Detalhe do processo

1031679-45.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031679-45.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Odair Vieira da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reintegração de servidor público, ajuizada por Odair Vieira da Silva em face do Município de São José Dos Campos, na qual o autor, Professor II da rede municipal, sustenta que seu pedido de exoneração de 02/10/2025 estaria eivado de vício de consentimento, por ter sido manifestado sob quadro de depressão ocupacional e burnout com nexo causal ou concausal com o exercício do magistério, requerendo a nulidade do ato exoneratório, a reintegração ao cargo e o pagamento dos vencimentos e vantagens retroativos. O Município contestou (fls. 72/79), arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, a validade do ato de exoneração a pedido, a ausência de comunicação prévia de incapacidade psíquica e a inexistência de nexo causal atestada pela Supervisão de Medicina do Trabalho. Sobreveio réplica (fls. 116/121). Reconhecida a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade probatória, os autos foram redistribuídos a esta Vara (fls. 138/141). Instados a especificar provas (fls. 146), as partes se manifestaram (fls. 149/152 e 177/178). Pois bem. Fixo como pontos controvertidos a existência de vício de consentimento no pedido de exoneração, em razão de suposta incapacidade de autodeterminação decorrente de depressão ocupacional ou burnout, o nexo causal ou concausal entre essa patologia e as atividades e o ambiente de trabalho do autor junto ao Município, o consequente direito à reintegração ao cargo e ao pagamento dos vencimentos e vantagens retroativos, e, subsidiariamente, a prescrição das parcelas anteriores ao lustro legal. A matéria demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a prova pericial médica para aferição da capacidade de discernimento do autor à época do ato e do alegado nexo causal. Assim defiro a prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, dada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apresente o autor, em 15 dias, os quesitos e, querendo, assistente técnico. Observo que o Município já apresentou quesitos e indicou assistente técnico às fls. 177/178. Somente com a vinda dos quesitos do autor, oficie-se ao IMESC, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: ANDREIA CARVALHO DIAS VIEIRA (OAB 322115/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ODAIR VIEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA CARVALHO DIAS VIEIRA

OAB: 322115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1031679-45.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Odair Vieira da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reintegração de servidor público, ajuizada por Odair Vieira da Silva em face do Município de São José Dos Campos, na qual o autor, Professor II da rede municipal, sustenta que seu pedido de exoneração de 02/10/2025 estaria eivado de vício de consentimento, por ter sido manifestado sob quadro de depressão ocupacional e burnout com nexo causal ou concausal com o exercício do magistério, requerendo a nulidade do ato exoneratório, a reintegração ao cargo e o pagamento dos vencimentos e vantagens retroativos. O Município contestou (fls. 72/79), arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, a validade do ato de exoneração a pedido, a ausência de comunicação prévia de incapacidade psíquica e a inexistência de nexo causal atestada pela Supervisão de Medicina do Trabalho. Sobreveio réplica (fls. 116/121). Reconhecida a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade probatória, os autos foram redistribuídos a esta Vara (fls. 138/141). Instados a especificar provas (fls. 146), as partes se manifestaram (fls. 149/152 e 177/178). Pois bem. Fixo como pontos controvertidos a existência de vício de consentimento no pedido de exoneração, em razão de suposta incapacidade de autodeterminação decorrente de depressão ocupacional ou burnout, o nexo causal ou concausal entre essa patologia e as atividades e o ambiente de trabalho do autor junto ao Município, o consequente direito à reintegração ao cargo e ao pagamento dos vencimentos e vantagens retroativos, e, subsidiariamente, a prescrição das parcelas anteriores ao lustro legal. A matéria demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a prova pericial médica para aferição da capacidade de discernimento do autor à época do ato e do alegado nexo causal. Assim defiro a prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, dada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apresente o autor, em 15 dias, os quesitos e, querendo, assistente técnico. Observo que o Município já apresentou quesitos e indicou assistente técnico às fls. 177/178. Somente com a vinda dos quesitos do autor, oficie-se ao IMESC, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: ANDREIA CARVALHO DIAS VIEIRA (OAB 322115/SP)