Detalhe do processo

1031311-04.2024.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 3ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031311-04.2024.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Cilene Marques Lagoa Rufino - Manoel de Oliveira - - Ivani Benedetti de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C. M. L. R. em face de M. DE O. e I. B. DE O., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RENOVAR compulsoriamente o contrato de locação não residencial do imóvel situado na Avenida Santo Antônio, n.º 1.813, Vila Osasco, Osasco/SP, pelo prazo de 36 meses, com início em 25/04/2025 e término em 24/04/2028, preservadas as demais cláusulas e condições contratuais compatíveis com esta sentença, inclusive a garantia fidejussória, FIXANDO o aluguel inicial do período renovado no exato valor apurado pelo perito judicial, qual seja, R$ 8.300,00 mensais, com data-base em abril de 2025 e devido a partir de 25/04/2025, sujeito a reajuste anual pelo IPCA/IBGE, devendo as diferenças entre o valor ora fixado e os montantes efetivamente pagos no curso do processo ser apuradas mediante simples cálculo em cumprimento de sentença, com compensação dos pagamentos já realizados. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e ser acrescida de juros legais, ambos desde cada desembolso; b) CONDENAR os réus a providenciarem, às suas expensas, no prazo máximo de 30 dias, os reparos relativos às patologias que a prova pericial classificou como estruturais ou sistêmicas e de responsabilidade dos locadores, nos estritos limites do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares; c) CONDENAR os réus, quanto aos reparos acima referidos que sejam de sua responsabilidade segundo a perícia e que já tenham sido comprovadamente realizados e custeados pela autora, a ressarcirem os valores efetivamente despendidos, em montante a ser apurado, se necessário, em cumprimento de sentença, mediante comprovação documental por recibos e comprovantes de pagamentos e observância estrita da natureza dos serviços delimitada no laudo pericial, vedada a cumulação do ressarcimento com obrigação de realizar novamente o mesmo serviço. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros legais desde a citação. Se o custeio tiver ocorrido após a citação, os juros legais incidirão a partir do efetivo desembolso. Sucumbência recíproca: os polos arcarão igualmente com as custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios, de 10% do valor da causa, para os patronos da parte adversa, vedada a compensação. P.I.C.. - ADV: CAMILA VANDERLEI VILELA (OAB 305963/SP), MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CILENE MARQUES LAGOA RUFINO

Réu IVANI BENEDETTI DE OLIVEIRA

Réu MANOEL DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO HENRIQUE DEZEM

OAB: 330497/SP

CAMILA VANDERLEI VILELA

OAB: 305963/SP

RENATO SIDNEI PERICO

OAB: 117476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1031311-04.2024.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Cilene Marques Lagoa Rufino - Manoel de Oliveira - - Ivani Benedetti de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C. M. L. R. em face de M. DE O. e I. B. DE O., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RENOVAR compulsoriamente o contrato de locação não residencial do imóvel situado na Avenida Santo Antônio, n.º 1.813, Vila Osasco, Osasco/SP, pelo prazo de 36 meses, com início em 25/04/2025 e término em 24/04/2028, preservadas as demais cláusulas e condições contratuais compatíveis com esta sentença, inclusive a garantia fidejussória, FIXANDO o aluguel inicial do período renovado no exato valor apurado pelo perito judicial, qual seja, R$ 8.300,00 mensais, com data-base em abril de 2025 e devido a partir de 25/04/2025, sujeito a reajuste anual pelo IPCA/IBGE, devendo as diferenças entre o valor ora fixado e os montantes efetivamente pagos no curso do processo ser apuradas mediante simples cálculo em cumprimento de sentença, com compensação dos pagamentos já realizados. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e ser acrescida de juros legais, ambos desde cada desembolso; b) CONDENAR os réus a providenciarem, às suas expensas, no prazo máximo de 30 dias, os reparos relativos às patologias que a prova pericial classificou como estruturais ou sistêmicas e de responsabilidade dos locadores, nos estritos limites do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares; c) CONDENAR os réus, quanto aos reparos acima referidos que sejam de sua responsabilidade segundo a perícia e que já tenham sido comprovadamente realizados e custeados pela autora, a ressarcirem os valores efetivamente despendidos, em montante a ser apurado, se necessário, em cumprimento de sentença, mediante comprovação documental por recibos e comprovantes de pagamentos e observância estrita da natureza dos serviços delimitada no laudo pericial, vedada a cumulação do ressarcimento com obrigação de realizar novamente o mesmo serviço. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros legais desde a citação. Se o custeio tiver ocorrido após a citação, os juros legais incidirão a partir do efetivo desembolso. Sucumbência recíproca: os polos arcarão igualmente com as custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios, de 10% do valor da causa, para os patronos da parte adversa, vedada a compensação. P.I.C.. - ADV: CAMILA VANDERLEI VILELA (OAB 305963/SP), MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP)