Detalhe do processo

1031500-07.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031500-07.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adão Aparecido de Souza - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - 1. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débitos c.c. repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais proposta por ADÃO APARECIDO DE SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Narrou a parte autora, em breve síntese, que é percebe benefício previdenciário e que, em consulta ao seu extrato de empréstimos consignados constatou a existência do contrato nº 612890596 que teria sido firmado com o réu em 14.06.2020 para pagamento em 84 parcelas de R$ 116,65, com o qual afirma jamais ter anuído. Aduziu que obteve cópia do instrumento contratual e que verificou, por meio de análise grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta. Diante de tais alegações, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica representada pelo contrato de empréstimo consignado nº 612890596, com a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos (fls. 16-30). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (fl. 32). Citado (fl. 40), o réu apresentou resposta na forma de contestação (fls. 41-70). Preliminarmente, arguiu a irregularidade do exercício profissional da patrona do autor por ausência de inscrição suplementar junto à OAB/SP, a irregularidade da procuração; a inadequação da via eleita, por se tratar de ação de superendividamento; a incompetência territorial e a conexão com outras ações ajuizadas pelo autor sobre a validade de contratos de empréstimo consignado. Impugnou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e sustentou a prejudicial de mérito da prescrição trienal. No mérito, em apertado relato, argumentou que a contratação foi regular, realizada em refinanciamento de operação anterior (contrato nº 608511297) com aposição de assinatura do autor em contrato físico e pagamento de troco em conta bancária de sua titularidade com utilização dos recursos pelo autor. Insurgiu-se contrário aos pedidos iniciais, pugnando pela improcedência. Juntou documentos (fls. 71-170). Réplica nas fls. 171-183. Instados a especificar provas, o autor requereu a produção de perícia grafotécnica (fls. 187-192), ao passo que o réu pugnou pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor (fls. 193-197). O autor se manifestou sobre as preliminares (fls. 206-211) e juntou nova procuração (fl. 213). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Das questões prévias, preliminares e/ou prejudiciais: De início, JULGO PREJUDICADAS as preliminares de irregularidade da representação processual e de ausência de inscrição suplementar da patrona do autor junto à OAB/SP, tendo em vista a regularização promovida pela parte autora à fl. 213. Ademais, REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência. A presente demanda tem por objeto exclusivamente a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 612890596, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, não se tratando de ação voltada ao tratamento do superendividamento. Ademais, a demanda foi ajuizada perante a Vara Cível, sendo inaplicáveis ao caso os critérios de competência previstos na Lei nº 9.099/95. REJEITO, ainda, a preliminar de conexão. Embora as demandas indicadas pela parte ré à fl. 46 envolvam as mesmas partes, verifica-se que cada uma delas tem por objeto contrato de empréstimo consignado distinto, inexistindo a tríplice identidade ou risco de decisões conflitantes a implicar na reunião para julgamento conjunto. Não obstante, é certo que por ocasião da fixação dos honorários sucumbenciais, em eventual procedência dos pedidos iniciais, será observada a orientação contida no Enunciado nº 7 do NUMOPEDE, segundo o qual: "Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento." No mais, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição arguida. Com efeito, a discussão versa sobre a existência e exigibilidade de débito relativo a contrato de empréstimo consignado descontado pelo réu do benefício previdenciário da autora, obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada desconto tido por indevido. Assim, o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, terá início apenas a partir do desconto da última parcela, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, é o entendimento egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência" (sic). RMC - Reserva de margem consignável. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do autor. Descabimento. Caso concreto. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por haver consumidor, fornecedor e a prestação de um serviço bancário, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/1990, e Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Prescrição. Quinquenal. Artigo 27 do Estatuto Consumerista. Descontos de margem consignável que se prolongam no tempo, motivo pelo qual, tendo início o prazo prescricional na data do último desconto indevido, não ocorreu referida prescrição. Caso concreto. Demonstrada a contratação regular, tanto pelo depoimento pessoal do autor em audiência, quanto pelos documentos juntados aos autos pela instituição financeira requerida. Adequação da avença aos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 80, de 14 de agosto de 2015. Prova de fato impeditivo do direito do requerente. Artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta E. 15ª Câmara de Direito Privado. Impossibilidade de reconhecimento, de ofício, acerca de eventuais abusividades. Súmula nº 381 de referida Corte Superior de Justiça. Sentença mantida, com majoração da verba honorária de sucumbência. Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 1001177-93.2024.8.26.0081; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) (grifamos) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Adriana Regis da Silva contra Banco BMG S.A., sob a alegação de que não contratou empréstimo consignado, mas sofreu descontos indevidos em seu benefício. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Prejudiciais de mérito. Prescrição. Inocorrência. Descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário em margem consignável. Incidência do art. 27 do CDC. Prazo quinquenal. Termo inicial. Data do último desconto no benefício previdenciário da parte apelante. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. O prazo prescricional para a pretensão de anulação de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e reparação de danos, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto, conforme a jurisprudência do STJ. No caso, o contrato impugnado permanece ativo, não tendo ocorrido sequer o início do prazo prescricional. Decadência. Inocorrência Ação declaratória de nulidade de contrato bancário. Inocorrência. Contrato de trato sucessivo, com descontos mensais de valores no benefício previdenciário da autora. Inaplicabilidade do art. 178 do CC. (...) Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ação anulatória de empréstimo consignado não contratado, com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de cinco anos, contado do último desconto indevido. 2. Em contratos bancários de trato sucessivo, o prazo decadencial inicia-se apenas com o vencimento da última parcela. (...) (TJSP; Apelação Cível 1000937-65.2024.8.26.0094; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) (grifamos) Finalmente, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça anteriormente deferida em favor da parte autora. A uma, diante da presunção de veracidade da alegação insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°). E a duas, tendo em conta a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, §2°). 3. Ausentes outras preliminares ou prejudicais a serem dirimidas, passo a sanear o feito. O processo está em ordem, sem causas de extinção proclamáveis a esta altura e sem possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 4. Antes de fixar os pontos controvertidos, mister esclarecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.Ademais, dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não obstante, por ser nítida a vulnerabilidade do autor frente ao réu, também se encontram presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. 5. Dando seguimento ao feito, FIXO como ponto controvertido a contratação do empréstimo consignado nº 612890596 pelo autor. Anote-se que, considerando a impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado nas fls. 19-21, conforme tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 (REsp n. 1.846.649/MA), o ônus de comprovar sua autenticidade incumbe à instituição financeira (CPC, art. 429, II). Assim, reputo necessária a realização de perícia grafotécnica a fim de se verificar se a contratação foi realizada pelo autor, avaliando-se a autenticidade de sua assinatura no contrato. 5.1. Para tanto, NOMEIO o perito JULIANO TAVARES MIRANDA DE OLIVEIRA, incumbindo ao banco réu arcar com os honorários periciais. 5.2. Nos termos do artigo 465, §1º, Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. 5.3. Caberá ao perito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar estimativa de honorários e informar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia, inclusive a possibilidade de ser efetuada com os documentos digitais já existentes nos autos. 5.4. Com a apresentação da estimativa de honorários, intime-se o réu para que deposite o valor ou se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. 5.5. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. 5.6. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, manifeste-se o perito em 15 (quinze) dias, em esclarecimentos. Após, ciência às partes. 6. Quanto ao requerimento do réu de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, INDEFIRO-O, porquanto a prova se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, que demanda apuração mediante prova técnica, sendo insuficiente e inadequado o depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ELIZABETE APARECIDA OLIVEIRA MADALENO (OAB 516317/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADãO APARECIDO DE SOUZA

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

ELIZABETE APARECIDA OLIVEIRA MADALENO

OAB: 516317/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1031500-07.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adão Aparecido de Souza - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - 1. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débitos c.c. repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais proposta por ADÃO APARECIDO DE SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Narrou a parte autora, em breve síntese, que é percebe benefício previdenciário e que, em consulta ao seu extrato de empréstimos consignados constatou a existência do contrato nº 612890596 que teria sido firmado com o réu em 14.06.2020 para pagamento em 84 parcelas de R$ 116,65, com o qual afirma jamais ter anuído. Aduziu que obteve cópia do instrumento contratual e que verificou, por meio de análise grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta. Diante de tais alegações, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica representada pelo contrato de empréstimo consignado nº 612890596, com a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos (fls. 16-30). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (fl. 32). Citado (fl. 40), o réu apresentou resposta na forma de contestação (fls. 41-70). Preliminarmente, arguiu a irregularidade do exercício profissional da patrona do autor por ausência de inscrição suplementar junto à OAB/SP, a irregularidade da procuração; a inadequação da via eleita, por se tratar de ação de superendividamento; a incompetência territorial e a conexão com outras ações ajuizadas pelo autor sobre a validade de contratos de empréstimo consignado. Impugnou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e sustentou a prejudicial de mérito da prescrição trienal. No mérito, em apertado relato, argumentou que a contratação foi regular, realizada em refinanciamento de operação anterior (contrato nº 608511297) com aposição de assinatura do autor em contrato físico e pagamento de troco em conta bancária de sua titularidade com utilização dos recursos pelo autor. Insurgiu-se contrário aos pedidos iniciais, pugnando pela improcedência. Juntou documentos (fls. 71-170). Réplica nas fls. 171-183. Instados a especificar provas, o autor requereu a produção de perícia grafotécnica (fls. 187-192), ao passo que o réu pugnou pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor (fls. 193-197). O autor se manifestou sobre as preliminares (fls. 206-211) e juntou nova procuração (fl. 213). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Das questões prévias, preliminares e/ou prejudiciais: De início, JULGO PREJUDICADAS as preliminares de irregularidade da representação processual e de ausência de inscrição suplementar da patrona do autor junto à OAB/SP, tendo em vista a regularização promovida pela parte autora à fl. 213. Ademais, REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência. A presente demanda tem por objeto exclusivamente a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 612890596, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, não se tratando de ação voltada ao tratamento do superendividamento. Ademais, a demanda foi ajuizada perante a Vara Cível, sendo inaplicáveis ao caso os critérios de competência previstos na Lei nº 9.099/95. REJEITO, ainda, a preliminar de conexão. Embora as demandas indicadas pela parte ré à fl. 46 envolvam as mesmas partes, verifica-se que cada uma delas tem por objeto contrato de empréstimo consignado distinto, inexistindo a tríplice identidade ou risco de decisões conflitantes a implicar na reunião para julgamento conjunto. Não obstante, é certo que por ocasião da fixação dos honorários sucumbenciais, em eventual procedência dos pedidos iniciais, será observada a orientação contida no Enunciado nº 7 do NUMOPEDE, segundo o qual: "Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento." No mais, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição arguida. Com efeito, a discussão versa sobre a existência e exigibilidade de débito relativo a contrato de empréstimo consignado descontado pelo réu do benefício previdenciário da autora, obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada desconto tido por indevido. Assim, o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, terá início apenas a partir do desconto da última parcela, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, é o entendimento egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência" (sic). RMC - Reserva de margem consignável. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do autor. Descabimento. Caso concreto. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por haver consumidor, fornecedor e a prestação de um serviço bancário, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/1990, e Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Prescrição. Quinquenal. Artigo 27 do Estatuto Consumerista. Descontos de margem consignável que se prolongam no tempo, motivo pelo qual, tendo início o prazo prescricional na data do último desconto indevido, não ocorreu referida prescrição. Caso concreto. Demonstrada a contratação regular, tanto pelo depoimento pessoal do autor em audiência, quanto pelos documentos juntados aos autos pela instituição financeira requerida. Adequação da avença aos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 80, de 14 de agosto de 2015. Prova de fato impeditivo do direito do requerente. Artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta E. 15ª Câmara de Direito Privado. Impossibilidade de reconhecimento, de ofício, acerca de eventuais abusividades. Súmula nº 381 de referida Corte Superior de Justiça. Sentença mantida, com majoração da verba honorária de sucumbência. Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 1001177-93.2024.8.26.0081; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) (grifamos) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Adriana Regis da Silva contra Banco BMG S.A., sob a alegação de que não contratou empréstimo consignado, mas sofreu descontos indevidos em seu benefício. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Prejudiciais de mérito. Prescrição. Inocorrência. Descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário em margem consignável. Incidência do art. 27 do CDC. Prazo quinquenal. Termo inicial. Data do último desconto no benefício previdenciário da parte apelante. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. O prazo prescricional para a pretensão de anulação de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e reparação de danos, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto, conforme a jurisprudência do STJ. No caso, o contrato impugnado permanece ativo, não tendo ocorrido sequer o início do prazo prescricional. Decadência. Inocorrência Ação declaratória de nulidade de contrato bancário. Inocorrência. Contrato de trato sucessivo, com descontos mensais de valores no benefício previdenciário da autora. Inaplicabilidade do art. 178 do CC. (...) Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ação anulatória de empréstimo consignado não contratado, com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de cinco anos, contado do último desconto indevido. 2. Em contratos bancários de trato sucessivo, o prazo decadencial inicia-se apenas com o vencimento da última parcela. (...) (TJSP; Apelação Cível 1000937-65.2024.8.26.0094; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) (grifamos) Finalmente, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça anteriormente deferida em favor da parte autora. A uma, diante da presunção de veracidade da alegação insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°). E a duas, tendo em conta a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, §2°). 3. Ausentes outras preliminares ou prejudicais a serem dirimidas, passo a sanear o feito. O processo está em ordem, sem causas de extinção proclamáveis a esta altura e sem possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 4. Antes de fixar os pontos controvertidos, mister esclarecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.Ademais, dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não obstante, por ser nítida a vulnerabilidade do autor frente ao réu, também se encontram presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. 5. Dando seguimento ao feito, FIXO como ponto controvertido a contratação do empréstimo consignado nº 612890596 pelo autor. Anote-se que, considerando a impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado nas fls. 19-21, conforme tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 (REsp n. 1.846.649/MA), o ônus de comprovar sua autenticidade incumbe à instituição financeira (CPC, art. 429, II). Assim, reputo necessária a realização de perícia grafotécnica a fim de se verificar se a contratação foi realizada pelo autor, avaliando-se a autenticidade de sua assinatura no contrato. 5.1. Para tanto, NOMEIO o perito JULIANO TAVARES MIRANDA DE OLIVEIRA, incumbindo ao banco réu arcar com os honorários periciais. 5.2. Nos termos do artigo 465, §1º, Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. 5.3. Caberá ao perito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar estimativa de honorários e informar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia, inclusive a possibilidade de ser efetuada com os documentos digitais já existentes nos autos. 5.4. Com a apresentação da estimativa de honorários, intime-se o réu para que deposite o valor ou se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. 5.5. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. 5.6. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, manifeste-se o perito em 15 (quinze) dias, em esclarecimentos. Após, ciência às partes. 6. Quanto ao requerimento do réu de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, INDEFIRO-O, porquanto a prova se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, que demanda apuração mediante prova técnica, sendo insuficiente e inadequado o depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ELIZABETE APARECIDA OLIVEIRA MADALENO (OAB 516317/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)