Detalhe do processo

1031639-85.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031639-85.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Material-Acidentes - Aine Korina Miranda da Silva. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Dou o feito por saneado. Não há questões preliminares pendentes de exame. A controvérsia consiste em definir se o evento ocorrido em 12 de agosto de 2024 causou ou agravou as patologias cervicais e lombares da autora e se os afastamentos posteriores guardam nexo causal ou concausal com o acidente comunicado. A prova pericial médica é necessária, pois os documentos particulares relacionam o agravamento do quadro ao evento laboral, enquanto a avaliação administrativa atribui as queixas à evolução de doença degenerativa preexistente. Antes da perícia, intime-se o Município de Sorocaba para que, no prazo de 15 dias, junte o prontuário ocupacional integral da autora, inclusive os requerimentos administrativos, relatórios médicos e ambulatoriais, atestados, comunicações de acidente de trabalho e as fichas ou questionários de anamnese do exame admissional e das avaliações do estágio probatório mencionados na contestação e no Despacho SERH/DSSO nº 36/2026, ressalvados os documentos já apresentados. Após, oficie-se ao IMESC, mediante formulário próprio, para realização de perícia médica destinada a apurar a natureza e a evolução das patologias da autora, a existência de nexo causal ou concausal entre o evento de 12 de agosto de 2024 e o quadro apresentado posteriormente, a influência da condição preexistente e do fato de a autora não ter observado o afastamento recomendado, bem como os períodos de afastamento relacionados ao evento, se houver. Anexem-se ao ofício cópias da petição inicial, da contestação, da réplica, do Despacho SERH/DSSO nº 36/2026, da avaliação do posto de trabalho e dos documentos médicos pertinentes. Quesitos e assistentes técnicos no prazo e na forma da lei. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. A necessidade da prova testemunhal será apreciada após a conclusão da perícia, diante da natureza predominantemente técnica da controvérsia. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), CLARA EMMANUELA SELIM DE PAIVA (OAB 538273/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES (OAB 14047MA)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AINE KORINA MIRANDA DA SILVA.

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARA EMMANUELA SELIM DE PAIVA

OAB: 538273/SP

ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES

OAB: 14047/MA

DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA

OAB: 238982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1031639-85.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Material-Acidentes - Aine Korina Miranda da Silva. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Dou o feito por saneado. Não há questões preliminares pendentes de exame. A controvérsia consiste em definir se o evento ocorrido em 12 de agosto de 2024 causou ou agravou as patologias cervicais e lombares da autora e se os afastamentos posteriores guardam nexo causal ou concausal com o acidente comunicado. A prova pericial médica é necessária, pois os documentos particulares relacionam o agravamento do quadro ao evento laboral, enquanto a avaliação administrativa atribui as queixas à evolução de doença degenerativa preexistente. Antes da perícia, intime-se o Município de Sorocaba para que, no prazo de 15 dias, junte o prontuário ocupacional integral da autora, inclusive os requerimentos administrativos, relatórios médicos e ambulatoriais, atestados, comunicações de acidente de trabalho e as fichas ou questionários de anamnese do exame admissional e das avaliações do estágio probatório mencionados na contestação e no Despacho SERH/DSSO nº 36/2026, ressalvados os documentos já apresentados. Após, oficie-se ao IMESC, mediante formulário próprio, para realização de perícia médica destinada a apurar a natureza e a evolução das patologias da autora, a existência de nexo causal ou concausal entre o evento de 12 de agosto de 2024 e o quadro apresentado posteriormente, a influência da condição preexistente e do fato de a autora não ter observado o afastamento recomendado, bem como os períodos de afastamento relacionados ao evento, se houver. Anexem-se ao ofício cópias da petição inicial, da contestação, da réplica, do Despacho SERH/DSSO nº 36/2026, da avaliação do posto de trabalho e dos documentos médicos pertinentes. Quesitos e assistentes técnicos no prazo e na forma da lei. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. A necessidade da prova testemunhal será apreciada após a conclusão da perícia, diante da natureza predominantemente técnica da controvérsia. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), CLARA EMMANUELA SELIM DE PAIVA (OAB 538273/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES (OAB 14047MA)