1031342-68.2017.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031342-68.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jose Carlos de Souza - - Charles Alves de Souza - - Alessandro Alves Domingues - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Considerando a necessidade de adequada instrução do feito e verificando-se que a prova técnica produzida não se mostra suficiente para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente diante das alegações das partes acerca das efetivas condições de labor dos autores, da natureza do contato mantido com material biológico e do enquadramento das atividades nas hipóteses previstas pela NR-15, reputou o E. TJ/SP necessária a realização de nova perícia técnica, nos termos dos artigos 370, 464 e 480 do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia central dos autos reside justamente na caracterização ou não da insalubridade das atividades desempenhadas pelos autores na função de condutores de veículos responsáveis pelo transporte de amostras biológicas oriundas das unidades de saúde municipais para processamento laboratorial. Trata-se de questão eminentemente técnica, que demanda avaliação especializada das reais condições de trabalho, da forma de acondicionamento e transporte dos materiais, da frequência e intensidade da exposição aos agentes biológicos, bem como da incidência das normas regulamentadoras aplicáveis ao caso. Fixo, desde já, os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos pela perícia: a) Descrever detalhadamente as atribuições efetivamente desempenhadas pelos autores na função de Condutor de Veículos e Máquinas, especificando todas as atividades desenvolvidas durante a jornada de trabalho. b) Esclarecer quais materiais são transportados pelos autores, indicando se incluem sangue, urina, fezes, escarro, tecidos, secreções, excretas, materiais para biópsia ou quaisquer outros materiais biológicos potencialmente contaminados. c) Informar a forma de acondicionamento, armazenamento, carregamento, descarregamento e transporte dessas amostras e materiais durante todo o período laborado. d) Verificar se os autores mantinham contato direto ou indireto com agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde, indicando a natureza dos agentes identificados, a forma de exposição e as circunstâncias em que ela ocorria. e) Esclarecer se havia risco ocupacional decorrente da manipulação, transporte, armazenamento ou eventual vazamento, rompimento, derramamento ou acidente envolvendo materiais biológicos potencialmente contaminados. f) Informar se as atividades desenvolvidas pelos autores os expunham a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos previstos na legislação previdenciária aplicável ao reconhecimento de atividade especial, especificando quais agentes foram identificados. g) Esclarecer se a exposição aos agentes nocivos eventualmente identificados ocorria de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, indicando a frequência e as condições concretas da exposição. h) Identificar os períodos em que houve exposição aos agentes nocivos eventualmente constatados, especificando eventuais alterações nas atribuições, nos procedimentos de trabalho ou nas condições ambientais ao longo do vínculo funcional. i) Verificar se os equipamentos de proteção individual e coletiva eventualmente fornecidos eram adequados aos riscos existentes, se eram efetivamente utilizados e se possuíam eficácia suficiente para neutralizar ou eliminar a exposição aos agentes nocivos identificados, apresentando fundamentação técnica para a conclusão adotada. j) Informar se os veículos utilizados para o transporte possuíam compartimentos isolados, sistemas de contenção, refrigeração ou outras medidas de proteção aptas a reduzir ou eliminar a exposição ocupacional aos agentes nocivos eventualmente identificados. k) Esclarecer, de forma fundamentada, se as atividades efetivamente desempenhadas pelos autores caracterizam exposição a agentes nocivos apta ao enquadramento como atividade especial para fins previdenciários, observada a legislação aplicável aos respectivos períodos laborados. l) Considerando as atividades efetivamente exercidas e as condições de trabalho constatadas, informar se a exposição aos agentes nocivos decorria de atividade inerente e indissociável das atribuições regulares do cargo, ou se ocorria apenas de forma eventual, esporádica ou excepcional. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, caso desejem. Nomeio para a realização da prova ENGENTHUS ENGENHARIA LTDA. Providencie a serventia o oportuno cadastro do(a) auxiliar no sistema SAJ e no Portal dos Auxiliares. Fixo os honorários periciais definitivos em 88 UFESPs nos termos da Tabela Anexa à Resolução 910/2023 do E. TJ/SP. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial a esclarecer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita receber seus honorários pelo Convênio DPE e nos termos da Resolução 910/2023 (Comunicado Conjunto 258/2024), considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Confirmada a reserva, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Oportunamente, nada mais sendo requerido, tornem-me conclusos para julgamento do mérito (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP), ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP), CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES (OAB 258092/SP), CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES (OAB 258092/SP), ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP), CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES (OAB 258092/SP), MARILIA TORRES LAPA SANTOS MELO (OAB 352777/SP), FLAVIO TEIXEIRA VILLAR JUNIOR (OAB 127012/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO ALVES DOMINGUES
Autor CHARLES ALVES DE SOUZA
Autor JOSE CARLOS DE SOUZA
Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO TEIXEIRA VILLAR JUNIOR
OAB: 127012/SP
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA
OAB: 259024/SP
MARILIA TORRES LAPA SANTOS MELO
OAB: 352777/SP
CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES
OAB: 258092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1031342-68.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jose Carlos de Souza - - Charles Alves de Souza - - Alessandro Alves Domingues - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Considerando a necessidade de adequada instrução do feito e verificando-se que a prova técnica produzida não se mostra suficiente para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente diante das alegações das partes acerca das efetivas condições de labor dos autores, da natureza do contato mantido com material biológico e do enquadramento das atividades nas hipóteses previstas pela NR-15, reputou o E. TJ/SP necessária a realização de nova perícia técnica, nos termos dos artigos 370, 464 e 480 do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia central dos autos reside justamente na caracterização ou não da insalubridade das atividades desempenhadas pelos autores na função de condutores de veículos responsáveis pelo transporte de amostras biológicas oriundas das unidades de saúde municipais para processamento laboratorial. Trata-se de questão eminentemente técnica, que demanda avaliação especializada das reais condições de trabalho, da forma de acondicionamento e transporte dos materiais, da frequência e intensidade da exposição aos agentes biológicos, bem como da incidência das normas regulamentadoras aplicáveis ao caso. Fixo, desde já, os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos pela perícia: a) Descrever detalhadamente as atribuições efetivamente desempenhadas pelos autores na função de Condutor de Veículos e Máquinas, especificando todas as atividades desenvolvidas durante a jornada de trabalho. b) Esclarecer quais materiais são transportados pelos autores, indicando se incluem sangue, urina, fezes, escarro, tecidos, secreções, excretas, materiais para biópsia ou quaisquer outros materiais biológicos potencialmente contaminados. c) Informar a forma de acondicionamento, armazenamento, carregamento, descarregamento e transporte dessas amostras e materiais durante todo o período laborado. d) Verificar se os autores mantinham contato direto ou indireto com agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde, indicando a natureza dos agentes identificados, a forma de exposição e as circunstâncias em que ela ocorria. e) Esclarecer se havia risco ocupacional decorrente da manipulação, transporte, armazenamento ou eventual vazamento, rompimento, derramamento ou acidente envolvendo materiais biológicos potencialmente contaminados. f) Informar se as atividades desenvolvidas pelos autores os expunham a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos previstos na legislação previdenciária aplicável ao reconhecimento de atividade especial, especificando quais agentes foram identificados. g) Esclarecer se a exposição aos agentes nocivos eventualmente identificados ocorria de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, indicando a frequência e as condições concretas da exposição. h) Identificar os períodos em que houve exposição aos agentes nocivos eventualmente constatados, especificando eventuais alterações nas atribuições, nos procedimentos de trabalho ou nas condições ambientais ao longo do vínculo funcional. i) Verificar se os equipamentos de proteção individual e coletiva eventualmente fornecidos eram adequados aos riscos existentes, se eram efetivamente utilizados e se possuíam eficácia suficiente para neutralizar ou eliminar a exposição aos agentes nocivos identificados, apresentando fundamentação técnica para a conclusão adotada. j) Informar se os veículos utilizados para o transporte possuíam compartimentos isolados, sistemas de contenção, refrigeração ou outras medidas de proteção aptas a reduzir ou eliminar a exposição ocupacional aos agentes nocivos eventualmente identificados. k) Esclarecer, de forma fundamentada, se as atividades efetivamente desempenhadas pelos autores caracterizam exposição a agentes nocivos apta ao enquadramento como atividade especial para fins previdenciários, observada a legislação aplicável aos respectivos períodos laborados. l) Considerando as atividades efetivamente exercidas e as condições de trabalho constatadas, informar se a exposição aos agentes nocivos decorria de atividade inerente e indissociável das atribuições regulares do cargo, ou se ocorria apenas de forma eventual, esporádica ou excepcional. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, caso desejem. Nomeio para a realização da prova ENGENTHUS ENGENHARIA LTDA. Providencie a serventia o oportuno cadastro do(a) auxiliar no sistema SAJ e no Portal dos Auxiliares. Fixo os honorários periciais definitivos em 88 UFESPs nos termos da Tabela Anexa à Resolução 910/2023 do E. TJ/SP. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial a esclarecer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita receber seus honorários pelo Convênio DPE e nos termos da Resolução 910/2023 (Comunicado Conjunto 258/2024), considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Confirmada a reserva, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Oportunamente, nada mais sendo requerido, tornem-me conclusos para julgamento do mérito (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP), ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP), CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES (OAB 258092/SP), CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES (OAB 258092/SP), ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP), CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES (OAB 258092/SP), MARILIA TORRES LAPA SANTOS MELO (OAB 352777/SP), FLAVIO TEIXEIRA VILLAR JUNIOR (OAB 127012/SP)