Detalhe do processo

1031422-44.2022.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1031422-44.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Patricia Vitorino Ferreira Moreira - Apelante: Reinaldo Aparecido Moreira - Apelado: Andre Luiz Batista da Costa - Cuida-se recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 538/543, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente os pedidos para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento ao autor de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 15.000,00 a título de indenização por danos estéticos. Rejeitou o pedido contraposto formulado pelos réus e, sendo mínimo o sucumbimento do autor, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O autor ajuizou a ação alegando que em 24/01/2022 quando trafegava com sua motocicleta sofreu grave acidente de trânsito ao ser colidido pelo veículo conduzido pela primeira ré, que avançou o sinal vermelho. Sustenta ter sofrido fraturas de tíbia e fíbula direitas, submetendo-se a cirurgias, com necessidade de internação, tendo ficado acamado por três meses, com sequelas permanentes e cicatrizes. Dessa forma, requer indenização por danos morais e estéticos. Irresignados com a r. sentença, apelaram os réus (fls. 547/567), alegando ausência de elementos probatórios suficientes para atribuição de culpa exclusiva à corré. Alegam que o acidente ocorreu em período noturno e sob chuva, não tendo a ré não se evadido do local, pois permaneceu nas proximidades aguardando apoio de seu marido. Em preliminar, defendem a nulidade da sentença por fundamentação deficiente, ao argumento de que o juízo de origem atribuiu responsabilidade com base em presunções, sem enfrentamento adequado das teses defensivas e sem a realização de perícia de reconstrução do acidente, perícia de engenharia de tráfego ou qualquer outra prova especializada capaz de esclarecer a dinâmica da colisão. Sustentam, ainda, que o único laudo pericial limitou-se à constatação das lesões do apelado, sem examinar nexo causal ou responsabilidade pelo evento. No mérito, afirmam que não restou comprovada a culpa dos apelantes e que a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, não sendo admissível a condenação fundada em meras presunções. Argumentam que houve indevida inversão do ônus da prova, pois incumbia ao apelado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a alegação de avanço de sinal vermelho, o que não ocorreu. Acrescentam que a condenação se baseou em boletim de ocorrência unilateral e testemunho isolado, elementos insuficientes para comprovar a dinâmica do acidente. Alegam, ainda, que a suposta evasão do local não pode ser interpretada como reconhecimento de culpa ou elemento suficiente para caracterizar responsabilidade civil. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, diante das condições adversas em que ocorreu o acidente e da ausência de elementos objetivos quanto à conduta de ambos os envolvidos. Afirmam que o laudo pericial constatou apenas incapacidade temporária, sem invalidez permanente, pensionamento ou perda funcional definitiva, entendendo que os valores arbitrados são excessivos e dissociados dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Requerem a reforma da sentença, ou, sucessivamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. Subsidiariamente, requerem a redução das indenizações. O recurso foi processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 571/588. É o relatório. Os apelantes não pleitearam a concessão da gratuidade de justiça nas razões recursais, nem recolheram o preparo do recurso. Assim, é o caso de se determinar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, devidamente atualizado até o recolhimento, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2026. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Clícia Helena Rezende Franco do Amaral (OAB: 288699/SP) - Andre Luiz Silva da Cruz Silvan (OAB: 219129/SP) - Daniel de Paula Luiz (OAB: 342168/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE LUIZ BATISTA DA COSTA

Autor PATRICIA VITORINO FERREIRA MOREIRA

Autor REINALDO APARECIDO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÍCIA HELENA REZENDE FRANCO DO AMARAL

OAB: 288699/SP

ANDRE LUIZ SILVA DA CRUZ SILVAN

OAB: 219129/SP

DANIEL DE PAULA LUIZ

OAB: 342168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1031422-44.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Patricia Vitorino Ferreira Moreira - Apelante: Reinaldo Aparecido Moreira - Apelado: Andre Luiz Batista da Costa - Cuida-se recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 538/543, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente os pedidos para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento ao autor de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 15.000,00 a título de indenização por danos estéticos. Rejeitou o pedido contraposto formulado pelos réus e, sendo mínimo o sucumbimento do autor, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O autor ajuizou a ação alegando que em 24/01/2022 quando trafegava com sua motocicleta sofreu grave acidente de trânsito ao ser colidido pelo veículo conduzido pela primeira ré, que avançou o sinal vermelho. Sustenta ter sofrido fraturas de tíbia e fíbula direitas, submetendo-se a cirurgias, com necessidade de internação, tendo ficado acamado por três meses, com sequelas permanentes e cicatrizes. Dessa forma, requer indenização por danos morais e estéticos. Irresignados com a r. sentença, apelaram os réus (fls. 547/567), alegando ausência de elementos probatórios suficientes para atribuição de culpa exclusiva à corré. Alegam que o acidente ocorreu em período noturno e sob chuva, não tendo a ré não se evadido do local, pois permaneceu nas proximidades aguardando apoio de seu marido. Em preliminar, defendem a nulidade da sentença por fundamentação deficiente, ao argumento de que o juízo de origem atribuiu responsabilidade com base em presunções, sem enfrentamento adequado das teses defensivas e sem a realização de perícia de reconstrução do acidente, perícia de engenharia de tráfego ou qualquer outra prova especializada capaz de esclarecer a dinâmica da colisão. Sustentam, ainda, que o único laudo pericial limitou-se à constatação das lesões do apelado, sem examinar nexo causal ou responsabilidade pelo evento. No mérito, afirmam que não restou comprovada a culpa dos apelantes e que a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, não sendo admissível a condenação fundada em meras presunções. Argumentam que houve indevida inversão do ônus da prova, pois incumbia ao apelado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a alegação de avanço de sinal vermelho, o que não ocorreu. Acrescentam que a condenação se baseou em boletim de ocorrência unilateral e testemunho isolado, elementos insuficientes para comprovar a dinâmica do acidente. Alegam, ainda, que a suposta evasão do local não pode ser interpretada como reconhecimento de culpa ou elemento suficiente para caracterizar responsabilidade civil. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, diante das condições adversas em que ocorreu o acidente e da ausência de elementos objetivos quanto à conduta de ambos os envolvidos. Afirmam que o laudo pericial constatou apenas incapacidade temporária, sem invalidez permanente, pensionamento ou perda funcional definitiva, entendendo que os valores arbitrados são excessivos e dissociados dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Requerem a reforma da sentença, ou, sucessivamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. Subsidiariamente, requerem a redução das indenizações. O recurso foi processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 571/588. É o relatório. Os apelantes não pleitearam a concessão da gratuidade de justiça nas razões recursais, nem recolheram o preparo do recurso. Assim, é o caso de se determinar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, devidamente atualizado até o recolhimento, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2026. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Clícia Helena Rezende Franco do Amaral (OAB: 288699/SP) - Andre Luiz Silva da Cruz Silvan (OAB: 219129/SP) - Daniel de Paula Luiz (OAB: 342168/SP) - 5º andar