1031416-81.2022.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 6ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031416-81.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Caio Alax Pelicão - - Thainá Rodrigues de Souza Pelição - Gilmar Rufino da Silva - - Valeria Josias da Silva - - Espólio de Ramiro Soares de Camargo Júnior, na pessoa de Rita de Cassia Pollini de Camargo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CAIO ALAX PELIÇÃO e THAINÁ RODRIGUES DE SOUZA PELIÇÃO em face do ESPÓLIO DE RAMIRO SOARES DE CAMARGO JÚNIOR, representado por seus herdeiros e sucessores habilitados RITA DE CÁSSIA POLLINI DE CAMARGO, MICHELLE POLLINI DE CAMARGO e LUCAS POLLINI DE CAMARGO, observado o limite das forças da herança nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, para: a) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O montante deverá ser corrigido a contar da data da apuração no laudo pericial (maio de 2026) na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024); b) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) atualizado na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024). Sucumbente na maior parte do pedido, os réus arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se e intimem-se. - ADV: PAULINE LEITE NAKAMURA (OAB 476100/SP), LÍVIA BACCAR BUENO (OAB 397996/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), FÁBIO PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP), SILVIA LUCIA OLIVEIRA (OAB 91282/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO ALAX PELICãO
Réu ESPóLIO DE RAMIRO SOARES DE CAMARGO JúNIOR, NA PESSOA DE RITA DE CASSIA POLLINI DE CAMARGO
Réu GILMAR RUFINO DA SILVA
Autor THAINá RODRIGUES DE SOUZA PELIçãO
Réu VALERIA JOSIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LÍVIA BACCAR BUENO
OAB: 397996/SP
SILVIA LUCIA OLIVEIRA
OAB: 91282/SP
FÁBIO PONCE DO AMARAL
OAB: 169199/SP
SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA
OAB: 253473/SP
PAULINE LEITE NAKAMURA
OAB: 476100/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1031416-81.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Caio Alax Pelicão - - Thainá Rodrigues de Souza Pelição - Gilmar Rufino da Silva - - Valeria Josias da Silva - - Espólio de Ramiro Soares de Camargo Júnior, na pessoa de Rita de Cassia Pollini de Camargo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CAIO ALAX PELIÇÃO e THAINÁ RODRIGUES DE SOUZA PELIÇÃO em face do ESPÓLIO DE RAMIRO SOARES DE CAMARGO JÚNIOR, representado por seus herdeiros e sucessores habilitados RITA DE CÁSSIA POLLINI DE CAMARGO, MICHELLE POLLINI DE CAMARGO e LUCAS POLLINI DE CAMARGO, observado o limite das forças da herança nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, para: a) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O montante deverá ser corrigido a contar da data da apuração no laudo pericial (maio de 2026) na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024); b) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) atualizado na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024). Sucumbente na maior parte do pedido, os réus arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se e intimem-se. - ADV: PAULINE LEITE NAKAMURA (OAB 476100/SP), LÍVIA BACCAR BUENO (OAB 397996/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), FÁBIO PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP), SILVIA LUCIA OLIVEIRA (OAB 91282/SP)