1031555-88.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031555-88.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1027340-35.2025.8.26.0224) - Usucapião - DIREITO CIVIL - Textil Tecnicor Ltda - Tt Terminais Técnicos Estamparia e Ferramentaria Limitada e outros - Município de Guarulhos - Vistos. Inicialmente, considerando que a parte requerida comprovou satisfatoriamente sua insuficiência financeira, tendo juntado balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e documentação fiscal que evidenciam expressivo passivo financeiro, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. O valor atribuído à causa mostra-se compatível com o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC, não havendo demonstração de incorreção. A avaliação produzida em processo diverso não é suficiente, neste momento, para afastar o critério adotado pela parte autora quando do ajuizamento da demanda. Por tal razão, rejeito a impugnação. No mais, verifico que a instrução ainda demanda a adoção de providências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Embora a proprietária registral não tenha sido formalmente citada, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, circunstância que supre eventual ausência de citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, não há comprovação, até o presente momento, da regular cientificação dos confrontantes indicados na petição inicial, tampouco da intimação da União, do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos, providências obrigatórias nas ações de usucapião. Também não consta a publicação do edital previsto no artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, determino: 1- a citação dos confrontantes indicados na petição inicial; 2- a intimação da União, da Fazenda do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos; 3- a expedição do edital previsto no artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, observadas as formalidades legais; 4- a intimação do Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observando os quesitos formulados pelas partes. Fica consignado que a prova pericial deverá restringir-se às questões técnicas pertinentes à identificação, caracterização física e utilização do imóvel, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, vedada a emissão de conclusões jurídicas acerca da configuração dos requisitos da usucapião, da ocorrência de interversão da posse ou da caracterização do animus domini, matérias cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. As manifestações das partes acerca das fotografias produzidas, alegadas alterações no imóvel, ampliação do objeto da perícia, pedido de paralisação de obras e alegação de litigância de má-fé serão apreciadas em momento oportuno, porquanto as questões suscitadas guardam estreita relação com a própria prova técnica a ser produzida, sendo recomendável sua análise após a apresentação do laudo pericial. Intime-se a parte autora para juntar a certidão do distribuidor cível, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARINA RODRIGUES DA SILVA (OAB 421037/SP), REJANE CAETANO DE AQUINO LAZZURI (OAB 207879/SP), RICARDO HOPPE (OAB 379381/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TEXTIL TECNICOR LTDA
Réu TT TERMINAIS TéCNICOS ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REJANE CAETANO DE AQUINO LAZZURI
OAB: 207879/SP
RICARDO HOPPE
OAB: 379381/SP
MARINA RODRIGUES DA SILVA
OAB: 421037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1031555-88.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1027340-35.2025.8.26.0224) - Usucapião - DIREITO CIVIL - Textil Tecnicor Ltda - Tt Terminais Técnicos Estamparia e Ferramentaria Limitada e outros - Município de Guarulhos - Vistos. Inicialmente, considerando que a parte requerida comprovou satisfatoriamente sua insuficiência financeira, tendo juntado balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e documentação fiscal que evidenciam expressivo passivo financeiro, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. O valor atribuído à causa mostra-se compatível com o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC, não havendo demonstração de incorreção. A avaliação produzida em processo diverso não é suficiente, neste momento, para afastar o critério adotado pela parte autora quando do ajuizamento da demanda. Por tal razão, rejeito a impugnação. No mais, verifico que a instrução ainda demanda a adoção de providências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Embora a proprietária registral não tenha sido formalmente citada, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, circunstância que supre eventual ausência de citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, não há comprovação, até o presente momento, da regular cientificação dos confrontantes indicados na petição inicial, tampouco da intimação da União, do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos, providências obrigatórias nas ações de usucapião. Também não consta a publicação do edital previsto no artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, determino: 1- a citação dos confrontantes indicados na petição inicial; 2- a intimação da União, da Fazenda do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos; 3- a expedição do edital previsto no artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, observadas as formalidades legais; 4- a intimação do Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observando os quesitos formulados pelas partes. Fica consignado que a prova pericial deverá restringir-se às questões técnicas pertinentes à identificação, caracterização física e utilização do imóvel, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, vedada a emissão de conclusões jurídicas acerca da configuração dos requisitos da usucapião, da ocorrência de interversão da posse ou da caracterização do animus domini, matérias cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. As manifestações das partes acerca das fotografias produzidas, alegadas alterações no imóvel, ampliação do objeto da perícia, pedido de paralisação de obras e alegação de litigância de má-fé serão apreciadas em momento oportuno, porquanto as questões suscitadas guardam estreita relação com a própria prova técnica a ser produzida, sendo recomendável sua análise após a apresentação do laudo pericial. Intime-se a parte autora para juntar a certidão do distribuidor cível, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARINA RODRIGUES DA SILVA (OAB 421037/SP), REJANE CAETANO DE AQUINO LAZZURI (OAB 207879/SP), RICARDO HOPPE (OAB 379381/SP)