Detalhe do processo

1031421-21.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031421-21.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Farmabase Saúde Animal Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Farmabase Saúde Animal Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual pleiteia o reconhecimento do direito de realizar as aquisições, internas e de importação, do insumo glutaraldeído com a isenção de ICMS prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/SP, editado em conformidade com o Convênio ICMS nº 100/97, bem como a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, com o reconhecimento da interrupção da prescrição quinquenal pela impetração do Mandado de Segurança nº 1078408-23.2023.8.26.0053. A liminar foi indeferida (fl. 154). Citada, a Ré apresentou contestação (fls. 162/172), arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, sustentando a inaplicabilidade da isenção, por força da interpretação literal do art. 111, II, do CTN, da classificação regulatória do produto pela ANVISA e da ausência de destinação exclusiva do insumo à atividade agropecuária. Houve réplica (fls. 388/403). Intimadas a especificarem provas (fls. 406), a autora requereu a produção de prova pericial técnica (fls. 411/413) e a ré informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (fl. 410). Reconhecida a prevenção do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, sem oposição das partes, os autos foram redistribuídos (fls. 415, 421/423 e 428). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Inicialmente, acolho a redistribuição do feito a este Juízo, reconhecendo a prevenção decorrente da anterior impetração do Mandado de Segurança nº 1078408-23.2023.8.26.0053, extinto sem resolução do mérito, dada a identidade de partes e de objeto, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, conforme, aliás, expressamente anuíram ambas as partes (fls. 418 e 421/422). Ratifico os atos processuais até aqui praticados, que não comportam qualquer vício, e passo ao saneamento do feito. 2. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela Fazenda Pública. O Mandado de Segurança nº 1078408-23.2023.8.26.0053, anteriormente impetrado pela parte autora, foi extinto sem resolução do mérito justamente sob o fundamento de que a controvérsia, por sua natureza técnica, demandaria dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Desse modo, o ajuizamento da presente ação pelo procedimento comum constitui exercício regular do direito de ação pela via adequada. 3. Não existem outras preliminares a serem analisadas. Partes legítimas e bem representadas. Dou o processo por saneado. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, não se verificando, na espécie, impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória que justifique a distribuição diversa autorizada pelo art. 373, §1º, do CPC. 5. Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) a natureza, as características técnicas e o espectro de ação antimicrobiana do glutaraldeído, para fins de aferição de seu enquadramento na categoria de "germicida" prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/SP; (ii) a forma de utilização do insumo no processo produtivo da Autora e a destinação das operações de aquisição por ela praticadas, inclusive quanto ao emprego na fabricação de seus produtos e à sua vinculação à atividade agropecuária; e (iii) a efetiva realização, a natureza e a extensão dos recolhimentos de ICMS incidentes sobre as aquisições do referido insumo, internas e de importação, para fins do pedido de restituição ou compensação. 6. Delimito, nos termos do art. 357, IV, do CPC, as seguintes questões de direito relevantes para a controvérsia: (i) se a interpretação da norma admite o enquadramento do glutaraldeído como "germicida" constante do artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/SP; (ii) a forma de aferição do requisito da destinação exclusiva do insumo ao uso na agropecuária; e (iii) a ocorrência ou não da interrupção da prescrição quinquenal pelo ajuizamento do Mandado de Segurança nº 1078408-23.2023.8.26.0053 e a delimitação temporal dos efeitos patrimoniais. 7. Sobre a produção de provas, a Fazenda Pública Estadual informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial. 8. Entendo que os pontos controvertidos só podem ser esclarecidos mediante a realização de prova pericial de engenharia química. Dessa forma, nomeio para a produção da prova o(a) perito(a) Bruna de Oliveira Camargo Costa Cioffi, cadastrada como auxiliar de justiça sob nº 45837. 9. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do(a) perito(a), se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. 10. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) perito(a), via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais. 11. Com a apresentação da proposta pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para ciência, podendo a parte autora, desde logo, realizar o pagamento. 12. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o(a) perito(a) via mensagem eletrônica para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. 13. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, em até 60 (sessenta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. 14. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se via imprensa oficial, portal eletrônico e e-mail. - ADV: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), JULIANA CAMARGO AMARO (OAB 258184/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FARMABASE SAúDE ANIMAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR

OAB: 208779/SP

JULIANA CAMARGO AMARO

OAB: 258184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1031421-21.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Farmabase Saúde Animal Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Farmabase Saúde Animal Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual pleiteia o reconhecimento do direito de realizar as aquisições, internas e de importação, do insumo glutaraldeído com a isenção de ICMS prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/SP, editado em conformidade com o Convênio ICMS nº 100/97, bem como a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, com o reconhecimento da interrupção da prescrição quinquenal pela impetração do Mandado de Segurança nº 1078408-23.2023.8.26.0053. A liminar foi indeferida (fl. 154). Citada, a Ré apresentou contestação (fls. 162/172), arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, sustentando a inaplicabilidade da isenção, por força da interpretação literal do art. 111, II, do CTN, da classificação regulatória do produto pela ANVISA e da ausência de destinação exclusiva do insumo à atividade agropecuária. Houve réplica (fls. 388/403). Intimadas a especificarem provas (fls. 406), a autora requereu a produção de prova pericial técnica (fls. 411/413) e a ré informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (fl. 410). Reconhecida a prevenção do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, sem oposição das partes, os autos foram redistribuídos (fls. 415, 421/423 e 428). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Inicialmente, acolho a redistribuição do feito a este Juízo, reconhecendo a prevenção decorrente da anterior impetração do Mandado de Segurança nº 1078408-23.2023.8.26.0053, extinto sem resolução do mérito, dada a identidade de partes e de objeto, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, conforme, aliás, expressamente anuíram ambas as partes (fls. 418 e 421/422). Ratifico os atos processuais até aqui praticados, que não comportam qualquer vício, e passo ao saneamento do feito. 2. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela Fazenda Pública. O Mandado de Segurança nº 1078408-23.2023.8.26.0053, anteriormente impetrado pela parte autora, foi extinto sem resolução do mérito justamente sob o fundamento de que a controvérsia, por sua natureza técnica, demandaria dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Desse modo, o ajuizamento da presente ação pelo procedimento comum constitui exercício regular do direito de ação pela via adequada. 3. Não existem outras preliminares a serem analisadas. Partes legítimas e bem representadas. Dou o processo por saneado. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, não se verificando, na espécie, impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória que justifique a distribuição diversa autorizada pelo art. 373, §1º, do CPC. 5. Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) a natureza, as características técnicas e o espectro de ação antimicrobiana do glutaraldeído, para fins de aferição de seu enquadramento na categoria de "germicida" prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/SP; (ii) a forma de utilização do insumo no processo produtivo da Autora e a destinação das operações de aquisição por ela praticadas, inclusive quanto ao emprego na fabricação de seus produtos e à sua vinculação à atividade agropecuária; e (iii) a efetiva realização, a natureza e a extensão dos recolhimentos de ICMS incidentes sobre as aquisições do referido insumo, internas e de importação, para fins do pedido de restituição ou compensação. 6. Delimito, nos termos do art. 357, IV, do CPC, as seguintes questões de direito relevantes para a controvérsia: (i) se a interpretação da norma admite o enquadramento do glutaraldeído como "germicida" constante do artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/SP; (ii) a forma de aferição do requisito da destinação exclusiva do insumo ao uso na agropecuária; e (iii) a ocorrência ou não da interrupção da prescrição quinquenal pelo ajuizamento do Mandado de Segurança nº 1078408-23.2023.8.26.0053 e a delimitação temporal dos efeitos patrimoniais. 7. Sobre a produção de provas, a Fazenda Pública Estadual informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial. 8. Entendo que os pontos controvertidos só podem ser esclarecidos mediante a realização de prova pericial de engenharia química. Dessa forma, nomeio para a produção da prova o(a) perito(a) Bruna de Oliveira Camargo Costa Cioffi, cadastrada como auxiliar de justiça sob nº 45837. 9. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do(a) perito(a), se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. 10. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) perito(a), via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais. 11. Com a apresentação da proposta pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para ciência, podendo a parte autora, desde logo, realizar o pagamento. 12. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o(a) perito(a) via mensagem eletrônica para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. 13. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, em até 60 (sessenta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. 14. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se via imprensa oficial, portal eletrônico e e-mail. - ADV: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), JULIANA CAMARGO AMARO (OAB 258184/SP)