Detalhe do processo

1031459-60.2024.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031459-60.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - Diana Santos Araújo Pereira - Fundação Santa Casa de Misericordia de Franca e outro - Vistos. Processo em ordem. 1. Extrai-se da petição pretensão de natureza indenizatória, informando-se o atendimento médico junto a Unidade de Pronto Atendimento do Jardim Aeroporto e o diagnóstico de infarto agudo do miocárdio com a demora na transferência hospitalar para realização do procedimento de cateterismo, resultando em espera de trinta e seis horas. O lapso temporal "pela espera causou angústia e expôs a requerente a agravamento do quadro clínico", é a alegação. Pede-se reparação pelos prejuízos imateriais ("danos morais") advindos da situação. 2. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/12), com aditamentos (fls. 20/30 e 34/35). 3. Recepção da petição inicial (fls. 36/37). 4. Citações. 5. Defesas ofertadas pelo Município de Franca (fls. 53/190) e pela Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca (fls. 196/559). 6. Réplica (fls. 563/565). 7. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas, com manifestações (fls. 574/575 e 578/581). 8. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], não observando a necessidade da designação de audiência para o ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. Existem questões pendentes para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] e antecedente ao mérito: a ilegitimidade e a prescrição. (i) Ilegitimidade Alegou-se a ilegitimidade do Município de Franca, vez que não guarda relação com Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca e não exerce gerência sobre a regulação de vagas. Como se sabe, a gestão da Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca é de responsabilidade do Estado de São Paulo (Deliberação CIB-94/2007). Ocorre que o atendimento inicial ocorreu em Unidade de Pronto Atendimento do Município de Franca (Pronto Atendimento do Jardim Aeroporto), e relata-se demora na transferência da paciente, assim que constatada a gravidade do quadro clínico. Realizou-se o pedido de transferência da paciente pelo sistema CROSS (fls. 77/190), e a demora causou agravo da situação. A discussão se verte ao lapso temporal entre o diagnóstico da requerente a sua transferência para a realização do procedimento indicado para seu caso, lapso esse de trinta e seis horas, expondo-a à riscos maiores. Óbvio, não se nega que grande parcela dos atendimentos se dera na Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, mas, também não se esconde as interferências realizadas junto ao âmbito do Município de Franca. De início, inviável análise da demora e se a esta é possível imputar-se ao Município de Franca. O gerenciamento das vagas para transferência dos pacientes para local de melhor complexidade médica não lhe pertence. É preciso, pela perícia, estabelecer se a ação dos profissionais do Município de Franca é causa da demora na transferência da paciente como se alega. Há legitimidade. (ii) Prescrição Discute-se a falha do atendimento médico prestado pelo Município de Franca e pala Fundação Santa Casa de Misericórdia de Fraca, pela demora na transferência hospitalar e para realização dos procedimentos para tratamento da patologia, o que "causou angústia e expôs a requerente a agravamento do quadro clínico". Alega-se a prescrição quanto à pretensão (fls. 199/200), e cita-se preceito relativo ao direito privado. Observa-se, conforme enunciado legislativo: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" [vide artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932] (grifei). A pretensão é de natureza indenizatória, decorrente de ato ilícito praticado na prestação do serviço de saúde de natureza pública. Com base na petição inicial e sua narrativa, verifica-se que o marco inicial dos fatos remonta à data de 10 de julho de 2021, e considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, o termo final ocorreria em 10 de julho de 2026. Observa-se que a presente ação foi ajuizada em 05 de dezembro de 2024, ou seja, antes do esgotamento do prazo de cinco anos. Não há prescrição. Rejeitam-se as matérias. 2. Prossegue o feito. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse e necessidade no prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Declaro o feito saneado. 3. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção de prova técnica. Discute-se eventual falha na prestação do serviço médico, a ação culposa como causa dos prejuízos noticiados. Não existe dúvida sobre o atendimento prestado pelos profissionais da saúde no cumprimento do ofício, Município de Franca (Unidade Básica) e Santa Casa de Misericórdia. Narrou-se: "No dia 10 de julho de 2021, por volta das 21h30, o autor procurou a UPA Aeroporto, apresentando fortes dores no peito, associadas a outros sintomas característicos de um infarto agudo do miocárdio, condição que requer atendimento médico emergencial para evitar danos irreversíveis à saúde ou até mesmo a morte. Apesar da gravidade do quadro clínico e da realização de exames iniciais que confirmaram o diagnóstico de infarto, o autor permaneceu em espera até as 4h30 do dia 11 de julho de 2021, aguardando vaga em hospital de maior complexidade. Esse atraso já configura negligência no atendimento emergencial. Após a longa espera, o autor foi transferido para a Santa Casa, onde permaneceu em observação até as 22h do mesmo dia. Contudo, o procedimento de cateterismo, essencial para desobstruir a artéria comprometida e prevenir maiores danos ao músculo cardíaco, não foi realizado nesse período" (fls. 2). Finaliza: "Somente na noite do domingo, 11 de julho de 2021, o autor foi transferido para o Hospital do Coração, onde, mais uma vez, houve atraso no atendimento. O cateterismo, procedimento essencial para tratar o infarto, foi realizado apenas às 11h da segunda-feira, 12 de julho de 2021. O intervalo de quase 36 horas entre o diagnóstico inicial e a realização do cateterismo ultrapassa completamente os limites estabelecidos pelos protocolos médicos de atendimento a pacientes com infarto. (...) Essa demora gerou uma série de consequências ao autor, tanto físicas quanto emocionais. Durante o período de espera, ele sofreu intensas dores e angústia, com o agravante de não receber informações claras ou adequadas sobre o andamento de seu caso, o que contribuiu para aumentar o estresse emocional e o medo de perder a vida. Além disso, o prolongado intervalo sem intervenção adequada expôs o autor ao risco de complicações graves, como insuficiência cardíaca, arritmias e até mesmo morte" (fls. 3). Como se disse, revela-se inviável o julgamento antecipado da lide, perante a controvérsia instalada na instrução. A antecipação do julgamento da lide no estado representaria a supressão da possibilidade de aferição das condutas médicas e se a estas é possível imputar a responsabilidade. Não se nega a ação. Mas, somente a informação técnica de órgão especializado será suficiente para a limitação da responsabilidade. Não se nega, também, eventual possibilidade de conclusão contrária sobre a falha no atendimento médico. Estas as controvérsias. Quais sejam, se houve erro/falha na condução dos atendimentos médicos, e quais os prejuízos causados. Esta situação somente se estabelecerá pela perícia técnica e não existe condição pessoal do magistrado para a análise imediata da situação identificada. Para a realização do exame pericial, oficie-se ao Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC] para o cumprimento do ato. A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos foram enviados na sua integralidade para o perito. Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. Ônus do pagamento da perícia rateado [artigo 95 do Código de Processo Civil], observando-se a gratuidade. Prova oral, sem pertinência. 7. Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 21 de agosto de 2026. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), RENATA TÁRREGA DA SILVA NEVES (OAB 318798/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIANA SANTOS ARAúJO PEREIRA

Réu FUNDAçãO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA TÁRREGA DA SILVA NEVES

OAB: 318798/SP

JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA

OAB: 293832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1031459-60.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - Diana Santos Araújo Pereira - Fundação Santa Casa de Misericordia de Franca e outro - Vistos. Processo em ordem. 1. Extrai-se da petição pretensão de natureza indenizatória, informando-se o atendimento médico junto a Unidade de Pronto Atendimento do Jardim Aeroporto e o diagnóstico de infarto agudo do miocárdio com a demora na transferência hospitalar para realização do procedimento de cateterismo, resultando em espera de trinta e seis horas. O lapso temporal "pela espera causou angústia e expôs a requerente a agravamento do quadro clínico", é a alegação. Pede-se reparação pelos prejuízos imateriais ("danos morais") advindos da situação. 2. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/12), com aditamentos (fls. 20/30 e 34/35). 3. Recepção da petição inicial (fls. 36/37). 4. Citações. 5. Defesas ofertadas pelo Município de Franca (fls. 53/190) e pela Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca (fls. 196/559). 6. Réplica (fls. 563/565). 7. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas, com manifestações (fls. 574/575 e 578/581). 8. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], não observando a necessidade da designação de audiência para o ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. Existem questões pendentes para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] e antecedente ao mérito: a ilegitimidade e a prescrição. (i) Ilegitimidade Alegou-se a ilegitimidade do Município de Franca, vez que não guarda relação com Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca e não exerce gerência sobre a regulação de vagas. Como se sabe, a gestão da Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca é de responsabilidade do Estado de São Paulo (Deliberação CIB-94/2007). Ocorre que o atendimento inicial ocorreu em Unidade de Pronto Atendimento do Município de Franca (Pronto Atendimento do Jardim Aeroporto), e relata-se demora na transferência da paciente, assim que constatada a gravidade do quadro clínico. Realizou-se o pedido de transferência da paciente pelo sistema CROSS (fls. 77/190), e a demora causou agravo da situação. A discussão se verte ao lapso temporal entre o diagnóstico da requerente a sua transferência para a realização do procedimento indicado para seu caso, lapso esse de trinta e seis horas, expondo-a à riscos maiores. Óbvio, não se nega que grande parcela dos atendimentos se dera na Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, mas, também não se esconde as interferências realizadas junto ao âmbito do Município de Franca. De início, inviável análise da demora e se a esta é possível imputar-se ao Município de Franca. O gerenciamento das vagas para transferência dos pacientes para local de melhor complexidade médica não lhe pertence. É preciso, pela perícia, estabelecer se a ação dos profissionais do Município de Franca é causa da demora na transferência da paciente como se alega. Há legitimidade. (ii) Prescrição Discute-se a falha do atendimento médico prestado pelo Município de Franca e pala Fundação Santa Casa de Misericórdia de Fraca, pela demora na transferência hospitalar e para realização dos procedimentos para tratamento da patologia, o que "causou angústia e expôs a requerente a agravamento do quadro clínico". Alega-se a prescrição quanto à pretensão (fls. 199/200), e cita-se preceito relativo ao direito privado. Observa-se, conforme enunciado legislativo: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" [vide artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932] (grifei). A pretensão é de natureza indenizatória, decorrente de ato ilícito praticado na prestação do serviço de saúde de natureza pública. Com base na petição inicial e sua narrativa, verifica-se que o marco inicial dos fatos remonta à data de 10 de julho de 2021, e considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, o termo final ocorreria em 10 de julho de 2026. Observa-se que a presente ação foi ajuizada em 05 de dezembro de 2024, ou seja, antes do esgotamento do prazo de cinco anos. Não há prescrição. Rejeitam-se as matérias. 2. Prossegue o feito. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse e necessidade no prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Declaro o feito saneado. 3. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção de prova técnica. Discute-se eventual falha na prestação do serviço médico, a ação culposa como causa dos prejuízos noticiados. Não existe dúvida sobre o atendimento prestado pelos profissionais da saúde no cumprimento do ofício, Município de Franca (Unidade Básica) e Santa Casa de Misericórdia. Narrou-se: "No dia 10 de julho de 2021, por volta das 21h30, o autor procurou a UPA Aeroporto, apresentando fortes dores no peito, associadas a outros sintomas característicos de um infarto agudo do miocárdio, condição que requer atendimento médico emergencial para evitar danos irreversíveis à saúde ou até mesmo a morte. Apesar da gravidade do quadro clínico e da realização de exames iniciais que confirmaram o diagnóstico de infarto, o autor permaneceu em espera até as 4h30 do dia 11 de julho de 2021, aguardando vaga em hospital de maior complexidade. Esse atraso já configura negligência no atendimento emergencial. Após a longa espera, o autor foi transferido para a Santa Casa, onde permaneceu em observação até as 22h do mesmo dia. Contudo, o procedimento de cateterismo, essencial para desobstruir a artéria comprometida e prevenir maiores danos ao músculo cardíaco, não foi realizado nesse período" (fls. 2). Finaliza: "Somente na noite do domingo, 11 de julho de 2021, o autor foi transferido para o Hospital do Coração, onde, mais uma vez, houve atraso no atendimento. O cateterismo, procedimento essencial para tratar o infarto, foi realizado apenas às 11h da segunda-feira, 12 de julho de 2021. O intervalo de quase 36 horas entre o diagnóstico inicial e a realização do cateterismo ultrapassa completamente os limites estabelecidos pelos protocolos médicos de atendimento a pacientes com infarto. (...) Essa demora gerou uma série de consequências ao autor, tanto físicas quanto emocionais. Durante o período de espera, ele sofreu intensas dores e angústia, com o agravante de não receber informações claras ou adequadas sobre o andamento de seu caso, o que contribuiu para aumentar o estresse emocional e o medo de perder a vida. Além disso, o prolongado intervalo sem intervenção adequada expôs o autor ao risco de complicações graves, como insuficiência cardíaca, arritmias e até mesmo morte" (fls. 3). Como se disse, revela-se inviável o julgamento antecipado da lide, perante a controvérsia instalada na instrução. A antecipação do julgamento da lide no estado representaria a supressão da possibilidade de aferição das condutas médicas e se a estas é possível imputar a responsabilidade. Não se nega a ação. Mas, somente a informação técnica de órgão especializado será suficiente para a limitação da responsabilidade. Não se nega, também, eventual possibilidade de conclusão contrária sobre a falha no atendimento médico. Estas as controvérsias. Quais sejam, se houve erro/falha na condução dos atendimentos médicos, e quais os prejuízos causados. Esta situação somente se estabelecerá pela perícia técnica e não existe condição pessoal do magistrado para a análise imediata da situação identificada. Para a realização do exame pericial, oficie-se ao Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC] para o cumprimento do ato. A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos foram enviados na sua integralidade para o perito. Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. Ônus do pagamento da perícia rateado [artigo 95 do Código de Processo Civil], observando-se a gratuidade. Prova oral, sem pertinência. 7. Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 21 de agosto de 2026. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), RENATA TÁRREGA DA SILVA NEVES (OAB 318798/SP)