1031311-04.2024.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 3ª Vara Cível
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031311-04.2024.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Cilene Marques Lagoa Rufino - Manoel de Oliveira - - Ivani Benedetti de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C. M. L. R. em face de M. DE O. e I. B. DE O., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RENOVAR compulsoriamente o contrato de locação não residencial do imóvel situado na Avenida Santo Antônio, n.º 1.813, Vila Osasco, Osasco/SP, pelo prazo de 36 meses, com início em 25/04/2025 e término em 24/04/2028, preservadas as demais cláusulas e condições contratuais compatíveis com esta sentença, inclusive a garantia fidejussória, FIXANDO o aluguel inicial do período renovado no exato valor apurado pelo perito judicial, qual seja, R$ 8.300,00 mensais, com data-base em abril de 2025 e devido a partir de 25/04/2025, sujeito a reajuste anual pelo IPCA/IBGE, devendo as diferenças entre o valor ora fixado e os montantes efetivamente pagos no curso do processo ser apuradas mediante simples cálculo em cumprimento de sentença, com compensação dos pagamentos já realizados. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e ser acrescida de juros legais, ambos desde cada desembolso; b) CONDENAR os réus a providenciarem, às suas expensas, no prazo máximo de 30 dias, os reparos relativos às patologias que a prova pericial classificou como estruturais ou sistêmicas e de responsabilidade dos locadores, nos estritos limites do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares; c) CONDENAR os réus, quanto aos reparos acima referidos que sejam de sua responsabilidade segundo a perícia e que já tenham sido comprovadamente realizados e custeados pela autora, a ressarcirem os valores efetivamente despendidos, em montante a ser apurado, se necessário, em cumprimento de sentença, mediante comprovação documental por recibos e comprovantes de pagamentos e observância estrita da natureza dos serviços delimitada no laudo pericial, vedada a cumulação do ressarcimento com obrigação de realizar novamente o mesmo serviço. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros legais desde a citação. Se o custeio tiver ocorrido após a citação, os juros legais incidirão a partir do efetivo desembolso. Sucumbência recíproca: os polos arcarão igualmente com as custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios, de 10% do valor da causa, para os patronos da parte adversa, vedada a compensação. P.I.C.. - ADV: CAMILA VANDERLEI VILELA (OAB 305963/SP), MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CILENE MARQUES LAGOA RUFINO
Réu IVANI BENEDETTI DE OLIVEIRA
Réu MANOEL DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO HENRIQUE DEZEM
OAB: 330497/SP
CAMILA VANDERLEI VILELA
OAB: 305963/SP
RENATO SIDNEI PERICO
OAB: 117476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1031311-04.2024.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Cilene Marques Lagoa Rufino - Manoel de Oliveira - - Ivani Benedetti de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C. M. L. R. em face de M. DE O. e I. B. DE O., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RENOVAR compulsoriamente o contrato de locação não residencial do imóvel situado na Avenida Santo Antônio, n.º 1.813, Vila Osasco, Osasco/SP, pelo prazo de 36 meses, com início em 25/04/2025 e término em 24/04/2028, preservadas as demais cláusulas e condições contratuais compatíveis com esta sentença, inclusive a garantia fidejussória, FIXANDO o aluguel inicial do período renovado no exato valor apurado pelo perito judicial, qual seja, R$ 8.300,00 mensais, com data-base em abril de 2025 e devido a partir de 25/04/2025, sujeito a reajuste anual pelo IPCA/IBGE, devendo as diferenças entre o valor ora fixado e os montantes efetivamente pagos no curso do processo ser apuradas mediante simples cálculo em cumprimento de sentença, com compensação dos pagamentos já realizados. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e ser acrescida de juros legais, ambos desde cada desembolso; b) CONDENAR os réus a providenciarem, às suas expensas, no prazo máximo de 30 dias, os reparos relativos às patologias que a prova pericial classificou como estruturais ou sistêmicas e de responsabilidade dos locadores, nos estritos limites do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares; c) CONDENAR os réus, quanto aos reparos acima referidos que sejam de sua responsabilidade segundo a perícia e que já tenham sido comprovadamente realizados e custeados pela autora, a ressarcirem os valores efetivamente despendidos, em montante a ser apurado, se necessário, em cumprimento de sentença, mediante comprovação documental por recibos e comprovantes de pagamentos e observância estrita da natureza dos serviços delimitada no laudo pericial, vedada a cumulação do ressarcimento com obrigação de realizar novamente o mesmo serviço. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros legais desde a citação. Se o custeio tiver ocorrido após a citação, os juros legais incidirão a partir do efetivo desembolso. Sucumbência recíproca: os polos arcarão igualmente com as custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios, de 10% do valor da causa, para os patronos da parte adversa, vedada a compensação. P.I.C.. - ADV: CAMILA VANDERLEI VILELA (OAB 305963/SP), MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP)