1031321-56.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031321-56.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.C.S. - Vistos. Elenita Clemente Senger requereu a interdição de Caramuru Silva Senger que, em virtude de grave moléstia, encontra-se impossibilitado de exercer os atos da vida civil, necessitando, portanto, de um Curador. Postulou, ao final, a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 01/22). Deferida a curatela provisória (fls. 28/29), o requerido foi citado e entrevistado (fl. 100). Foi nomeada Curadora Especial ao requerido, que impugnou o pedido por negativa geral (fls. 107/112). Laudo pericial às fls. 128/140, com manifestação da Curadora Especial à fl. 148 e da autora às fls. 149/151. Opinou a representante do Ministério Público pela procedência do pedido (fls. 155/156). É o relatório. Decido. O pedido de interdição é procedente. A prova pericial aponta que o interditando padece de "comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade", condição que o incapacita para os atos negociais da vida civil. Diante do disposto na Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reputo ser a interdição parcial a medida adequada ao caso em tela, inclusive nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, impondo-se a nomeação de Curador para proteger sua pessoa e reger os seus bens, em consonância com o disposto no art. 1.767, I, do mesmo diploma legal. E a autora apresenta-se como a pessoa mais indicada a exercer tal função, posto que, há relevante período, vem dispensando os devidos cuidados ao relativamente incapaz. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição parcial de Caramuru Silva Senger, brasileiro, divorciado (fls. 55/56), RG nº 2010355, CPF nº 104.423.918-20, natural de Bauru-SP, filho de Olivio de Almeida Senger e Brigida Silva Senger, declarando-o, em virtude de padecer de comprometimento do raciocínio lógico, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1.782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio Elenita Clemente Senger, brasileira, solteira, RG nº 12238495, CPF nº 031.009.748-75, para exercer a função de Curadora. Considerando que o interdito não possui bens e suas despesas superam as receitas (fl. 37), advindas de benefício previdenciário (fl. 39), sem se olvidar das eventuais despesas extraordinárias não relacionadas, dispenso a caução e prestação de contas pela Curadora. Entendimento diverso poderia onerar ainda mais os escassos recursos do interdito, inclusive com honorários advocatícios e contador/perícia relativa à prestação de contas. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC). Sem custas e despesas processuais, diante da gratuidade concedida à autora (fl. 64). Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora. P.R.I. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA MARIAH FIUZA DIAS
OAB: 310617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1031321-56.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.C.S. - Vistos. Elenita Clemente Senger requereu a interdição de Caramuru Silva Senger que, em virtude de grave moléstia, encontra-se impossibilitado de exercer os atos da vida civil, necessitando, portanto, de um Curador. Postulou, ao final, a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 01/22). Deferida a curatela provisória (fls. 28/29), o requerido foi citado e entrevistado (fl. 100). Foi nomeada Curadora Especial ao requerido, que impugnou o pedido por negativa geral (fls. 107/112). Laudo pericial às fls. 128/140, com manifestação da Curadora Especial à fl. 148 e da autora às fls. 149/151. Opinou a representante do Ministério Público pela procedência do pedido (fls. 155/156). É o relatório. Decido. O pedido de interdição é procedente. A prova pericial aponta que o interditando padece de "comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade", condição que o incapacita para os atos negociais da vida civil. Diante do disposto na Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reputo ser a interdição parcial a medida adequada ao caso em tela, inclusive nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, impondo-se a nomeação de Curador para proteger sua pessoa e reger os seus bens, em consonância com o disposto no art. 1.767, I, do mesmo diploma legal. E a autora apresenta-se como a pessoa mais indicada a exercer tal função, posto que, há relevante período, vem dispensando os devidos cuidados ao relativamente incapaz. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição parcial de Caramuru Silva Senger, brasileiro, divorciado (fls. 55/56), RG nº 2010355, CPF nº 104.423.918-20, natural de Bauru-SP, filho de Olivio de Almeida Senger e Brigida Silva Senger, declarando-o, em virtude de padecer de comprometimento do raciocínio lógico, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1.782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio Elenita Clemente Senger, brasileira, solteira, RG nº 12238495, CPF nº 031.009.748-75, para exercer a função de Curadora. Considerando que o interdito não possui bens e suas despesas superam as receitas (fl. 37), advindas de benefício previdenciário (fl. 39), sem se olvidar das eventuais despesas extraordinárias não relacionadas, dispenso a caução e prestação de contas pela Curadora. Entendimento diverso poderia onerar ainda mais os escassos recursos do interdito, inclusive com honorários advocatícios e contador/perícia relativa à prestação de contas. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC). Sem custas e despesas processuais, diante da gratuidade concedida à autora (fl. 64). Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora. P.R.I. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP)