Detalhe do processo

1031429-46.2023.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031429-46.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena da Costa - Vistos. MARIA HELENA DA COSTA propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU DAE, alegando que é proprietária de imóvel situado na Rua José Ursolini n. 2-126, Bauru-SP e que vem recebendo cobranças abusivas em relação a tarifa de água e esgoto. Afirma que não há motivos aparentes para que as contas de água venham com valores tão exorbitantes em razão do imóvel ser simples e não possuir piscina. Requer a procedência da ação para declarar inexigível e ilegal a cobrança dos valores excessivos, com a condenação do requerido à repetição do indébito. A tutela de urgência foi indeferida, fls. 26/27 e 43. A requerida contestou o feito alegando preliminar de inépcia da inicial e no mérito, a legalidade das cobranças. Requereu a improcedência da ação. Por meio da decisão de fls. 625/626, o Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a causa de pedir estava suficientemente delimitada e viabilizava o exercício do contraditório, e, reconhecendo controvérsia fática relevante quanto à origem do consumo impugnado, deferiu a produção de prova pericial. O perito apresentou laudo (fls. 665/678), as partes se manifestaram e os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. No caso em exame, para apurar se o consumo excessivo registrado decorreria de ligação clandestina de terceiro, de falha do DAE na aferição, ou de fator interno ao próprio imóvel, foi realizado a perícia técnica, tendo o laudo pericial de fls. 665/678, concluído que não foi constatada qualquer ligação clandestina, desvio de consumo ou ponto de derivação irregular na tubulação da autora, tampouco indício técnico de que o DAE tenha instalado ou mantido o hidrômetro em desacordo com as normas técnicas aplicáveis. Ao contrário, o próprio exame pericial identificou indício de vazamento na rede interna do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do usuário, e não da concessionária , além de ter demonstrado que o consumo registrado ao longo dos anos é compatível com a variação do número de moradores da residência, que oscilou entre 8, 13 e 5 pessoas em diferentes períodos, segundo as próprias vistorias administrativas e a constatação na data da perícia. Tais elementos técnicos, fundamentados em critério objetivo (parâmetros de consumo médio por habitante do IBGE) e não infirmados por nova prova produzida pela parte autora, afastam a alegação de cobrança abusiva ou dissociada de consumo efetivo, subsumindo-se o caso, portanto, à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I e II, do CDC. Quanto ao Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento nº 1844/19, firmado pela autora em 16/05/2019, com expressa renúncia à discussão de débitos anteriores, não houve impugnação de sua validade ou eficácia nestes autos, de modo que remanesce hígido e não pode ser alcançado pelo pedido de inexigibilidade formulado de forma genérica na inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência entre pedido e causa de pedir. No que se refere às referências de consumo a partir de 04/2023, restou incontroverso que não foram objeto de impugnação administrativa no prazo do art. 12 da Resolução 13/17 DAE, e a instrução técnica não constatou qualquer elemento que indicasse sua incompatibilidade com o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro substituído em 29/03/2023, atestado pelo perito como aferido corretamente. Dessa forma, não se caracteriza falha na prestação do serviço público pelo DAE, tampouco cobrança ilegal ou abusiva das tarifas impugnadas, de modo que os pedidos de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e refaturamento das faturas não comportam acolhimento, impondo-se a improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, o requerente arcará com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do art. 85, do CPC, observando-se a justiça gratuita. P.I.C. - ADV: JOÃO FERNANDO PIZZUTTO (OAB 303505/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA HELENA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO FERNANDO PIZZUTTO

OAB: 303505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1031429-46.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena da Costa - Vistos. MARIA HELENA DA COSTA propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU DAE, alegando que é proprietária de imóvel situado na Rua José Ursolini n. 2-126, Bauru-SP e que vem recebendo cobranças abusivas em relação a tarifa de água e esgoto. Afirma que não há motivos aparentes para que as contas de água venham com valores tão exorbitantes em razão do imóvel ser simples e não possuir piscina. Requer a procedência da ação para declarar inexigível e ilegal a cobrança dos valores excessivos, com a condenação do requerido à repetição do indébito. A tutela de urgência foi indeferida, fls. 26/27 e 43. A requerida contestou o feito alegando preliminar de inépcia da inicial e no mérito, a legalidade das cobranças. Requereu a improcedência da ação. Por meio da decisão de fls. 625/626, o Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a causa de pedir estava suficientemente delimitada e viabilizava o exercício do contraditório, e, reconhecendo controvérsia fática relevante quanto à origem do consumo impugnado, deferiu a produção de prova pericial. O perito apresentou laudo (fls. 665/678), as partes se manifestaram e os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. No caso em exame, para apurar se o consumo excessivo registrado decorreria de ligação clandestina de terceiro, de falha do DAE na aferição, ou de fator interno ao próprio imóvel, foi realizado a perícia técnica, tendo o laudo pericial de fls. 665/678, concluído que não foi constatada qualquer ligação clandestina, desvio de consumo ou ponto de derivação irregular na tubulação da autora, tampouco indício técnico de que o DAE tenha instalado ou mantido o hidrômetro em desacordo com as normas técnicas aplicáveis. Ao contrário, o próprio exame pericial identificou indício de vazamento na rede interna do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do usuário, e não da concessionária , além de ter demonstrado que o consumo registrado ao longo dos anos é compatível com a variação do número de moradores da residência, que oscilou entre 8, 13 e 5 pessoas em diferentes períodos, segundo as próprias vistorias administrativas e a constatação na data da perícia. Tais elementos técnicos, fundamentados em critério objetivo (parâmetros de consumo médio por habitante do IBGE) e não infirmados por nova prova produzida pela parte autora, afastam a alegação de cobrança abusiva ou dissociada de consumo efetivo, subsumindo-se o caso, portanto, à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I e II, do CDC. Quanto ao Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento nº 1844/19, firmado pela autora em 16/05/2019, com expressa renúncia à discussão de débitos anteriores, não houve impugnação de sua validade ou eficácia nestes autos, de modo que remanesce hígido e não pode ser alcançado pelo pedido de inexigibilidade formulado de forma genérica na inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência entre pedido e causa de pedir. No que se refere às referências de consumo a partir de 04/2023, restou incontroverso que não foram objeto de impugnação administrativa no prazo do art. 12 da Resolução 13/17 DAE, e a instrução técnica não constatou qualquer elemento que indicasse sua incompatibilidade com o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro substituído em 29/03/2023, atestado pelo perito como aferido corretamente. Dessa forma, não se caracteriza falha na prestação do serviço público pelo DAE, tampouco cobrança ilegal ou abusiva das tarifas impugnadas, de modo que os pedidos de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e refaturamento das faturas não comportam acolhimento, impondo-se a improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, o requerente arcará com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do art. 85, do CPC, observando-se a justiça gratuita. P.I.C. - ADV: JOÃO FERNANDO PIZZUTTO (OAB 303505/SP)