Detalhe do processo

1031416-81.2022.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 6ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031416-81.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Caio Alax Pelicão - - Thainá Rodrigues de Souza Pelição - Gilmar Rufino da Silva - - Valeria Josias da Silva - - Espólio de Ramiro Soares de Camargo Júnior, na pessoa de Rita de Cassia Pollini de Camargo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CAIO ALAX PELIÇÃO e THAINÁ RODRIGUES DE SOUZA PELIÇÃO em face do ESPÓLIO DE RAMIRO SOARES DE CAMARGO JÚNIOR, representado por seus herdeiros e sucessores habilitados RITA DE CÁSSIA POLLINI DE CAMARGO, MICHELLE POLLINI DE CAMARGO e LUCAS POLLINI DE CAMARGO, observado o limite das forças da herança nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, para: a) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O montante deverá ser corrigido a contar da data da apuração no laudo pericial (maio de 2026) na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024); b) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) atualizado na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024). Sucumbente na maior parte do pedido, os réus arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se e intimem-se. - ADV: PAULINE LEITE NAKAMURA (OAB 476100/SP), LÍVIA BACCAR BUENO (OAB 397996/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), FÁBIO PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP), SILVIA LUCIA OLIVEIRA (OAB 91282/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO ALAX PELICãO

Réu ESPóLIO DE RAMIRO SOARES DE CAMARGO JúNIOR, NA PESSOA DE RITA DE CASSIA POLLINI DE CAMARGO

Réu GILMAR RUFINO DA SILVA

Autor THAINá RODRIGUES DE SOUZA PELIçãO

Réu VALERIA JOSIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LÍVIA BACCAR BUENO

OAB: 397996/SP

SILVIA LUCIA OLIVEIRA

OAB: 91282/SP

FÁBIO PONCE DO AMARAL

OAB: 169199/SP

SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA

OAB: 253473/SP

PAULINE LEITE NAKAMURA

OAB: 476100/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1031416-81.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Caio Alax Pelicão - - Thainá Rodrigues de Souza Pelição - Gilmar Rufino da Silva - - Valeria Josias da Silva - - Espólio de Ramiro Soares de Camargo Júnior, na pessoa de Rita de Cassia Pollini de Camargo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CAIO ALAX PELIÇÃO e THAINÁ RODRIGUES DE SOUZA PELIÇÃO em face do ESPÓLIO DE RAMIRO SOARES DE CAMARGO JÚNIOR, representado por seus herdeiros e sucessores habilitados RITA DE CÁSSIA POLLINI DE CAMARGO, MICHELLE POLLINI DE CAMARGO e LUCAS POLLINI DE CAMARGO, observado o limite das forças da herança nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, para: a) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O montante deverá ser corrigido a contar da data da apuração no laudo pericial (maio de 2026) na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024); b) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) atualizado na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024). Sucumbente na maior parte do pedido, os réus arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se e intimem-se. - ADV: PAULINE LEITE NAKAMURA (OAB 476100/SP), LÍVIA BACCAR BUENO (OAB 397996/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), FÁBIO PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP), SILVIA LUCIA OLIVEIRA (OAB 91282/SP)