Detalhe do processo

1031435-34.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031435-34.2021.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Ida Stefany da Silva - Márcia Albina Ferrer da Silva - Luiz Deoclécio Fiore de Oliveira, representante da Onbehafl Auditores de Consultores Ltda. - Vistos. Trata-se de segunda fase da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por IDA STEFANY DA SILVA em face de MÁRCIA ALBINA FERRER DA SILVA, referente à administração das cotas de duas sociedades empresárias deixadas pelo falecido genitor da autora, Sr. Eraldo Francisco da Silva, quais sejam, Litocor Estúdio Fotolitográfico S/C Ltda. e Laser Company Reproduções S/C Ltda. Na primeira fase procedimental, foi proferida a r. decisão de fls. 196/198, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré a prestar contas relativas à sua administração no período delimitado de 2018 até 2021. A referida decisão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de Agravo de Instrumento (fls. 225/233). A ré apresentou os demonstrativos contábeis e relatórios de fls. 259/292, aduzindo a paralisação das atividades operacionais logo após o óbito do sócio-administrador em 2004, a baixa cadastral das empresas pela Receita Federal, a inexistência de faturamento, receitas ou lucros entre 2018 e 2021, bem como a existência de vultoso passivo fiscal. A autora impugnou as contas prestadas às fls. 296/305, apontando insuficiência documental e ausência de livros contábeis, requerendo a juntada de novos documentos. A requerida reiterou suas manifestações às fls. 309/310. Diante da divergência técnica, foi determinada a realização de perícia contábil-financeira (fls. 311/313), com a nomeação da perito judicial às fls. 323. As partes indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos (fls. 318/321 e 326/327). Por meio da r. decisão de fl. 343, o juízo acolheu em parte a impugnação da ré (fls. 328/329) aos quesitos da autora, delimitando que o exame pericial deveria restringir-se rigorosamente ao período de 2018 a 2021, fixado na decisão de fls. 196/198. Às fls. 370 foi deferido o levantamento parcial de metade dos honorários do perito. O laudo pericial contábil foi juntado às fls. 375/411. Intimadas as partes, a ré manifestou-se às fls. 419/421 impugnando a menção a fatos ocorridos em 2004 por extrapolação temporal e pugnando pela procedência das contas apresentadas para declarar a inexistência de saldo. A autora manifestou-se às fls. 424/429 solicitando esclarecimentos periciais quanto à falta de livros contábeis e às alienações pretéritas de bens. A perita judicial prestou os esclarecimentos às fls. 435/446. Instadas a nova manifestação, a autora peticionou às fls. 450/457 requerendo a aplicação do artigo 550, § 6º, e do artigo 400 do CPC para apuração de saldo credor por estimativa em relação à alienação de bens de 2004, enquanto a requerida peticionou às fls. 458 reiterando suas impugnações e postulando a aprovação das contas. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre consignar que o trabalho pericial foi integralmente concluído com a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos técnicos pertinentes, restando definitivos os honorários homologados às fls. 343. Defiro a expedição de certidão e ofício para liberação da cota-parte remanescente perante o convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do perito judicial. De acordo com o pronunciamento judicial que encerrou a primeira fase do procedimento (fls. 196/198), restou fixada a obrigação da requerida em prestar as contas relativas à administração societária das empresas Litocor Estúdio Fotolitográfico S/C Ltda. e Laser Company Reproduções S/C Ltda., restritas estritamente ao período compreendido entre 2018 e 2021. Para dar início à segunda fase, a requerida apresentou contas e demonstrativos às fls. 259/292. Diante da controvérsia contábil estabelecida entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil-financeira sobre as contas encartadas aos autos. Em seu laudo pericial (fls. 375/411) e nos esclarecimentos prestados (fls. 435/446), o perito judicial atestou, de forma conclusiva, que no intervalo de 2018 a 2021, (1) as sociedades encontravam-se faticamente inativas, tendo sido baixadas de ofício pela Receita Federal do Brasil em 09/02/2015 em razão de omissão contumaz; (2) que não houve qualquer faturamento, movimentação bancária, geração de receita ou apuração de lucro líquido operacional no período objeto de análise, apresentando as empresas balancetes estáticos compostos apenas por contingências fiscais e prejuízos pretéritos acumulados e que (3) torna-se tecnicamente impossível apurar ou atribuir qualquer quantia em favor da requerente referente aos 25% de participação societária, visto que o lucro do período é nulo e não existe saldo credor realizável ou partilhável. Não prospera a pretensão da autora em estender o objeto da presente liquidação para alcançar a venda de maquinário ocorrida em 30/03/2004 (no valor de R$ 260.000,00) ou sinistros havidos naquele mesmo ano. O provimento jurisdicional da primeira fase (fls. 196/198) e a decisão saneadora de fl. 343 fixaram, sob o manto da preclusão e da coisa julgada, que a prestação de contas cinge-se aos anos de 2018 a 2021. A discussão acerca de supostos desvios ou alienações do ativo imobilizado ocorridos há mais de vinte anos desborda dos limites objetivos da lide traçados para este feito. Nesse diapasão, a ré cumpriu a determinação de prestar as contas do lapso delimitado, e a ausência de livros decorre da própria inatividade mercantil e baixa cadastral das empresas. Desta forma, forçoso acolher as contas prestadas pela requerida e reconhecer a inexistência de crédito ou saldo a ser executado em favor da requerente no período objeto desta demanda. Isto posto, HOMOLOGO AS CONTAS apresentadas pela requerida e DECLARO A INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR em favor da requerente na presente segunda fase da ação de exigir contas, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 552, ambos do Código de Processo Civil. Sucumbente na segunda fase, CONDENO a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor da perita nomeada, nos termos do convênio Defensoria Pública. Providencie a z. Serventia o necessário. P.I.C. - ADV: ORLANDO DIONISIO AUGUSTO (OAB 120132/SP), ANTONIO CARLOS CENTEVILLE (OAB 82733/SP), ROGERIO BENEDECTE BELLUZZO (OAB 309384/SP), GIOVANI DOS SANTOS SILVA (OAB 501957/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IDA STEFANY DA SILVA

Réu MáRCIA ALBINA FERRER DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORLANDO DIONISIO AUGUSTO

OAB: 120132/SP

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ANTONIO CARLOS CENTEVILLE

OAB: 82733/SP

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ROGERIO BENEDECTE BELLUZZO

OAB: 309384/SP

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GIOVANI DOS SANTOS SILVA

OAB: 501957/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1031435-34.2021.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Ida Stefany da Silva - Márcia Albina Ferrer da Silva - Luiz Deoclécio Fiore de Oliveira, representante da Onbehafl Auditores de Consultores Ltda. - Vistos. Trata-se de segunda fase da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por IDA STEFANY DA SILVA em face de MÁRCIA ALBINA FERRER DA SILVA, referente à administração das cotas de duas sociedades empresárias deixadas pelo falecido genitor da autora, Sr. Eraldo Francisco da Silva, quais sejam, Litocor Estúdio Fotolitográfico S/C Ltda. e Laser Company Reproduções S/C Ltda. Na primeira fase procedimental, foi proferida a r. decisão de fls. 196/198, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré a prestar contas relativas à sua administração no período delimitado de 2018 até 2021. A referida decisão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de Agravo de Instrumento (fls. 225/233). A ré apresentou os demonstrativos contábeis e relatórios de fls. 259/292, aduzindo a paralisação das atividades operacionais logo após o óbito do sócio-administrador em 2004, a baixa cadastral das empresas pela Receita Federal, a inexistência de faturamento, receitas ou lucros entre 2018 e 2021, bem como a existência de vultoso passivo fiscal. A autora impugnou as contas prestadas às fls. 296/305, apontando insuficiência documental e ausência de livros contábeis, requerendo a juntada de novos documentos. A requerida reiterou suas manifestações às fls. 309/310. Diante da divergência técnica, foi determinada a realização de perícia contábil-financeira (fls. 311/313), com a nomeação da perito judicial às fls. 323. As partes indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos (fls. 318/321 e 326/327). Por meio da r. decisão de fl. 343, o juízo acolheu em parte a impugnação da ré (fls. 328/329) aos quesitos da autora, delimitando que o exame pericial deveria restringir-se rigorosamente ao período de 2018 a 2021, fixado na decisão de fls. 196/198. Às fls. 370 foi deferido o levantamento parcial de metade dos honorários do perito. O laudo pericial contábil foi juntado às fls. 375/411. Intimadas as partes, a ré manifestou-se às fls. 419/421 impugnando a menção a fatos ocorridos em 2004 por extrapolação temporal e pugnando pela procedência das contas apresentadas para declarar a inexistência de saldo. A autora manifestou-se às fls. 424/429 solicitando esclarecimentos periciais quanto à falta de livros contábeis e às alienações pretéritas de bens. A perita judicial prestou os esclarecimentos às fls. 435/446. Instadas a nova manifestação, a autora peticionou às fls. 450/457 requerendo a aplicação do artigo 550, § 6º, e do artigo 400 do CPC para apuração de saldo credor por estimativa em relação à alienação de bens de 2004, enquanto a requerida peticionou às fls. 458 reiterando suas impugnações e postulando a aprovação das contas. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre consignar que o trabalho pericial foi integralmente concluído com a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos técnicos pertinentes, restando definitivos os honorários homologados às fls. 343. Defiro a expedição de certidão e ofício para liberação da cota-parte remanescente perante o convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do perito judicial. De acordo com o pronunciamento judicial que encerrou a primeira fase do procedimento (fls. 196/198), restou fixada a obrigação da requerida em prestar as contas relativas à administração societária das empresas Litocor Estúdio Fotolitográfico S/C Ltda. e Laser Company Reproduções S/C Ltda., restritas estritamente ao período compreendido entre 2018 e 2021. Para dar início à segunda fase, a requerida apresentou contas e demonstrativos às fls. 259/292. Diante da controvérsia contábil estabelecida entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil-financeira sobre as contas encartadas aos autos. Em seu laudo pericial (fls. 375/411) e nos esclarecimentos prestados (fls. 435/446), o perito judicial atestou, de forma conclusiva, que no intervalo de 2018 a 2021, (1) as sociedades encontravam-se faticamente inativas, tendo sido baixadas de ofício pela Receita Federal do Brasil em 09/02/2015 em razão de omissão contumaz; (2) que não houve qualquer faturamento, movimentação bancária, geração de receita ou apuração de lucro líquido operacional no período objeto de análise, apresentando as empresas balancetes estáticos compostos apenas por contingências fiscais e prejuízos pretéritos acumulados e que (3) torna-se tecnicamente impossível apurar ou atribuir qualquer quantia em favor da requerente referente aos 25% de participação societária, visto que o lucro do período é nulo e não existe saldo credor realizável ou partilhável. Não prospera a pretensão da autora em estender o objeto da presente liquidação para alcançar a venda de maquinário ocorrida em 30/03/2004 (no valor de R$ 260.000,00) ou sinistros havidos naquele mesmo ano. O provimento jurisdicional da primeira fase (fls. 196/198) e a decisão saneadora de fl. 343 fixaram, sob o manto da preclusão e da coisa julgada, que a prestação de contas cinge-se aos anos de 2018 a 2021. A discussão acerca de supostos desvios ou alienações do ativo imobilizado ocorridos há mais de vinte anos desborda dos limites objetivos da lide traçados para este feito. Nesse diapasão, a ré cumpriu a determinação de prestar as contas do lapso delimitado, e a ausência de livros decorre da própria inatividade mercantil e baixa cadastral das empresas. Desta forma, forçoso acolher as contas prestadas pela requerida e reconhecer a inexistência de crédito ou saldo a ser executado em favor da requerente no período objeto desta demanda. Isto posto, HOMOLOGO AS CONTAS apresentadas pela requerida e DECLARO A INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR em favor da requerente na presente segunda fase da ação de exigir contas, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 552, ambos do Código de Processo Civil. Sucumbente na segunda fase, CONDENO a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor da perita nomeada, nos termos do convênio Defensoria Pública. Providencie a z. Serventia o necessário. P.I.C. - ADV: ORLANDO DIONISIO AUGUSTO (OAB 120132/SP), ANTONIO CARLOS CENTEVILLE (OAB 82733/SP), ROGERIO BENEDECTE BELLUZZO (OAB 309384/SP), GIOVANI DOS SANTOS SILVA (OAB 501957/SP)