Detalhe do processo

1031664-33.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031664-33.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Erlane Pereira Lopes - Vistos em saneador. Sem questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. A controvérsia fática e jurídica posta em Juízo decorre da eliminação da autora na fase de exames médicos admissionais do Concurso Público (Edital nº 01/2022 - fls. 37-68) para o provimento do cargo de Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental I. A autora, em sua petição inicial (fls. 01-13), alega estar apta ao labor, sustentando que, embora tenha apresentado lesão pré-cancerígena no colo do útero em 2022 (NIC II), submeteu-se a procedimento cirúrgico curativo (traquelectomia) com sucesso, não possuindo qualquer restrição atual. Para embasar suas alegações, colacionou o atestado/relatório médico de sua médica assistente (fls. 75-76). O Município de São Paulo, por sua vez, em sede de contestação (fls. 189-197), defende a legalidade da inaptidão atestada. Ampara-se no prontuário médico pericial da COGESS (fls. 69-74 e 218-222), bem como no relatório técnico do órgão de saúde municipal (fls. 198-202), aduzindo que a candidata foi considerada inapta por ainda se encontrar em período de acompanhamento de neoplasia maligna (lapso inferior a 5 anos exigido pelos protocolos da Prefeitura), tratando-se de doença grave cuja evolução poderia comprometer sua capacidade futura para a função. Em réplica (fls. 291-293), a autora refutou os argumentos defensivos e pugnou pela realização de prova pericial, argumentando, inclusive com base no Tema 1.015 de Repercussão Geral do C. STF (jurisprudência colacionada às fls. 78-168), que o histórico de doença não pode servir de óbice genérico à posse sem a comprovação de sintoma atual e restrição incapacitante. Cabe registrar, ademais, que a imperiosa necessidade de dilação probatória técnica já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 0008776-81.2026.8.26.0000 (Acórdão às fls. 317-323), fixando a competência deste Juízo da Fazenda Pública justamente pela complexidade da prova a ser produzida. Feito esse necessário introito,fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A real condição clínica e de saúde atual da autora; b) A verificação da (in)capacidade e (in)aptidão física e mental da demandante para o pleno e satisfatório exercício das atribuições inerentes ao cargo público de Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental I; c) A constatação se o histórico da patologia apresentada (lesão no colo do útero submetida a tratamento) configura restrição relevante ou sintoma atual incapacitante que legitime a declaração administrativa de inaptidão. Para o esgotamento dos pontos acima fixados, delibero: Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora (fl. 308). Determino a realização de perícia médica pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), devendo o perito a ser designado responder aos quesitos apresentados, analisando pormenorizadamente a compatibilidade da condição de saúde da autora com as atribuições do cargo almejado. Em quinze dias, contados da intimação desta decisão, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, querendo. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao órgão médico (IMESC) para a reserva de data e realização do exame pericial. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para manifestação e apresentação de memoriais finais pelo prazo de quinze dias sucessivos, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos à conclusão para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB 521273/SP), MARIA LAURA ÁLVARES DE OLIVEIRA (OAB 518946/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ERLANE PEREIRA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA

OAB: 521273/SP

MARIA LAURA ÁLVARES DE OLIVEIRA

OAB: 518946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1031664-33.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Erlane Pereira Lopes - Vistos em saneador. Sem questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. A controvérsia fática e jurídica posta em Juízo decorre da eliminação da autora na fase de exames médicos admissionais do Concurso Público (Edital nº 01/2022 - fls. 37-68) para o provimento do cargo de Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental I. A autora, em sua petição inicial (fls. 01-13), alega estar apta ao labor, sustentando que, embora tenha apresentado lesão pré-cancerígena no colo do útero em 2022 (NIC II), submeteu-se a procedimento cirúrgico curativo (traquelectomia) com sucesso, não possuindo qualquer restrição atual. Para embasar suas alegações, colacionou o atestado/relatório médico de sua médica assistente (fls. 75-76). O Município de São Paulo, por sua vez, em sede de contestação (fls. 189-197), defende a legalidade da inaptidão atestada. Ampara-se no prontuário médico pericial da COGESS (fls. 69-74 e 218-222), bem como no relatório técnico do órgão de saúde municipal (fls. 198-202), aduzindo que a candidata foi considerada inapta por ainda se encontrar em período de acompanhamento de neoplasia maligna (lapso inferior a 5 anos exigido pelos protocolos da Prefeitura), tratando-se de doença grave cuja evolução poderia comprometer sua capacidade futura para a função. Em réplica (fls. 291-293), a autora refutou os argumentos defensivos e pugnou pela realização de prova pericial, argumentando, inclusive com base no Tema 1.015 de Repercussão Geral do C. STF (jurisprudência colacionada às fls. 78-168), que o histórico de doença não pode servir de óbice genérico à posse sem a comprovação de sintoma atual e restrição incapacitante. Cabe registrar, ademais, que a imperiosa necessidade de dilação probatória técnica já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 0008776-81.2026.8.26.0000 (Acórdão às fls. 317-323), fixando a competência deste Juízo da Fazenda Pública justamente pela complexidade da prova a ser produzida. Feito esse necessário introito,fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A real condição clínica e de saúde atual da autora; b) A verificação da (in)capacidade e (in)aptidão física e mental da demandante para o pleno e satisfatório exercício das atribuições inerentes ao cargo público de Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental I; c) A constatação se o histórico da patologia apresentada (lesão no colo do útero submetida a tratamento) configura restrição relevante ou sintoma atual incapacitante que legitime a declaração administrativa de inaptidão. Para o esgotamento dos pontos acima fixados, delibero: Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora (fl. 308). Determino a realização de perícia médica pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), devendo o perito a ser designado responder aos quesitos apresentados, analisando pormenorizadamente a compatibilidade da condição de saúde da autora com as atribuições do cargo almejado. Em quinze dias, contados da intimação desta decisão, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, querendo. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao órgão médico (IMESC) para a reserva de data e realização do exame pericial. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para manifestação e apresentação de memoriais finais pelo prazo de quinze dias sucessivos, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos à conclusão para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB 521273/SP), MARIA LAURA ÁLVARES DE OLIVEIRA (OAB 518946/SP)