Detalhe do processo

1031366-86.2019.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031366-86.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Felisberto Arcanjo de Oliveira - Município de Guarulhos e outros - Remanescem as seguintes providências: 1. Embora a decisão de fl. 301 tenha consignado a regularidade das citações, a conferência posteriormente realizada pela serventia às fls. 466/468 revelou que Sara Alves da Silva e Leni Diniz Peixoto Couto tiveram os avisos de recebimento recebidos por terceiro, Kely Cristina Pinto do Amaral não foi localizada na tentativa postal e Erika Diniz Peixoto Cotta não foi formalmente citada. Kely Cristina Pinto do Amaral, Sara Alves da Silva e Erika Diniz Peixoto Cotta apresentaram às fls. 224, 226 e 228 declarações nas quais afirmam sua condição de confrontantes, declaram nada ter a opor aos limites do imóvel ou à presente ação e reconhecem a posse exercida pelo autor. As declarações são acompanhadas dos respectivos documentos de identificação às fls. 225, 227 e 229, mas as assinaturas não possuem firma reconhecida e os documentos antecedem a definição da configuração técnica do imóvel pela perícia. Assim, no prazo de 15 dias, apresente a parte autora novas declarações subscritas por Kely Cristina Pinto do Amaral, Sara Alves da Silva e Erika Diniz Peixoto Cotta, com firma reconhecida, das quais constem a ciência acerca da demanda e a anuência à pretensão, considerada a configuração constante da planta e do memorial descritivo periciais de fls. 372/373. As declarações deverão, ainda, esclarecer o tempo e a natureza da posse exercida pelo autor. Alternativamente, forneça os elementos necessários à realização das respectivas citações, inclusive endereços atualizados, e recolha as despesas cabíveis. No mesmo prazo, forneça a parte autora os dados necessários à citação de Leni Diniz Peixoto Couto, cujo aviso de recebimento de fl. 216 foi assinado por terceiro, inclusive endereço atualizado, e recolha as despesas cabíveis, podendo o ato ser suprido mediante declaração por ela subscrita, com firma reconhecida, da qual constem sua ciência acerca da demanda e sua eventual anuência à pretensão, considerada a configuração pericial do imóvel. Efetivadas as citações que se fizerem necessárias, aguarde-se o prazo para contestação e certifique-se. 2. O laudo pericial de fls. 333/373 contém planta e memorial descritivo elaborados pelo perito judicial Caio Luiz Avancine, devendo prevalecer, conforme expressamente consignado no próprio trabalho pericial, a configuração ali apurada, com área de 231,68 m². Não consta, contudo, a correspondente ART. Dessa forma, intime-se o perito para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos a ART relativa à planta e ao memorial descritivo elaborados ou, caso já apresentada, indique sua localização nos autos. 3. A certidão de fls. 480/481 não atende integralmente à determinação anterior, pois o próprio documento registra a necessidade de complementação com a certidão Comarcas e Turmas Recursais (Primeiro Grau) - Cível. Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a complementação indicada, de modo a permitir a verificação da inexistência de demandas capazes de afastar a alegada posse mansa e pacífica. 4. A manifestação do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos de fls. 80/85 foi apresentada antes da conclusão da perícia e da identificação da origem registral da área. Naquela oportunidade, a serventia registral informou não ter localizado registro individualizado do imóvel e apontou a necessidade de pesquisas nos Registros de Imóveis da Capital. Posteriormente, o 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo informou à fl. 389 que o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos é atualmente a serventia competente para verificar a viabilidade do registro da sentença de usucapião. Assim, após a juntada da ART, oficie-se novamente ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, encaminhando-se cópia do laudo pericial, da planta e do memorial descritivo de fls. 333/373, bem como dos elementos registrais de fls. 57/59 e 150/155, para que: a) identifique o titular ou os titulares registrais atingidos pela pretensão e, na medida dos registros disponíveis, os titulares registrais dos imóveis confrontantes; b) manifeste-se conclusivamente sobre a registrabilidade da pretensão, sob os aspectos objetivo e subjetivo, considerada a configuração técnica apurada pela perícia; e c) indique eventual providência ainda necessária à viabilidade do registro. Caso sejam identificados proprietários ou confrontantes registrais ainda não citados, intime-se a parte autora para promover as respectivas citações, observado o disposto no item 1 quanto à possibilidade de suprimento do ato mediante declaração de anuência com firma reconhecida. 5. A minuta de edital apresentada a fl. 482 indica área de 231,10 m², enquanto a perícia apurou área de 231,68 m² e consignou que deveriam prevalecer a planta e o memorial descritivo periciais. Assim, cumpridas as providências anteriores e encerrado o ciclo citatório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar nova minuta do edital de citação de terceiros interessados, adequada à configuração técnica constante da planta e do memorial descritivo periciais, inclusive quanto à área de 231,68 m². Apresentada a minuta regular, publique-se o edital, aproveitando-se, se possível, o recolhimento de fls. 483/485. Decorrido o prazo para contestação sem manifestação, certifique-se. Cumpridas todas as providências, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EDSON KIYOSHI MURATA (OAB 177984/SP), ALVARO LUIS JOSE ROMAO (OAB 74656/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELISBERTO ARCANJO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO LUIS JOSE ROMAO

OAB: 74656/SP

EDSON KIYOSHI MURATA

OAB: 177984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1031366-86.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Felisberto Arcanjo de Oliveira - Município de Guarulhos e outros - Remanescem as seguintes providências: 1. Embora a decisão de fl. 301 tenha consignado a regularidade das citações, a conferência posteriormente realizada pela serventia às fls. 466/468 revelou que Sara Alves da Silva e Leni Diniz Peixoto Couto tiveram os avisos de recebimento recebidos por terceiro, Kely Cristina Pinto do Amaral não foi localizada na tentativa postal e Erika Diniz Peixoto Cotta não foi formalmente citada. Kely Cristina Pinto do Amaral, Sara Alves da Silva e Erika Diniz Peixoto Cotta apresentaram às fls. 224, 226 e 228 declarações nas quais afirmam sua condição de confrontantes, declaram nada ter a opor aos limites do imóvel ou à presente ação e reconhecem a posse exercida pelo autor. As declarações são acompanhadas dos respectivos documentos de identificação às fls. 225, 227 e 229, mas as assinaturas não possuem firma reconhecida e os documentos antecedem a definição da configuração técnica do imóvel pela perícia. Assim, no prazo de 15 dias, apresente a parte autora novas declarações subscritas por Kely Cristina Pinto do Amaral, Sara Alves da Silva e Erika Diniz Peixoto Cotta, com firma reconhecida, das quais constem a ciência acerca da demanda e a anuência à pretensão, considerada a configuração constante da planta e do memorial descritivo periciais de fls. 372/373. As declarações deverão, ainda, esclarecer o tempo e a natureza da posse exercida pelo autor. Alternativamente, forneça os elementos necessários à realização das respectivas citações, inclusive endereços atualizados, e recolha as despesas cabíveis. No mesmo prazo, forneça a parte autora os dados necessários à citação de Leni Diniz Peixoto Couto, cujo aviso de recebimento de fl. 216 foi assinado por terceiro, inclusive endereço atualizado, e recolha as despesas cabíveis, podendo o ato ser suprido mediante declaração por ela subscrita, com firma reconhecida, da qual constem sua ciência acerca da demanda e sua eventual anuência à pretensão, considerada a configuração pericial do imóvel. Efetivadas as citações que se fizerem necessárias, aguarde-se o prazo para contestação e certifique-se. 2. O laudo pericial de fls. 333/373 contém planta e memorial descritivo elaborados pelo perito judicial Caio Luiz Avancine, devendo prevalecer, conforme expressamente consignado no próprio trabalho pericial, a configuração ali apurada, com área de 231,68 m². Não consta, contudo, a correspondente ART. Dessa forma, intime-se o perito para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos a ART relativa à planta e ao memorial descritivo elaborados ou, caso já apresentada, indique sua localização nos autos. 3. A certidão de fls. 480/481 não atende integralmente à determinação anterior, pois o próprio documento registra a necessidade de complementação com a certidão Comarcas e Turmas Recursais (Primeiro Grau) - Cível. Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a complementação indicada, de modo a permitir a verificação da inexistência de demandas capazes de afastar a alegada posse mansa e pacífica. 4. A manifestação do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos de fls. 80/85 foi apresentada antes da conclusão da perícia e da identificação da origem registral da área. Naquela oportunidade, a serventia registral informou não ter localizado registro individualizado do imóvel e apontou a necessidade de pesquisas nos Registros de Imóveis da Capital. Posteriormente, o 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo informou à fl. 389 que o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos é atualmente a serventia competente para verificar a viabilidade do registro da sentença de usucapião. Assim, após a juntada da ART, oficie-se novamente ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, encaminhando-se cópia do laudo pericial, da planta e do memorial descritivo de fls. 333/373, bem como dos elementos registrais de fls. 57/59 e 150/155, para que: a) identifique o titular ou os titulares registrais atingidos pela pretensão e, na medida dos registros disponíveis, os titulares registrais dos imóveis confrontantes; b) manifeste-se conclusivamente sobre a registrabilidade da pretensão, sob os aspectos objetivo e subjetivo, considerada a configuração técnica apurada pela perícia; e c) indique eventual providência ainda necessária à viabilidade do registro. Caso sejam identificados proprietários ou confrontantes registrais ainda não citados, intime-se a parte autora para promover as respectivas citações, observado o disposto no item 1 quanto à possibilidade de suprimento do ato mediante declaração de anuência com firma reconhecida. 5. A minuta de edital apresentada a fl. 482 indica área de 231,10 m², enquanto a perícia apurou área de 231,68 m² e consignou que deveriam prevalecer a planta e o memorial descritivo periciais. Assim, cumpridas as providências anteriores e encerrado o ciclo citatório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar nova minuta do edital de citação de terceiros interessados, adequada à configuração técnica constante da planta e do memorial descritivo periciais, inclusive quanto à área de 231,68 m². Apresentada a minuta regular, publique-se o edital, aproveitando-se, se possível, o recolhimento de fls. 483/485. Decorrido o prazo para contestação sem manifestação, certifique-se. Cumpridas todas as providências, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EDSON KIYOSHI MURATA (OAB 177984/SP), ALVARO LUIS JOSE ROMAO (OAB 74656/SP)