1031530-53.2024.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1031530-53.2024.8.26.0005/SP AUTOR : ROSANGELA VILAGRA BARBOSA ADVOGADO(A) : THAÍS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB SP280123) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sentença de Evento 22 julgou o feito procedente para reconhecer o direito da autora de exigir contas do réu BANCO AGIBANK S.A., relativamente à conta corrente apontada em inicial e especialmente quanto aos lançamentos sob as rubricas “DÉBITO SEGURO AGIBANK” e “TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIG”. A parte ré noticiou juntada da documentação (Evento 26) e pleiteou extinção do feito por satisfação da obrigação (Evento 27). A autora alegou que a parte ré somente reiterou documentos anteriormente juntados, bem como pleiteou reconhecimento de inadequação da prestação realizada, bem como que se facultasse apresentação das contas segundo seus próprios critérios, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, para fins de apuração do saldo devido. Ademais, pleiteou levantamento da quantia depositada a título de honorários. Os autos vieram conclusos. Pois bem. 1. Defiro levantamento pela parte autora dos valores depositados (Evento 27). Proceda-se ao necessário. 2. Conforme sentença, o réu, ao apresentar apenas os comprovantes de contratação da conta, não esclareceu pormenorizadamente quais os valores e qual a base contratual ou legal para cada lançamento, mas somente arguiu licitude na cobrança e juntou contratos assinados pela demandante. Assim, não houve a efetiva demonstração das contas. A conduta da instituição financeira às petições acima indicadas se manteve. Com efeito, a parte novamente se limitou a trazer histórico de cobranças e contratos assinados. Assim, tem-se que, intimado, o réu não prestou as contas no prazo legal, sendo passível de aplicação o disposto no art. 550, parágrafo 6°, do Código de Processo Civil, onde se prevê que, não apresentadas as contas, parte autora as apresentará no prazo de 15 dias, sem prejuízo de eventual realização de exame pericial, se necessário. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos acerca das cobranças objeto dos autos, em 15 dias. Após, conclusos para deliberação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor ROSANGELA VILAGRA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAÍS BRANCO MARCHINI TENALIA
OAB: 280123/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1031530-53.2024.8.26.0005/SP AUTOR : ROSANGELA VILAGRA BARBOSA ADVOGADO(A) : THAÍS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB SP280123) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sentença de Evento 22 julgou o feito procedente para reconhecer o direito da autora de exigir contas do réu BANCO AGIBANK S.A., relativamente à conta corrente apontada em inicial e especialmente quanto aos lançamentos sob as rubricas “DÉBITO SEGURO AGIBANK” e “TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIG”. A parte ré noticiou juntada da documentação (Evento 26) e pleiteou extinção do feito por satisfação da obrigação (Evento 27). A autora alegou que a parte ré somente reiterou documentos anteriormente juntados, bem como pleiteou reconhecimento de inadequação da prestação realizada, bem como que se facultasse apresentação das contas segundo seus próprios critérios, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, para fins de apuração do saldo devido. Ademais, pleiteou levantamento da quantia depositada a título de honorários. Os autos vieram conclusos. Pois bem. 1. Defiro levantamento pela parte autora dos valores depositados (Evento 27). Proceda-se ao necessário. 2. Conforme sentença, o réu, ao apresentar apenas os comprovantes de contratação da conta, não esclareceu pormenorizadamente quais os valores e qual a base contratual ou legal para cada lançamento, mas somente arguiu licitude na cobrança e juntou contratos assinados pela demandante. Assim, não houve a efetiva demonstração das contas. A conduta da instituição financeira às petições acima indicadas se manteve. Com efeito, a parte novamente se limitou a trazer histórico de cobranças e contratos assinados. Assim, tem-se que, intimado, o réu não prestou as contas no prazo legal, sendo passível de aplicação o disposto no art. 550, parágrafo 6°, do Código de Processo Civil, onde se prevê que, não apresentadas as contas, parte autora as apresentará no prazo de 15 dias, sem prejuízo de eventual realização de exame pericial, se necessário. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos acerca das cobranças objeto dos autos, em 15 dias. Após, conclusos para deliberação. Intime-se.