1031676-29.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031676-29.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LUCIO CAMPOS MACIEL ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB MG156004) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc . LUCIO CAMPOS MACIEL ajuizou esta AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A , dizendo que a ingressou no serviço público em data anterior a 5 de outubro de 1988, tornando-se, portanto, titular legítima de conta individual no PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do programa. Durante todo o período de sua vida funcional ativa, a parte Autora manteve a legítima expectativa de que os recursos depositados em sua conta individual seriam adequadamente administrados, remunerados e preservados, conforme determinado pela legislação específica. Ao longo de décadas de participação no programa, a parte Autora confiou na gestão técnica e diligente do Banco do Brasil, acreditando que os valores depositados em sua conta individual estariam sendo corretamente aplicados, remunerados com correção monetária, juros de 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional, conforme estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar n.º 26/1975. Após anos de expectativa e confiança na adequada administração de seus recursos, a parte Autora, ao atingir os requisitos legais para saque, dirigiu-se ao Banco do Brasil para retirar os valores acumulados em sua conta PASEP. Para sua surpresa e indignação, foi informada de que o saldo disponível para saque era de apenas R$784,56, conforme extrato emitido em 03/06/2024. Assim, em valor ínfimo, irregular, com má gestão do réu na administração do Fundo Pasep, o que lhe causou danos materiais e morais, pedindo reparação, com exibição de documentos pelo réu. Inicial recebida, Evento 7, com gratuidade e determinação de citação. Pedido contestado, Evento 16. Diz que defesa intempestiva, não impede exame de fatos e provas. E que é parte passiva ilegítima. Denuncia a lide a entes federais. Fala em prescrição parcial, e da gestão do fundo, negando danos materiais ou morais ao autor. Anexa documentos. Réplica autor, rebatendo defesa, Evento 22. Sem pedido de outras provas, Eventos 29 e 30. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. O réu é revel, já que citado em 24/04/2026 (Evento 14), somente contestou pedido em 25/05/2026. Mas ao réu é lícito produzir provas e acompanhar o processo em sua tramitação. É que a revelia não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula. Pode ocorrer de, mesmo reputando-se verdadeiros os fatos, deles não decorrer o direito contido no pedido, porque a consequência jurídica pretendida pelo autor não emana dos fatos apresentados. Ou, ainda, pode acontecer de o autor narrar fatos inverossímeis, insuscetíveis de credibilidade, e o juiz não está obrigado a aceitar como verdadeiros fatos impossíveis de terem ocorrido. No caso em exame, discute-se cláusula contratual, e sem a juntada deste aos autos não é possível dizer o direito, porque funda a inicial em nulidade e abusividade, o que requer exame de prova do contratado, não suprível via confissão ou revelia, de forma que: "A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não importando necessariamente em êxito do autor em sua pretensão." (TJMG. Apelação Cível nº 1.0720.15.005380-2/001, Relator Des. Estevão Lucchesi, j. 27.04.2017, p. 05.05.2017). "O Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos". (AgInt no AREsp 1679845/GO, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 28.9.2020. No mesmo sentido, ver o acórdão proferido no AgInt nos EDcl no AREsp 1616272/RS, relator ministro Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 22.6.2020). Ensina-nos Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., 2006, p. 132: “Efetivamente, o efeito material da revelia não pode caminhar contra a lógica das coisas. Quer dizer que esse efeito - embora não contemple no ordenamento brasileiro expressa menção que lhe atribua caráter relativo, possibilitando ao magistrado avaliar, caso a caso, do cabimento ou não da incidência da presunção em exame - não há de incidir quando o magistrado verifique, diante do caso concreto, o total disparate criado pela imposição da ficção legal”. Deve, assim, o autor juntar cópia do contrato, para exame das cláusulas e confronto com o que foi alegado na inicial. E no caso, os documentos da defesa foram pedidos para fins de exibição da parte autora. Pedidos de mérito da parte autora: “f) Da Procedência Integral dos Pedidos: Seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento dos danos materiais sofridos pela parte Autora, em decorrência da má-gestão do fundo pelo Banco do Brasil, pelos valores desaparecidos, desfalcados, sacados sem comprovação do destino, e não preservados, sem autorização, com aplicação dos índices dos planos econômicos, aplicando-se a metodologia de cálculo (AM × J × RLA), tudo corrigido pelo IPCA, e acrescidos de juros moratórios desde a data de cada evento danoso, aplicando-se o percentual de 6% (seis por cento) ao ano durante a vigência do Código Civil de 1916 (até 10 de janeiro de 2003) e 12% (doze por cento) ao ano durante a vigência do Código Civil de 2002 (a partir de 11 de janeiro de 2003), conforme estabelecido nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 398 do Código Civil, em razão da caracterização das condutas do réu como atos ilícitos, valores esses, que serão apurados após o Banco do Brasil exibir os documentos requeridos. g) Da Condenação por Danos Morais - Punitive Damages: Seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em aplicação da teoria dos Punitive Damages já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a gravidade da conduta sistemática perpetrada contra pessoa idosa através de sofisticada "engenharia contábil" destinada a subtrair recursos de natureza alimentar, violando frontalmente a dignidade da pessoa humana e exigindo resposta jurisdicional que cumpra adequadamente as funções punitiva, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil.” Pois bem. As questões prejudiciais devem ser decidas. O STJ já decidiu em sede de mérito o Tema 1.300, cuja emenda assim foi vazada: “IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.(STJ, Recurso Especial nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura j. 10/09/2025). A impugnação à assistência judiciária antes deferida, veio desacompanhada de provas e fatos aptos a autorizar a revisão da decisão anterior, ou a autorizar a revogação do benefício. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que, para se caracterizar o chamado vício de inépcia, se exige que exista inequívoca falta de fundamentação jurídica do pedido, onde a parte formula pedido genérico, difuso, sem fundamento jurídico, esperando que o julgador depure a postulação e estabeleça a verdadeira pretensão do demandante, o que não é o caso da inicial. No caso, tem fato narrado, ou seja, causa de pedir, a também pedido, que não é inibido na vigente ordem jurídica, e nem dificultou a defesa, e como sabido, somente à vista de inequívoca falta de fundamentação jurídica do pedido é que deve ser indeferida a inicial, ou seja, onde não possa o Magistrado de uma postulação genérica, fixar a natureza do direito, sob pena de transformar o processo em verdadeira pesca milagrosa, e estabeleça a verdadeira pretensão do demandante, o não é o caso dos autos. E mais, se o pedido é corolário das alegações da petição inicial, tanto assim que possível a correta compreensão da amplitude do direito buscado, viabilizando conveniente e apropriada defesa do réu, não é dado ao Juiz, após o regular processamento e instrução do feito, extingui-lo por inépcia da inicial, juízo apropriado exclusivamente a sua admissibilidade (instauração da lide). Sobre litisconsórcio com a União ou a CEF, com incompetência do juízo, sem razão o réu, já que o BB é o Gestor do Pasep, matéria pacificada no STJ, sem controvérsia neste ponto. A Justiça Estadual é competente para julgar a causa, tendo em vista a ausência de interesse jurídico da União e a natureza privada do Banco do Brasil, nos termos da Súmula 42 do STJ e do Tema 1.150. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas individuais do PASEP, inclusive por saques indevidos e não aplicação de rendimentos, conforme entendimento consolidado no STJ. Não é caso de denunciação da lide, por ausência de contrato a assegurar direito de regresso. Sobre a prescrição, não ocorreu, já que esta é decenal, e o SAQUE pela parte autora foi em 2018 : A ação foi distribuída em 2026, e o prazo é decenal. Segundo tese repetitiva no Tema 1150 do STJ - Resp 1.895.936/TO e Resp nº 1.895.941/TO, todos com trânsito em julgado no dia 17/10/2023, o BB é parte legítima para responde pela ação onde se discute Pasep, e quanto à prescrição, termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada do Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Certo mais que, recentemente, foi julgado o Tema Repetitivo nº 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que “ o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. À luz de tal precedente supra citado, extrai-se, portanto, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em tal conta, que no caso foi em 2018. Preliminares afastada. Decisão de Mérito: A questão de correção ou atualização de índice de correção da conta Pasep, que é administrada sob gestou do réu, a quem compete aplicar a devida atualização, é de natureza técnica. A matéria tem legislação de regência, de natureza estatutária, não se aplicando a legislação consumerista. A controvérsia em debate cinge-se em analisar se o réu realizou a gestão da conta PASEP da parte autora de forma irregular, o que teria resultado em saldo menor. É certo que a relação jurídica referente ao PASEP não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, dada sua natureza estatutária e a ausência de relação de consumo típica. O Fundo PIS-PASEP possui regime jurídico próprio e específico de remuneração. A pretensão da autora de ver aplicados expurgos inflacionários, comumente discutidos em ações relativas a cadernetas de poupança ou outros relativos aos Plano Econômicos, não encontra amparo na legislação específica do PASEP. É que o PASEP é regido por Lei, e NÃO por Contrato, de forma que sua natureza jurídica é estatutária, e não contratual. Face a esse peculiar fato, a competência para regulamentação e aplicação dos índices de atualização é atribuída ao Conselho Diretor do PIS-PASEP. Da mesma forma, a aplicação do INPC, é juridicamente inadequada, pois substitui os índices legais por indexador estranho ao regime do Fundo. Disse decorre que a Lei Complementar nº 26/1975, na Lei nº 9.365/1996 não tem a previsão de aplicação de expurgos ou de outros índices de correção, e a gestão e admistração do BB é vinculada ao que delibera o Conselho Diretor do PIS-PASEP. Tem-se que a pretensão de aplicar os expurgos inflacionários e outraos indxdores de planos econômicos às contas vinculadas ao PASEP não encontra amparo legal, pois o fundo possui um regime jurídico próprio e específico de remuneração, previsto na Lei Complementar nº 26/1975 e na Lei nº 9.365/1996. Pela prova anexada pela defesa, utilizando-se os índices de correção monetária divulgados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, apurou-se a existência de saldo que foi pago em 19/01/2018. Não se pode reajustar usando expurgo inflacionário, sem divida previsão legal, já que o PASEP tem previsão em Estatuto, e não em contato, haja vista que a competência para regulamentação e aplicação dos índices é atribuída ao Conselho Diretor do PIS-PASEP; E tirando os expurgos ou índices extraordinários ou seja, correção fora da Lei Complementar nº 26/1975, na Lei nº 9.365/1996, tem-se como correto o pagamento feito pelo réu no extrato do Evento 16, documento 2. O PASEP não tem natureza contratual, e sim estatutária, isto é, não existe contrato entre beneficiário/servidor público com o ente estatal que deposita o valor, onde o Banco do Brasil é apenas o gestor da conta. E diante disso, não se pode, impor correção com inclusão de expurgos inflacionários, haja vista que a competência para regulamentação e aplicação dos índices é atribuída ao Conselho Diretor do PIS-PASEP, e não do Banco do Brasil. De acordo: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS ESPECÍFICOS. INAPLICABILIDADE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação condenatória/indenizatória ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de supostas diferenças não creditadas em conta individual do programa, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O recorrente sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, regularidade dos índices aplicados e inadequação da incidência de expurgos inflacionários no cálculo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas diferenças de atualização em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve falha na administração da conta e prejuízo material decorrente da aplicação incorreta dos índices legais de atualização; e (iii) determinar se os expurgos inflacionários aplicáveis às cadernetas de poupança podem incidir sobre contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à falha na prestação do serviço concernente às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos previstos. A relação jurídica entre o titular da conta vinculada e a instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao banco por eventual deficiência na prestação do serviço. A Lei Complementar nº 08/1970 atribui ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas do PASEP, incumbindo-lhe o dever de guarda, gestão e correta atualização dos valores depositados. A Constituição Federal assegura a preservação do patrimônio acumulado nas contas vinculadas ao PASEP, impondo à instituição administradora o dever de garantir a integridade dos saldos existentes. O laudo pericial concluiu que os índices efetivamente aplicados à conta vinculada observaram os critérios legalmente previstos para atualização do PASEP, indicando que o valor disponibilizado ao autor no saque correspondia ao montante efetivamente devido. O regime jurídico do Fundo PIS-PASEP possui sistemática própria de remuneração, fundada em indexadores específicos previstos em lei, como OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, inexistindo previsão normativa para incidência dos expurgos inflacionários típicos das cadernetas de poupança. A aplicação de índices estranhos ao regime legal específico do PASEP viola o princípio da legalidade estrita e desconsidera a natureza jurídica própria do fundo, razão pela qual não se admite a utilização analógica de critérios aplicáveis a outros produtos financeiros.Ausente demonstração de desfalques, débitos indevidos ou incorreta aplicação dos índices legais, resta desconstituída a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido. Pedidos improcedentes." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.287727-6/003, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 18/06/2026, p. 19/06/2026). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO DE COBRANÇA OU PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES A PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MÉRITO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - CONCLUSÃO TÉCNICA IDÔNEA - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, a parte interessada deve efetuar requerimento dirigido ao Tribunal, em petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, e/ou requerer diretamente ao relator, também por meio de simples petição, se já distribuído o recurso. Descabe deliberar sobre pedido de efeito suspensivo ao apelo quando o pleito é apresentado nas razões do recurso, em razão da inadequação da via eleita. - Consoante tese vinculante estabelecida pelo Tribunal da Cidadania, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório e elaborada por profissional de confiança do Juízo, prevalece quando não infirmada por elementos técnicos idôneos, constituindo meio apto à demonstração de eventual falha na atualização de valores em conta vinculada ao PASEP. - Evidenciada, por meio do laudo pericial, a incorreta atualização dos valores depositados, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento da diferença apurada, ausente demonstração de erro técnico ou de metodologia inadequada que comprometa suas conclusões. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.189667-4/001, Des. Marcelo Pereira Da Silva, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026). Conforme prova emprestada de natureza técnica apresentada no parecer técnico da inicial (Evento 1, documentos 14 e 15), o autor inseriu diversos índices inflacionários. Isso é que fez gerar diferença reclamada na inicial. Os expurgos inflacionários de planos econômicos, a corrigir poupança e outras obrigações, tinham natureza contratual. Mas a questão em debate é completamente diversa, pois é estatutária, isto é, decorria apenas de Lei, ao contrário dos saldos de poupança, que têm natureza contratual: O PASEP , ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. Julgando caso diverso, mas pertinente, face discussão sobre natureza jurídica estatutária x contratual, ilustre Ministro Moreira Alves no STF – RE 226.855-7 – RS, DJ 13.10.2000, Rel. Ministro Moreira Alves)., no corpo de seu judicioso voto que: “ O vínculo obrigacional decorrente das relações jurídicas contratuais é diverso do que ora se cuida, já que o ato jurídico aperfeiçoa-se de forma diversa entre as partes num e noutro caso. Enquanto nas relações jurídicas de natureza contratual não se admite a alteração unilateral das cláusulas que a regem, nas de natureza institucional há de prevalecer a sua submissão às normas emanadas pelo Poder Público”. Diante desse efeitos, e face precedentes específicos do eg. TJMG, citados nesta sentença, não se pode aplicar a correção do saldo do fundo do PASEP, como pretendido pelo autor, dmv. Tem ainda pedido de condenação do réu em danos morais, mas não tendo conduta ilícita do requerido, com apropriação de valores do autor, não há lastro para a parcela extrapatrimonial. Em síntese, não se pode perder de vista que, o dano moral para ser reconhecido demanda a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e um nexo de causalidade capaz de ligá-lo ao plus de um sofrimento apto a possibilitar a presunção de um constrangimento ou dor de cunho subjetivo – ou seja, lesão a valor interno ou anímico -, decorrente da ação lesiva praticada pelo agente, tudo com enquadramento fático a se identificar com o disposto no art. 5º, V e/ou X da CF c/c 11-21 e 186-187, do CC, o que ora não se apura. Posto isso, Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e resolvido o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora arbitro em 10%, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, contudo, de forma condicional a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida, nos termos, fins e forma do artigo 98 § 3º do CPC. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LUCIO CAMPOS MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUILHERME MORATO DE LARA
OAB: 156004/MG
SÉRVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031676-29.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LUCIO CAMPOS MACIEL ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB MG156004) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc . LUCIO CAMPOS MACIEL ajuizou esta AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A , dizendo que a ingressou no serviço público em data anterior a 5 de outubro de 1988, tornando-se, portanto, titular legítima de conta individual no PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do programa. Durante todo o período de sua vida funcional ativa, a parte Autora manteve a legítima expectativa de que os recursos depositados em sua conta individual seriam adequadamente administrados, remunerados e preservados, conforme determinado pela legislação específica. Ao longo de décadas de participação no programa, a parte Autora confiou na gestão técnica e diligente do Banco do Brasil, acreditando que os valores depositados em sua conta individual estariam sendo corretamente aplicados, remunerados com correção monetária, juros de 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional, conforme estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar n.º 26/1975. Após anos de expectativa e confiança na adequada administração de seus recursos, a parte Autora, ao atingir os requisitos legais para saque, dirigiu-se ao Banco do Brasil para retirar os valores acumulados em sua conta PASEP. Para sua surpresa e indignação, foi informada de que o saldo disponível para saque era de apenas R$784,56, conforme extrato emitido em 03/06/2024. Assim, em valor ínfimo, irregular, com má gestão do réu na administração do Fundo Pasep, o que lhe causou danos materiais e morais, pedindo reparação, com exibição de documentos pelo réu. Inicial recebida, Evento 7, com gratuidade e determinação de citação. Pedido contestado, Evento 16. Diz que defesa intempestiva, não impede exame de fatos e provas. E que é parte passiva ilegítima. Denuncia a lide a entes federais. Fala em prescrição parcial, e da gestão do fundo, negando danos materiais ou morais ao autor. Anexa documentos. Réplica autor, rebatendo defesa, Evento 22. Sem pedido de outras provas, Eventos 29 e 30. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. O réu é revel, já que citado em 24/04/2026 (Evento 14), somente contestou pedido em 25/05/2026. Mas ao réu é lícito produzir provas e acompanhar o processo em sua tramitação. É que a revelia não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula. Pode ocorrer de, mesmo reputando-se verdadeiros os fatos, deles não decorrer o direito contido no pedido, porque a consequência jurídica pretendida pelo autor não emana dos fatos apresentados. Ou, ainda, pode acontecer de o autor narrar fatos inverossímeis, insuscetíveis de credibilidade, e o juiz não está obrigado a aceitar como verdadeiros fatos impossíveis de terem ocorrido. No caso em exame, discute-se cláusula contratual, e sem a juntada deste aos autos não é possível dizer o direito, porque funda a inicial em nulidade e abusividade, o que requer exame de prova do contratado, não suprível via confissão ou revelia, de forma que: "A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não importando necessariamente em êxito do autor em sua pretensão." (TJMG. Apelação Cível nº 1.0720.15.005380-2/001, Relator Des. Estevão Lucchesi, j. 27.04.2017, p. 05.05.2017). "O Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos". (AgInt no AREsp 1679845/GO, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 28.9.2020. No mesmo sentido, ver o acórdão proferido no AgInt nos EDcl no AREsp 1616272/RS, relator ministro Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 22.6.2020). Ensina-nos Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., 2006, p. 132: “Efetivamente, o efeito material da revelia não pode caminhar contra a lógica das coisas. Quer dizer que esse efeito - embora não contemple no ordenamento brasileiro expressa menção que lhe atribua caráter relativo, possibilitando ao magistrado avaliar, caso a caso, do cabimento ou não da incidência da presunção em exame - não há de incidir quando o magistrado verifique, diante do caso concreto, o total disparate criado pela imposição da ficção legal”. Deve, assim, o autor juntar cópia do contrato, para exame das cláusulas e confronto com o que foi alegado na inicial. E no caso, os documentos da defesa foram pedidos para fins de exibição da parte autora. Pedidos de mérito da parte autora: “f) Da Procedência Integral dos Pedidos: Seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento dos danos materiais sofridos pela parte Autora, em decorrência da má-gestão do fundo pelo Banco do Brasil, pelos valores desaparecidos, desfalcados, sacados sem comprovação do destino, e não preservados, sem autorização, com aplicação dos índices dos planos econômicos, aplicando-se a metodologia de cálculo (AM × J × RLA), tudo corrigido pelo IPCA, e acrescidos de juros moratórios desde a data de cada evento danoso, aplicando-se o percentual de 6% (seis por cento) ao ano durante a vigência do Código Civil de 1916 (até 10 de janeiro de 2003) e 12% (doze por cento) ao ano durante a vigência do Código Civil de 2002 (a partir de 11 de janeiro de 2003), conforme estabelecido nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 398 do Código Civil, em razão da caracterização das condutas do réu como atos ilícitos, valores esses, que serão apurados após o Banco do Brasil exibir os documentos requeridos. g) Da Condenação por Danos Morais - Punitive Damages: Seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em aplicação da teoria dos Punitive Damages já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a gravidade da conduta sistemática perpetrada contra pessoa idosa através de sofisticada "engenharia contábil" destinada a subtrair recursos de natureza alimentar, violando frontalmente a dignidade da pessoa humana e exigindo resposta jurisdicional que cumpra adequadamente as funções punitiva, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil.” Pois bem. As questões prejudiciais devem ser decidas. O STJ já decidiu em sede de mérito o Tema 1.300, cuja emenda assim foi vazada: “IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.(STJ, Recurso Especial nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura j. 10/09/2025). A impugnação à assistência judiciária antes deferida, veio desacompanhada de provas e fatos aptos a autorizar a revisão da decisão anterior, ou a autorizar a revogação do benefício. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que, para se caracterizar o chamado vício de inépcia, se exige que exista inequívoca falta de fundamentação jurídica do pedido, onde a parte formula pedido genérico, difuso, sem fundamento jurídico, esperando que o julgador depure a postulação e estabeleça a verdadeira pretensão do demandante, o que não é o caso da inicial. No caso, tem fato narrado, ou seja, causa de pedir, a também pedido, que não é inibido na vigente ordem jurídica, e nem dificultou a defesa, e como sabido, somente à vista de inequívoca falta de fundamentação jurídica do pedido é que deve ser indeferida a inicial, ou seja, onde não possa o Magistrado de uma postulação genérica, fixar a natureza do direito, sob pena de transformar o processo em verdadeira pesca milagrosa, e estabeleça a verdadeira pretensão do demandante, o não é o caso dos autos. E mais, se o pedido é corolário das alegações da petição inicial, tanto assim que possível a correta compreensão da amplitude do direito buscado, viabilizando conveniente e apropriada defesa do réu, não é dado ao Juiz, após o regular processamento e instrução do feito, extingui-lo por inépcia da inicial, juízo apropriado exclusivamente a sua admissibilidade (instauração da lide). Sobre litisconsórcio com a União ou a CEF, com incompetência do juízo, sem razão o réu, já que o BB é o Gestor do Pasep, matéria pacificada no STJ, sem controvérsia neste ponto. A Justiça Estadual é competente para julgar a causa, tendo em vista a ausência de interesse jurídico da União e a natureza privada do Banco do Brasil, nos termos da Súmula 42 do STJ e do Tema 1.150. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas individuais do PASEP, inclusive por saques indevidos e não aplicação de rendimentos, conforme entendimento consolidado no STJ. Não é caso de denunciação da lide, por ausência de contrato a assegurar direito de regresso. Sobre a prescrição, não ocorreu, já que esta é decenal, e o SAQUE pela parte autora foi em 2018 : A ação foi distribuída em 2026, e o prazo é decenal. Segundo tese repetitiva no Tema 1150 do STJ - Resp 1.895.936/TO e Resp nº 1.895.941/TO, todos com trânsito em julgado no dia 17/10/2023, o BB é parte legítima para responde pela ação onde se discute Pasep, e quanto à prescrição, termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada do Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Certo mais que, recentemente, foi julgado o Tema Repetitivo nº 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que “ o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. À luz de tal precedente supra citado, extrai-se, portanto, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em tal conta, que no caso foi em 2018. Preliminares afastada. Decisão de Mérito: A questão de correção ou atualização de índice de correção da conta Pasep, que é administrada sob gestou do réu, a quem compete aplicar a devida atualização, é de natureza técnica. A matéria tem legislação de regência, de natureza estatutária, não se aplicando a legislação consumerista. A controvérsia em debate cinge-se em analisar se o réu realizou a gestão da conta PASEP da parte autora de forma irregular, o que teria resultado em saldo menor. É certo que a relação jurídica referente ao PASEP não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, dada sua natureza estatutária e a ausência de relação de consumo típica. O Fundo PIS-PASEP possui regime jurídico próprio e específico de remuneração. A pretensão da autora de ver aplicados expurgos inflacionários, comumente discutidos em ações relativas a cadernetas de poupança ou outros relativos aos Plano Econômicos, não encontra amparo na legislação específica do PASEP. É que o PASEP é regido por Lei, e NÃO por Contrato, de forma que sua natureza jurídica é estatutária, e não contratual. Face a esse peculiar fato, a competência para regulamentação e aplicação dos índices de atualização é atribuída ao Conselho Diretor do PIS-PASEP. Da mesma forma, a aplicação do INPC, é juridicamente inadequada, pois substitui os índices legais por indexador estranho ao regime do Fundo. Disse decorre que a Lei Complementar nº 26/1975, na Lei nº 9.365/1996 não tem a previsão de aplicação de expurgos ou de outros índices de correção, e a gestão e admistração do BB é vinculada ao que delibera o Conselho Diretor do PIS-PASEP. Tem-se que a pretensão de aplicar os expurgos inflacionários e outraos indxdores de planos econômicos às contas vinculadas ao PASEP não encontra amparo legal, pois o fundo possui um regime jurídico próprio e específico de remuneração, previsto na Lei Complementar nº 26/1975 e na Lei nº 9.365/1996. Pela prova anexada pela defesa, utilizando-se os índices de correção monetária divulgados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, apurou-se a existência de saldo que foi pago em 19/01/2018. Não se pode reajustar usando expurgo inflacionário, sem divida previsão legal, já que o PASEP tem previsão em Estatuto, e não em contato, haja vista que a competência para regulamentação e aplicação dos índices é atribuída ao Conselho Diretor do PIS-PASEP; E tirando os expurgos ou índices extraordinários ou seja, correção fora da Lei Complementar nº 26/1975, na Lei nº 9.365/1996, tem-se como correto o pagamento feito pelo réu no extrato do Evento 16, documento 2. O PASEP não tem natureza contratual, e sim estatutária, isto é, não existe contrato entre beneficiário/servidor público com o ente estatal que deposita o valor, onde o Banco do Brasil é apenas o gestor da conta. E diante disso, não se pode, impor correção com inclusão de expurgos inflacionários, haja vista que a competência para regulamentação e aplicação dos índices é atribuída ao Conselho Diretor do PIS-PASEP, e não do Banco do Brasil. De acordo: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS ESPECÍFICOS. INAPLICABILIDADE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação condenatória/indenizatória ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de supostas diferenças não creditadas em conta individual do programa, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O recorrente sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, regularidade dos índices aplicados e inadequação da incidência de expurgos inflacionários no cálculo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas diferenças de atualização em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve falha na administração da conta e prejuízo material decorrente da aplicação incorreta dos índices legais de atualização; e (iii) determinar se os expurgos inflacionários aplicáveis às cadernetas de poupança podem incidir sobre contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à falha na prestação do serviço concernente às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos previstos. A relação jurídica entre o titular da conta vinculada e a instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao banco por eventual deficiência na prestação do serviço. A Lei Complementar nº 08/1970 atribui ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas do PASEP, incumbindo-lhe o dever de guarda, gestão e correta atualização dos valores depositados. A Constituição Federal assegura a preservação do patrimônio acumulado nas contas vinculadas ao PASEP, impondo à instituição administradora o dever de garantir a integridade dos saldos existentes. O laudo pericial concluiu que os índices efetivamente aplicados à conta vinculada observaram os critérios legalmente previstos para atualização do PASEP, indicando que o valor disponibilizado ao autor no saque correspondia ao montante efetivamente devido. O regime jurídico do Fundo PIS-PASEP possui sistemática própria de remuneração, fundada em indexadores específicos previstos em lei, como OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, inexistindo previsão normativa para incidência dos expurgos inflacionários típicos das cadernetas de poupança. A aplicação de índices estranhos ao regime legal específico do PASEP viola o princípio da legalidade estrita e desconsidera a natureza jurídica própria do fundo, razão pela qual não se admite a utilização analógica de critérios aplicáveis a outros produtos financeiros.Ausente demonstração de desfalques, débitos indevidos ou incorreta aplicação dos índices legais, resta desconstituída a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido. Pedidos improcedentes." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.287727-6/003, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 18/06/2026, p. 19/06/2026). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO DE COBRANÇA OU PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES A PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MÉRITO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - CONCLUSÃO TÉCNICA IDÔNEA - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, a parte interessada deve efetuar requerimento dirigido ao Tribunal, em petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, e/ou requerer diretamente ao relator, também por meio de simples petição, se já distribuído o recurso. Descabe deliberar sobre pedido de efeito suspensivo ao apelo quando o pleito é apresentado nas razões do recurso, em razão da inadequação da via eleita. - Consoante tese vinculante estabelecida pelo Tribunal da Cidadania, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório e elaborada por profissional de confiança do Juízo, prevalece quando não infirmada por elementos técnicos idôneos, constituindo meio apto à demonstração de eventual falha na atualização de valores em conta vinculada ao PASEP. - Evidenciada, por meio do laudo pericial, a incorreta atualização dos valores depositados, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento da diferença apurada, ausente demonstração de erro técnico ou de metodologia inadequada que comprometa suas conclusões. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.189667-4/001, Des. Marcelo Pereira Da Silva, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026). Conforme prova emprestada de natureza técnica apresentada no parecer técnico da inicial (Evento 1, documentos 14 e 15), o autor inseriu diversos índices inflacionários. Isso é que fez gerar diferença reclamada na inicial. Os expurgos inflacionários de planos econômicos, a corrigir poupança e outras obrigações, tinham natureza contratual. Mas a questão em debate é completamente diversa, pois é estatutária, isto é, decorria apenas de Lei, ao contrário dos saldos de poupança, que têm natureza contratual: O PASEP , ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. Julgando caso diverso, mas pertinente, face discussão sobre natureza jurídica estatutária x contratual, ilustre Ministro Moreira Alves no STF – RE 226.855-7 – RS, DJ 13.10.2000, Rel. Ministro Moreira Alves)., no corpo de seu judicioso voto que: “ O vínculo obrigacional decorrente das relações jurídicas contratuais é diverso do que ora se cuida, já que o ato jurídico aperfeiçoa-se de forma diversa entre as partes num e noutro caso. Enquanto nas relações jurídicas de natureza contratual não se admite a alteração unilateral das cláusulas que a regem, nas de natureza institucional há de prevalecer a sua submissão às normas emanadas pelo Poder Público”. Diante desse efeitos, e face precedentes específicos do eg. TJMG, citados nesta sentença, não se pode aplicar a correção do saldo do fundo do PASEP, como pretendido pelo autor, dmv. Tem ainda pedido de condenação do réu em danos morais, mas não tendo conduta ilícita do requerido, com apropriação de valores do autor, não há lastro para a parcela extrapatrimonial. Em síntese, não se pode perder de vista que, o dano moral para ser reconhecido demanda a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e um nexo de causalidade capaz de ligá-lo ao plus de um sofrimento apto a possibilitar a presunção de um constrangimento ou dor de cunho subjetivo – ou seja, lesão a valor interno ou anímico -, decorrente da ação lesiva praticada pelo agente, tudo com enquadramento fático a se identificar com o disposto no art. 5º, V e/ou X da CF c/c 11-21 e 186-187, do CC, o que ora não se apura. Posto isso, Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e resolvido o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora arbitro em 10%, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, contudo, de forma condicional a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida, nos termos, fins e forma do artigo 98 § 3º do CPC. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.