1031714-41.2022.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas
- Classe
- Padronizado
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031714-41.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - T.B.P.C. - Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por T.B.P.C. (D.N. 27/12/2013), devidamente representado, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando o fornecimento de insumos necessários ao tratamento da sua comorbidade (Diabetes Mellitus Tipo 1), quais sejam "Insulina Degludeca Tresiba 100 UI/mL, Insulina Asparte Fiasp 100 UI/mL, Aparelho FreeStyle Libre com 02 (dois) sensores mensais e agulhas de 3mm ou 4mm". Foi deferida parcialmente a antecipação da tutela de urgência para determinar o fornecimento somente das insulinas e agulhas pleiteadas (f. 114); quanto ao item Freestyle Libre, foi indeferida a concessão da tutela de urgência (f. 112). F. 133/136: contestação ofertada pela Fazenda Estadual. F. 191/199: a parte autora manifestou-se em réplica. F. 322/323: este Juízo determinou a expedição de ofício para requisitar ao Imesc a realização de perícia médica do autor. Após a interposição de agravo de instrumento pelo autor, o E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, para determinar que a Fazenda agravada fornecesse o equipamento e os dois sensores do sistema de monitoramento de glicemia, facultando ao Poder Público a alternativa de disponibilizá-los desvinculados de marca específica, de acordo com o v. acórdão juntado em f. 425/441. F. 708/714: laudo da perícia realizada pelo Imesc junto ao requerente T.B.P.C., havendo a conclusão do Sr. Perito de que os achados de exames físico e subsidiários estão de conformidades com os sintomas relatados e estabelecem nexo a condição patológica discutida. A proposta terapêutica solicitada é de indicação formal ao tratamento do diabetes tipo 1, de conformidade com consensos e diretrizes que orientam seu manejo clínico, e, conforme informações, alcançou êxito no controle do diabetes, difícil ao pré-adolescente. Contudo, não há como se afirmar ser imprescindível, por haver possibilidades de insulinização fornecida pelo SUS que carece de mais cuidados, maior observância aos controles e com maior número de picadas, sempre associado à rigorosa orientação nutricional e atividade física (f. 712/713). As partes apresentaram alegações finais a f. 738/742 e 743/747. Parecer final do Ministério Público a f. 751/752. Sobreveio sentença que julgou procedente a ação, condenando o réu ao fornecimento dos itens "Insulina Degludeca Tresiba 100 UI/mL, Insulina Asparte Fiasp 100 UI/mL, Aparelho FreeStyle Libre com 02 (dois) sensores mensais e agulhas de 3mm ou 4mm" (f. 754/760). O Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação (f. 770/780). F. 784/792: contrarrazões de apelação ofertadas pelo requerente. O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso de apelação interposto (f. 795/807). F. 836/856: v. Acórdão proferido aos 23/03/2026, dando parcial provimento ao recurso do Estado, para anular parcialmente a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para instrução probatória nos termos do decidido pelo C. STF, nos Temas 6 e 1234, no que se refere à insulina Asparte (Fiasp). Quanto ao glicosímetro e seus insumos e a insulina Degludeca (Tresiba), foi considerado que não se enquadram nos referidos Temas (f. 850), razão pela qual manteve-se o fornecimento destes itens (f. 855). Por fim, para evitar agravamento no estado de saúde mental do autor, ficou mantida a tutela até que haja a produção das provas e novo julgamento (f. 855). F. 865: foi certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão. Eis a síntese do necessário. Diante do exposto, cumpra-se o v. Acórdão de f. 836/856, que anulou parcialmente a sentença para oportunizar à parte autora a comprovação dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234, do STF, apenas em relação à insulina Asparte (Fiasp) (f. 855). Com o advento da apreciação dos Temas 6 e 1234 do STF, por ocasião do julgamento dos recursos extraordinários de repercussão geral (respectivamente, RE 566.471 e RE 1.366.243), ocorrido em setembro de 2024, foram estabelecidos requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, cujo preenchimento deverá ocorrer de forma cumulativa, sob pena de indeferimento do pedido. Foram editadas as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF. A primeira prevê que: O pedido e a análise administrativa de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem como seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). A Súmula 61 dispõe que: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Assim, a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS e com registro na ANVISA somente será possível, excepcionalmente, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora da ação: I) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; II) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; III) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; IV) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; V) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive o tratamento já realizado; VI) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar o pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC ou da negativa de fornecimento na via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, não podendo fundamentar a decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pela parte autora; e c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Diante da superveniência de jurisprudência vinculante ao caso, que estabelece novos critérios e requisitos para o fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS (Temas 6 e 1234 do STF, julgamento, respectivamente, dos RE 566.471 e RE 1.366.243), aplicáveis imediatamente aos processos em curso, deverá ser dada oportunidade à parte autora para comprovar o preenchimento desses requisitos, inclusive a competência desta Justiça Estadual. Diante desse cenário, considerando a complexidade da matéria e o teor do julgamento constante no v. Acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Justificar a competência deste Juízo Estadual, comprovando que o medicamento Insulina Asparte (Fiasp) está registrada na ANVISA e consta na relação dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para o quadro de saúde do autor (PCDT); Se possuir registro na ANVISA, trazer aos autos o cálculo do valor anual do tratamento pleiteado (com base no PMVG Preço Máximo de Venda do Governo divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED, nos termos da Lei nº 10.742/2003) a fim de verificar-se a competência da Justiça Estadual. Se o caso, deverá requerer a alteração do polo passivo para constar a União e a redistribuição dos autos à Justiça Federal, caso o valor do tratamento anual seja igual ou superior a 210 salários-mínimos ou o medicamento não possua registro na ANVISA; Comprovar o cumprimento cumulativo dos seis requisitos acima elencados, referente ao medicamento Insulina Asparte (Fiasp). Com a juntada das informações e/ou documentos pela parte autora, intime-se a Fazenda requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, observa-se que o Egrégio Tribunal de Justiça manteve os efeitos da tutela anteriormente concedida, para evitar agravamento no estado de saúde mental do autor, até que haja a produção das provas e novo julgamento (f. 855). Intimem-se. - ADV: RAFAEL CANTUSIO PAZINATO (OAB 406979/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T.B.P.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL CANTUSIO PAZINATO
OAB: 406979/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1031714-41.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - T.B.P.C. - Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por T.B.P.C. (D.N. 27/12/2013), devidamente representado, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando o fornecimento de insumos necessários ao tratamento da sua comorbidade (Diabetes Mellitus Tipo 1), quais sejam "Insulina Degludeca Tresiba 100 UI/mL, Insulina Asparte Fiasp 100 UI/mL, Aparelho FreeStyle Libre com 02 (dois) sensores mensais e agulhas de 3mm ou 4mm". Foi deferida parcialmente a antecipação da tutela de urgência para determinar o fornecimento somente das insulinas e agulhas pleiteadas (f. 114); quanto ao item Freestyle Libre, foi indeferida a concessão da tutela de urgência (f. 112). F. 133/136: contestação ofertada pela Fazenda Estadual. F. 191/199: a parte autora manifestou-se em réplica. F. 322/323: este Juízo determinou a expedição de ofício para requisitar ao Imesc a realização de perícia médica do autor. Após a interposição de agravo de instrumento pelo autor, o E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, para determinar que a Fazenda agravada fornecesse o equipamento e os dois sensores do sistema de monitoramento de glicemia, facultando ao Poder Público a alternativa de disponibilizá-los desvinculados de marca específica, de acordo com o v. acórdão juntado em f. 425/441. F. 708/714: laudo da perícia realizada pelo Imesc junto ao requerente T.B.P.C., havendo a conclusão do Sr. Perito de que os achados de exames físico e subsidiários estão de conformidades com os sintomas relatados e estabelecem nexo a condição patológica discutida. A proposta terapêutica solicitada é de indicação formal ao tratamento do diabetes tipo 1, de conformidade com consensos e diretrizes que orientam seu manejo clínico, e, conforme informações, alcançou êxito no controle do diabetes, difícil ao pré-adolescente. Contudo, não há como se afirmar ser imprescindível, por haver possibilidades de insulinização fornecida pelo SUS que carece de mais cuidados, maior observância aos controles e com maior número de picadas, sempre associado à rigorosa orientação nutricional e atividade física (f. 712/713). As partes apresentaram alegações finais a f. 738/742 e 743/747. Parecer final do Ministério Público a f. 751/752. Sobreveio sentença que julgou procedente a ação, condenando o réu ao fornecimento dos itens "Insulina Degludeca Tresiba 100 UI/mL, Insulina Asparte Fiasp 100 UI/mL, Aparelho FreeStyle Libre com 02 (dois) sensores mensais e agulhas de 3mm ou 4mm" (f. 754/760). O Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação (f. 770/780). F. 784/792: contrarrazões de apelação ofertadas pelo requerente. O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso de apelação interposto (f. 795/807). F. 836/856: v. Acórdão proferido aos 23/03/2026, dando parcial provimento ao recurso do Estado, para anular parcialmente a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para instrução probatória nos termos do decidido pelo C. STF, nos Temas 6 e 1234, no que se refere à insulina Asparte (Fiasp). Quanto ao glicosímetro e seus insumos e a insulina Degludeca (Tresiba), foi considerado que não se enquadram nos referidos Temas (f. 850), razão pela qual manteve-se o fornecimento destes itens (f. 855). Por fim, para evitar agravamento no estado de saúde mental do autor, ficou mantida a tutela até que haja a produção das provas e novo julgamento (f. 855). F. 865: foi certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão. Eis a síntese do necessário. Diante do exposto, cumpra-se o v. Acórdão de f. 836/856, que anulou parcialmente a sentença para oportunizar à parte autora a comprovação dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234, do STF, apenas em relação à insulina Asparte (Fiasp) (f. 855). Com o advento da apreciação dos Temas 6 e 1234 do STF, por ocasião do julgamento dos recursos extraordinários de repercussão geral (respectivamente, RE 566.471 e RE 1.366.243), ocorrido em setembro de 2024, foram estabelecidos requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, cujo preenchimento deverá ocorrer de forma cumulativa, sob pena de indeferimento do pedido. Foram editadas as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF. A primeira prevê que: O pedido e a análise administrativa de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem como seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). A Súmula 61 dispõe que: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Assim, a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS e com registro na ANVISA somente será possível, excepcionalmente, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora da ação: I) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; II) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; III) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; IV) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; V) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive o tratamento já realizado; VI) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar o pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC ou da negativa de fornecimento na via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, não podendo fundamentar a decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pela parte autora; e c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Diante da superveniência de jurisprudência vinculante ao caso, que estabelece novos critérios e requisitos para o fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS (Temas 6 e 1234 do STF, julgamento, respectivamente, dos RE 566.471 e RE 1.366.243), aplicáveis imediatamente aos processos em curso, deverá ser dada oportunidade à parte autora para comprovar o preenchimento desses requisitos, inclusive a competência desta Justiça Estadual. Diante desse cenário, considerando a complexidade da matéria e o teor do julgamento constante no v. Acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Justificar a competência deste Juízo Estadual, comprovando que o medicamento Insulina Asparte (Fiasp) está registrada na ANVISA e consta na relação dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para o quadro de saúde do autor (PCDT); Se possuir registro na ANVISA, trazer aos autos o cálculo do valor anual do tratamento pleiteado (com base no PMVG Preço Máximo de Venda do Governo divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED, nos termos da Lei nº 10.742/2003) a fim de verificar-se a competência da Justiça Estadual. Se o caso, deverá requerer a alteração do polo passivo para constar a União e a redistribuição dos autos à Justiça Federal, caso o valor do tratamento anual seja igual ou superior a 210 salários-mínimos ou o medicamento não possua registro na ANVISA; Comprovar o cumprimento cumulativo dos seis requisitos acima elencados, referente ao medicamento Insulina Asparte (Fiasp). Com a juntada das informações e/ou documentos pela parte autora, intime-se a Fazenda requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, observa-se que o Egrégio Tribunal de Justiça manteve os efeitos da tutela anteriormente concedida, para evitar agravamento no estado de saúde mental do autor, até que haja a produção das provas e novo julgamento (f. 855). Intimem-se. - ADV: RAFAEL CANTUSIO PAZINATO (OAB 406979/SP)