Detalhe do processo

1031477-41.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031477-41.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WESLEY DUTRA E SILVA ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DECISÃO Trata-se de ação ordinária declaratória e condenatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por WESLEY DUTRA E SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a parte autora, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, alegou exercer suas funções em condições insalubres e perigosas, em razão da exposição contínua a agentes biológicos, situações de violência e risco no ambiente socioeducativo. Sustentou fazer jus ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade previsto na legislação estadual, afirmando que o requerimento administrativo formulado foi indeferido pela Administração Pública. Requereu os benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para implementação imediata do adicional e, ao final, a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas e vincendas (evento 1). Foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência requerida (evento 9). O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa e ao benefício de justiça gratuita concedido. No mérito, sustentou a inexistência de direito ao adicional pleiteado, alegando ausência de previsão constitucional, necessidade de prévia perícia técnica e insuficiência de provas quanto à exposição habitual a agentes nocivos ou situações de risco. Defendeu a impossibilidade de pagamento retroativo, anterior à elaboração de laudo pericial, e sustentou a incidência da prescrição quinquenal. Pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 14). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 22). Intimadas para especificação de provas, o réu informou não ter outras provas a produzir (evento 30). A parte autora, requereu a produção de prova testemunhal e de prova emprestada ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica (evento 32). É o relatório. Decido. O réu impugnou o valor da causa, ao argumento de que a quantia atribuída pela parte autora seria exorbitante e desprovida de respaldo legal, requerendo a retificação do montante. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa guarda correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida na inicial, consistente no pagamento das parcelas pretéritas postuladas, conforme planilha juntada aos autos, no valor de R$ 115.917,56, além da obrigação de fazer requerida. Assim, e tendo em vista que foi esse o valor atribuído à causa, não há retificação a ser feita. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada. O réu impugnou também o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte autora não comprovou que faz jus ao benefício da justiça gratuita. O art. 99, § 2º, do CPC, confere ao juiz o poder de indeferir o requerimento de gratuidade se verificar que há nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, desde que, antes de o fazer, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. Antes do deferimento da gratuidade de justiça, caberá ao magistrado apontar elementos que possam desconstituir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Caso se defira a gratuidade judiciária, caberá à parte que pretenda impugnar o benefício provar que a parte contrária tem condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. No caso em exame, os documentos acostados aos autos mostraram-se suficientes, de início, para comprovar a incapacidade financeira alegada. Salienta-se que, tendo a parte ré impugnado a gratuidade de justiça concedida, era dela o ônus de comprovar a capacidade financeira do demandante. No entanto, o réu não se desincumbiu de tal ônus e, intimado para especificar provas, alegou não ter mais provas a produzir. Em vista disso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Quanto à produção de prova emprestada, é firme o entendimento de que tal prova, em princípio, deve ser admitida quando proveniente de processo em que as partes sejam idênticas ou, ao menos, quando tenha sido assegurada à parte que dela não participou a oportunidade de impugnar seu conteúdo. Nesse sentido, dispõe o art. 372 do CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Ensina Eduardo Talamini: A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos elementos que a documentaram. (A prova emprestada no processo civil ou penal. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1998, n. 91, p. 93). Ademais, cumpre ressaltar que a aferição das condições de trabalho para fins de percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade tem natureza eminentemente casuística, devendo considerar as circunstâncias específicas do ambiente laboral, das atribuições efetivamente exercidas, da intensidade e habitualidade da exposição aos agentes nocivos ou situações de risco. Assim, ainda que eventualmente exista prova produzida em outro feito envolvendo função similar, ainda que desempenhada na mesma unidade, tal elemento de prova não se mostra, por si só, apto a substituir a análise concreta da realidade fática vivenciada pela parte autora nestes autos, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da individualização da prova. Em vista do exposto, indefiro o requerimento de utilização de prova emprestada. A produção de prova pericial revela-se fundamental para o adequado deslinde da controvérsia, uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade depende da verificação técnica das condições efetivas de trabalho às quais a parte autora esteve submetida. Assim, defiro a realização da prova pericial, na especialidade de engenharia de segurança do trabalho. Intimem-se as partes para, em 15 dias contados da intimação deste despacho, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, promova-se a nomeação do profissional com especialidade em engenharia de segurança do trabalho, por sorteio através do sistema do Banco de Peritos AJ. O expert deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, apresentar currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Caso positivo, fixo os honorários do perito segundo a tabela prevista na Portaria 7.611/PR/2026, ficando dispensada a intimação do expert para apresentação de proposta de honorários, visto que está devidamente cadastrado no banco de peritos do TJMG. Feito isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. Não havendo impedimento ou suspeição, intime-se o perito para que informe a data e a hora da realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme previsto no art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, conforme o art. 477, caput, do CPC. Após a entrega do laudo, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. O requerimento de produção de prova oral será analisado após a realização da perícia. I.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WESLEY DUTRA E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR

OAB: 143695/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031477-41.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WESLEY DUTRA E SILVA ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DECISÃO Trata-se de ação ordinária declaratória e condenatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por WESLEY DUTRA E SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a parte autora, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, alegou exercer suas funções em condições insalubres e perigosas, em razão da exposição contínua a agentes biológicos, situações de violência e risco no ambiente socioeducativo. Sustentou fazer jus ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade previsto na legislação estadual, afirmando que o requerimento administrativo formulado foi indeferido pela Administração Pública. Requereu os benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para implementação imediata do adicional e, ao final, a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas e vincendas (evento 1). Foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência requerida (evento 9). O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa e ao benefício de justiça gratuita concedido. No mérito, sustentou a inexistência de direito ao adicional pleiteado, alegando ausência de previsão constitucional, necessidade de prévia perícia técnica e insuficiência de provas quanto à exposição habitual a agentes nocivos ou situações de risco. Defendeu a impossibilidade de pagamento retroativo, anterior à elaboração de laudo pericial, e sustentou a incidência da prescrição quinquenal. Pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 14). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 22). Intimadas para especificação de provas, o réu informou não ter outras provas a produzir (evento 30). A parte autora, requereu a produção de prova testemunhal e de prova emprestada ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica (evento 32). É o relatório. Decido. O réu impugnou o valor da causa, ao argumento de que a quantia atribuída pela parte autora seria exorbitante e desprovida de respaldo legal, requerendo a retificação do montante. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa guarda correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida na inicial, consistente no pagamento das parcelas pretéritas postuladas, conforme planilha juntada aos autos, no valor de R$ 115.917,56, além da obrigação de fazer requerida. Assim, e tendo em vista que foi esse o valor atribuído à causa, não há retificação a ser feita. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada. O réu impugnou também o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte autora não comprovou que faz jus ao benefício da justiça gratuita. O art. 99, § 2º, do CPC, confere ao juiz o poder de indeferir o requerimento de gratuidade se verificar que há nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, desde que, antes de o fazer, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. Antes do deferimento da gratuidade de justiça, caberá ao magistrado apontar elementos que possam desconstituir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Caso se defira a gratuidade judiciária, caberá à parte que pretenda impugnar o benefício provar que a parte contrária tem condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. No caso em exame, os documentos acostados aos autos mostraram-se suficientes, de início, para comprovar a incapacidade financeira alegada. Salienta-se que, tendo a parte ré impugnado a gratuidade de justiça concedida, era dela o ônus de comprovar a capacidade financeira do demandante. No entanto, o réu não se desincumbiu de tal ônus e, intimado para especificar provas, alegou não ter mais provas a produzir. Em vista disso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Quanto à produção de prova emprestada, é firme o entendimento de que tal prova, em princípio, deve ser admitida quando proveniente de processo em que as partes sejam idênticas ou, ao menos, quando tenha sido assegurada à parte que dela não participou a oportunidade de impugnar seu conteúdo. Nesse sentido, dispõe o art. 372 do CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Ensina Eduardo Talamini: A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos elementos que a documentaram. (A prova emprestada no processo civil ou penal. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1998, n. 91, p. 93). Ademais, cumpre ressaltar que a aferição das condições de trabalho para fins de percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade tem natureza eminentemente casuística, devendo considerar as circunstâncias específicas do ambiente laboral, das atribuições efetivamente exercidas, da intensidade e habitualidade da exposição aos agentes nocivos ou situações de risco. Assim, ainda que eventualmente exista prova produzida em outro feito envolvendo função similar, ainda que desempenhada na mesma unidade, tal elemento de prova não se mostra, por si só, apto a substituir a análise concreta da realidade fática vivenciada pela parte autora nestes autos, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da individualização da prova. Em vista do exposto, indefiro o requerimento de utilização de prova emprestada. A produção de prova pericial revela-se fundamental para o adequado deslinde da controvérsia, uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade depende da verificação técnica das condições efetivas de trabalho às quais a parte autora esteve submetida. Assim, defiro a realização da prova pericial, na especialidade de engenharia de segurança do trabalho. Intimem-se as partes para, em 15 dias contados da intimação deste despacho, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, promova-se a nomeação do profissional com especialidade em engenharia de segurança do trabalho, por sorteio através do sistema do Banco de Peritos AJ. O expert deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, apresentar currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Caso positivo, fixo os honorários do perito segundo a tabela prevista na Portaria 7.611/PR/2026, ficando dispensada a intimação do expert para apresentação de proposta de honorários, visto que está devidamente cadastrado no banco de peritos do TJMG. Feito isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. Não havendo impedimento ou suspeição, intime-se o perito para que informe a data e a hora da realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme previsto no art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, conforme o art. 477, caput, do CPC. Após a entrega do laudo, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. O requerimento de produção de prova oral será analisado após a realização da perícia. I.