1031630-59.2020.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031630-59.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francisco Batista do Nascimento - Magno Antonio Teodoro Estadionamento - Allianz Seguros S/A - Vistos. O autor impugnou o laudo pericial (fls. 530/532), suscitando quatro pontos. Os itens 1 e 2 questionam, respectivamente, a ausência de registro sobre agente externo inibidor da propagação do incêndio e a omissão quanto às medidas preventivas adotadas pelo réu. O objeto da perícia, contudo, consistia na identificação da causa e da origem do incêndio, não abrangendo a análise das medidas de contenção ou do dever de prevenção do estacionamento. Tais questões dizem respeito à responsabilidade civil e serão apreciadas por ocasião da sentença. O item 3 refere-se ao critério temporal de progressão do incêndio. Conforme consignado no laudo, a estimativa da velocidade de propagação das chamas dependeria da inspeção direta dos vestígios físicos, inviabilizada pela indisponibilidade dos veículos. A limitação foi devidamente registrada e justificada pelo perito. O item 4, por sua vez, demanda esclarecimentos. Considerando que a perícia foi realizada de forma indireta, não está suficientemente indicada a origem das fotografias utilizadas, em especial das Fotos 12 e 13. Também deve ser esclarecida a afirmação de que a hipótese de curto-circuito seria reforçada pelo laudo da Polícia Científica, uma vez que este registra a ausência de pérolas de fusão no compartimento do motor e a impossibilidade de identificação da origem do incêndio. Diante do exposto, rejeito os itens 1, 2 e 3 da impugnação e acolho o item 4. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) a origem das Fotos 12 e 13 utilizadas no laudo; b) em que medida as conclusões do laudo da Polícia Científica corroboram a hipótese de curto-circuito apontada na perícia. Int. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), RAILDA VIANA DA SILVA (OAB 181559/SP), JANIO URBANO MARINHO (OAB 61310/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO
Réu MAGNO ANTONIO TEODORO ESTADIONAMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANIO URBANO MARINHO
OAB: 61310/SP
CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS
OAB: 205396/SP
RAILDA VIANA DA SILVA
OAB: 181559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1031630-59.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francisco Batista do Nascimento - Magno Antonio Teodoro Estadionamento - Allianz Seguros S/A - Vistos. O autor impugnou o laudo pericial (fls. 530/532), suscitando quatro pontos. Os itens 1 e 2 questionam, respectivamente, a ausência de registro sobre agente externo inibidor da propagação do incêndio e a omissão quanto às medidas preventivas adotadas pelo réu. O objeto da perícia, contudo, consistia na identificação da causa e da origem do incêndio, não abrangendo a análise das medidas de contenção ou do dever de prevenção do estacionamento. Tais questões dizem respeito à responsabilidade civil e serão apreciadas por ocasião da sentença. O item 3 refere-se ao critério temporal de progressão do incêndio. Conforme consignado no laudo, a estimativa da velocidade de propagação das chamas dependeria da inspeção direta dos vestígios físicos, inviabilizada pela indisponibilidade dos veículos. A limitação foi devidamente registrada e justificada pelo perito. O item 4, por sua vez, demanda esclarecimentos. Considerando que a perícia foi realizada de forma indireta, não está suficientemente indicada a origem das fotografias utilizadas, em especial das Fotos 12 e 13. Também deve ser esclarecida a afirmação de que a hipótese de curto-circuito seria reforçada pelo laudo da Polícia Científica, uma vez que este registra a ausência de pérolas de fusão no compartimento do motor e a impossibilidade de identificação da origem do incêndio. Diante do exposto, rejeito os itens 1, 2 e 3 da impugnação e acolho o item 4. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) a origem das Fotos 12 e 13 utilizadas no laudo; b) em que medida as conclusões do laudo da Polícia Científica corroboram a hipótese de curto-circuito apontada na perícia. Int. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), RAILDA VIANA DA SILVA (OAB 181559/SP), JANIO URBANO MARINHO (OAB 61310/SP)