1031422-44.2022.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1031422-44.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Patricia Vitorino Ferreira Moreira - Apelante: Reinaldo Aparecido Moreira - Apelado: Andre Luiz Batista da Costa - Cuida-se recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 538/543, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente os pedidos para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento ao autor de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 15.000,00 a título de indenização por danos estéticos. Rejeitou o pedido contraposto formulado pelos réus e, sendo mínimo o sucumbimento do autor, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O autor ajuizou a ação alegando que em 24/01/2022 quando trafegava com sua motocicleta sofreu grave acidente de trânsito ao ser colidido pelo veículo conduzido pela primeira ré, que avançou o sinal vermelho. Sustenta ter sofrido fraturas de tíbia e fíbula direitas, submetendo-se a cirurgias, com necessidade de internação, tendo ficado acamado por três meses, com sequelas permanentes e cicatrizes. Dessa forma, requer indenização por danos morais e estéticos. Irresignados com a r. sentença, apelaram os réus (fls. 547/567), alegando ausência de elementos probatórios suficientes para atribuição de culpa exclusiva à corré. Alegam que o acidente ocorreu em período noturno e sob chuva, não tendo a ré não se evadido do local, pois permaneceu nas proximidades aguardando apoio de seu marido. Em preliminar, defendem a nulidade da sentença por fundamentação deficiente, ao argumento de que o juízo de origem atribuiu responsabilidade com base em presunções, sem enfrentamento adequado das teses defensivas e sem a realização de perícia de reconstrução do acidente, perícia de engenharia de tráfego ou qualquer outra prova especializada capaz de esclarecer a dinâmica da colisão. Sustentam, ainda, que o único laudo pericial limitou-se à constatação das lesões do apelado, sem examinar nexo causal ou responsabilidade pelo evento. No mérito, afirmam que não restou comprovada a culpa dos apelantes e que a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, não sendo admissível a condenação fundada em meras presunções. Argumentam que houve indevida inversão do ônus da prova, pois incumbia ao apelado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a alegação de avanço de sinal vermelho, o que não ocorreu. Acrescentam que a condenação se baseou em boletim de ocorrência unilateral e testemunho isolado, elementos insuficientes para comprovar a dinâmica do acidente. Alegam, ainda, que a suposta evasão do local não pode ser interpretada como reconhecimento de culpa ou elemento suficiente para caracterizar responsabilidade civil. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, diante das condições adversas em que ocorreu o acidente e da ausência de elementos objetivos quanto à conduta de ambos os envolvidos. Afirmam que o laudo pericial constatou apenas incapacidade temporária, sem invalidez permanente, pensionamento ou perda funcional definitiva, entendendo que os valores arbitrados são excessivos e dissociados dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Requerem a reforma da sentença, ou, sucessivamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. Subsidiariamente, requerem a redução das indenizações. O recurso foi processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 571/588. É o relatório. Os apelantes não pleitearam a concessão da gratuidade de justiça nas razões recursais, nem recolheram o preparo do recurso. Assim, é o caso de se determinar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, devidamente atualizado até o recolhimento, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2026. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Clícia Helena Rezende Franco do Amaral (OAB: 288699/SP) - Andre Luiz Silva da Cruz Silvan (OAB: 219129/SP) - Daniel de Paula Luiz (OAB: 342168/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUIZ BATISTA DA COSTA
Autor PATRICIA VITORINO FERREIRA MOREIRA
Autor REINALDO APARECIDO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÍCIA HELENA REZENDE FRANCO DO AMARAL
OAB: 288699/SP
ANDRE LUIZ SILVA DA CRUZ SILVAN
OAB: 219129/SP
DANIEL DE PAULA LUIZ
OAB: 342168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1031422-44.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Patricia Vitorino Ferreira Moreira - Apelante: Reinaldo Aparecido Moreira - Apelado: Andre Luiz Batista da Costa - Cuida-se recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 538/543, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente os pedidos para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento ao autor de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 15.000,00 a título de indenização por danos estéticos. Rejeitou o pedido contraposto formulado pelos réus e, sendo mínimo o sucumbimento do autor, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O autor ajuizou a ação alegando que em 24/01/2022 quando trafegava com sua motocicleta sofreu grave acidente de trânsito ao ser colidido pelo veículo conduzido pela primeira ré, que avançou o sinal vermelho. Sustenta ter sofrido fraturas de tíbia e fíbula direitas, submetendo-se a cirurgias, com necessidade de internação, tendo ficado acamado por três meses, com sequelas permanentes e cicatrizes. Dessa forma, requer indenização por danos morais e estéticos. Irresignados com a r. sentença, apelaram os réus (fls. 547/567), alegando ausência de elementos probatórios suficientes para atribuição de culpa exclusiva à corré. Alegam que o acidente ocorreu em período noturno e sob chuva, não tendo a ré não se evadido do local, pois permaneceu nas proximidades aguardando apoio de seu marido. Em preliminar, defendem a nulidade da sentença por fundamentação deficiente, ao argumento de que o juízo de origem atribuiu responsabilidade com base em presunções, sem enfrentamento adequado das teses defensivas e sem a realização de perícia de reconstrução do acidente, perícia de engenharia de tráfego ou qualquer outra prova especializada capaz de esclarecer a dinâmica da colisão. Sustentam, ainda, que o único laudo pericial limitou-se à constatação das lesões do apelado, sem examinar nexo causal ou responsabilidade pelo evento. No mérito, afirmam que não restou comprovada a culpa dos apelantes e que a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, não sendo admissível a condenação fundada em meras presunções. Argumentam que houve indevida inversão do ônus da prova, pois incumbia ao apelado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a alegação de avanço de sinal vermelho, o que não ocorreu. Acrescentam que a condenação se baseou em boletim de ocorrência unilateral e testemunho isolado, elementos insuficientes para comprovar a dinâmica do acidente. Alegam, ainda, que a suposta evasão do local não pode ser interpretada como reconhecimento de culpa ou elemento suficiente para caracterizar responsabilidade civil. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, diante das condições adversas em que ocorreu o acidente e da ausência de elementos objetivos quanto à conduta de ambos os envolvidos. Afirmam que o laudo pericial constatou apenas incapacidade temporária, sem invalidez permanente, pensionamento ou perda funcional definitiva, entendendo que os valores arbitrados são excessivos e dissociados dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Requerem a reforma da sentença, ou, sucessivamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. Subsidiariamente, requerem a redução das indenizações. O recurso foi processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 571/588. É o relatório. Os apelantes não pleitearam a concessão da gratuidade de justiça nas razões recursais, nem recolheram o preparo do recurso. Assim, é o caso de se determinar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, devidamente atualizado até o recolhimento, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2026. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Clícia Helena Rezende Franco do Amaral (OAB: 288699/SP) - Andre Luiz Silva da Cruz Silvan (OAB: 219129/SP) - Daniel de Paula Luiz (OAB: 342168/SP) - 5º andar