceda-se ao cadastro do perito junto ao Portal de Auxiliares. Caberá ao perito, no prazo de 15 dias, apresentar estimativa de honorários complementares, se o caso, bem como informar eventual necessidade de fornecimento de documentos adicionais pelas partes para a realização da perícia. Com a apresentação da estimativa, intimem-se os réus para efetuarem o depósito de sua cota (50%) ou se manifestarem, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo. Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública para proceder à reserva de honorários referentes à cota devida pela autora. Com a comprovação da reserva do numerário e do depósito realizado pelos réus, intime-se o perito para início dos trabalhos. - ADV: ANDRÉ VINÍCIUS CARDOZO (OAB 396389/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP), ELISA ARAUJO ANTUNES (OAB 140815MG), ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES (OAB 482787/SP)