Detalhe do processo

1031292-84.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Contratos Administrativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031292-84.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - IPT – Promec Instalações e Projetos Técnicos Eireli - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 3.736/3.743: trata-se de embargos de declaração opostos por IPT - Promec Instalações e Projetos Técnicos Eireli contra a sentença de fls. 3.725/3.732, alegando erro material, omissão, obscuridade e contradição. Fls. 3.744/3.747: trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra a mesma sentença, alegando omissão quanto à comprovação dos serviços executados. Contrarrazões da SABESP às fls. 3.752/3.758 e da IPT-Promec às fls. 3.759/3.762. DECIDO. Conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos e observado o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. I - DOS EMBARGOS OPOSTOS POR IPT - PROMEC INSTALAÇÕES E PROJETOS TÉCNICOS EIRELI (fls. 3.736/3.743) a) Do erro material quanto ao regime de correção monetária e juros A sentença embargada disciplinou os critérios de atualização monetária e juros moratórios da condenação imposta à SABESP mediante a aplicação do regime próprio das condenações da Fazenda Pública, com fundamento no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, na Emenda Constitucional nº 113/2021 e na Emenda Constitucional nº 136/2025. Ocorre que a SABESP foi privatizada, sendo pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de natureza pública, cujo vínculo contratual com a autora é expressamente disciplinado por preceitos de direito privado, tal como reconhecido pela própria autora na petição inicial, ao afirmar que o contrato em epígrafe é regido pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado, por força do artigo 68 da Lei nº 13.303/2016 (fl. 12), circunstância que não foi impugnada pela requerida em nenhum momento processual. No mesmo sentido dispõe a Cláusula 1.5 do instrumento contratual: este contrato regula-se pelas suas cláusulas, pela Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Regulamento Interno de Licitação e Contratação da SABESP e pelos preceitos do direito privado (fl. 3.040). Nesse contexto, o regime constitucional de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, fixado no Tema 810/STF e nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025, não é aplicável à hipótese, por se tratar de condenação imposta a sociedade submetida a regime de direito privado, e não a ente público em sentido estrito. Impõe-se o esclarecimento de que o próprio contrato celebrado entre as partes contempla índice específico de correção monetária para a hipótese de mora da SABESP no pagamento das obrigações pecuniárias devidas à contratada. Dispõe a Cláusula 5.5: havendo extrapolação no prazo de pagamento, desde que por responsabilidade da SABESP, esta responderá pelo pagamento da devida correção monetária, calculada com base no Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (fls. 3.046/3.047). Assim, de rigor o acolhimento dos embargos neste ponto, para reconhecer o erro material quanto ao regime de atualização monetária aplicado e determinar que a correção monetária incidente sobre o valor da condenação seja calculada pelo IGP-M/FGV, nos termos da Cláusula 5.5 do contrato (fls. 3.046/3.047), desde a data de cada inadimplemento. Quanto aos juros de mora, não havendo estipulação contratual de taxa específica para a hipótese de inadimplemento das obrigações pecuniárias da SABESP perante a contratada, incidirão a partir da citação nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, correspondente à taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária pelo IGP-M sobre a mesma base, de modo a evitar bis in idem entre os dois consectários. b) Da omissão quanto ao reajuste sobre parcelas já pagas Nos esclarecimentos periciais complementares, instado a se manifestar sobre se, além do reajuste devido sobre os valores em aberto, seria também devido o reajuste contratual sobre os valores já pagos sem a aplicação do índice previsto contratualmente, o perito judicial respondeu, sem qualquer ressalva: de fato a parcela de reajuste é incidente sobre todos os valores pagos ou devidos (fls. 3.656/3.657), complementando que, se as medições mencionadas não tiveram seus reajustes contratuais aplicados, trata-se de valor efetivamente devido (fl. 3.657). A sentença embargada, ao limitar-se a reconhecer a incidência do reajuste sobre o saldo em aberto de R$ 976.105,75, não esclareceu expressamente se a condenação abrangia também as diferenças de reajuste não aplicadas às medições já quitadas, muito embora a prova pericial complementar seja uníssona nesse sentido. De rigor, portanto, o acolhimento dos embargos para integrar a sentença, reconhecendo que a condenação abrange também as diferenças de reajuste contratual automático não aplicadas às medições já pagas pela SABESP, tal como reconhecido pela perícia (fls. 3.656/3.657), a serem apuradas, em conjunto com o saldo em aberto, em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. c) Da alegada omissão quanto à aceitação da fase de Planejamento de Execução A sentença embargada enfrentou expressamente a questão, ao reconhecer, com base em elemento concreto dos autos, que subsistiram pendências documentais da autora relativas à etapa de planejamento não integralmente sanadas até 25 de julho de 2023, conforme a Carta RVO-103/23 (fls. 2.805/2.808), circunstância que contribuiu para o atraso na conclusão dessa etapa contratual (fl. 3.730). A prova pericial complementar corrobora tal conclusão, ao esclarecer que, mesmo com o tempo havido para as respostas da Sabesp, também ainda haviam pendências a serem resolvidas em julho de 2023 (fl. 3.609), e que o fato das ordens de serviço terem sido emitidas a partir de fevereiro de 2022 não significa concluir que a etapa de planejamento estivesse sido cumprida de forma totalmente satisfatória, inclusive porque a documentação existente demonstra que até julho de 2023 ainda haviam pendências dessa natureza (fl. 3.613). O que pretende a embargante, a pretexto de omissão, é a reapreciação da valoração conferida à prova pericial, o que é vedado em sede de embargos de declaração, por força do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeito os embargos quanto a este ponto. d) Da alegada obscuridade quanto ao valor de R$ 160.301,36 Assiste parcial razão à embargante, apenas quanto à necessidade de esclarecimento, sem qualquer efeito modificativo. A dúvida suscitada, de que a exclusão integral da rubrica de R$ 160.301,36 pudesse representar duplo abatimento de valor já pago pela SABESP, não se confirma à luz dos esclarecimentos periciais complementares. Com efeito, esclareceu o perito judicial que o valor de R$ 160.301,36, além de não ter qualquer aceite da requerida a respeito, também consta como pendente na correspondência de fls. 2.805/2.808, motivo pelo qual não seria possível sua inclusão no montante de verbas devidas (fl. 3.616), tratando-se de verba efetivamente não devida por ausência de prestação do serviço correspondente (fl. 3.614), e não de importância já paga e sujeita a posterior desconto. Assim, de rigor apenas o esclarecimento, sem efeito infringente, de que a exclusão do valor de R$ 160.301,36 do montante da condenação corresponde a rubrica que jamais foi aceita ou paga pela SABESP, remanescendo pendente conforme a correspondência de fls. 2.805/2.808, não havendo, portanto, risco de duplo desconto sobre valores já quitados à embargante. e) Da alegada contradição entre o reconhecimento do inadimplemento da SABESP e a conclusão de mora contratual recíproca Não assiste razão à embargante quanto ao pedido de efeito infringente, subsistindo, todavia, a conveniência de esclarecimento redacional. A sentença embargada não incorreu em contradição lógica interna ao reconhecer, simultaneamente, mora concorrente das partes na fase de planejamento contratual e inadimplemento exclusivo da SABESP quanto ao pagamento e reajuste das medições comprovadamente executadas. Tal distinção encontra amparo na própria disciplina contratual da rescisão. Dispõe a Cláusula 20.3 do instrumento: em qualquer das hipóteses de rescisão, uma vez apurada a culpa ou dolo de uma das partes, ensejará o ressarcimento, pela outra parte, dos prejuízos regularmente comprovados. Havendo concorrência de culpa, os prejuízos experimentados poderão ser compensados (fl. 3.062). Já a Cláusula 20.4, que assegura à contratada a devolução da garantia, o pagamento dos valores devidos até a rescisão e os custos de desmobilização, pressupõe expressamente a inexistência de culpa ou dolo do CONTRATADO (fl. 3.062). Verifica-se, portanto, que o próprio contrato distingue, para fins de rescisão, a existência de mora concorrente na fase de planejamento, que afasta os efeitos gravosos da Cláusula 20.4 por não se caracterizar a inexistência de culpa da contratada do inadimplemento financeiro exclusivo da SABESP quanto às medições executadas, que subsiste como fundamento autônomo para o direito da autora ao recebimento dos valores apurados pela perícia. A sentença, ao assim decidir, guardou integral coerência com a lógica contratual estabelecida pelas próprias partes. Acolho os embargos, sem efeito infringente, apenas para esclarecer que a distinção operada pela sentença (mora concorrente na fase de planejamento contratual e inadimplemento financeiro exclusivo da SABESP quanto às medições executadas) decorre da própria disciplina das Cláusulas 20.3 e 20.4 do contrato (fl. 3.062), circunstância que passa a integrar a fundamentação da sentença. f) Da alegada omissão quanto à definição do percentual de BDI A pretensão de fixação de percentual de BDI para servir de parâmetro a futura apuração de lucros cessantes e prejuízos relativos à parcela contratual não executada pressupõe o reconhecimento de indenização decorrente de rescisão por culpa exclusiva da SABESP, hipótese que resta afastada pela manutenção da conclusão de mora contratual recíproca, tal como mantida no item anterior. Ausente condenação que dependa da definição de tal parâmetro, a pretensão resta prejudicada. Rejeito os embargos quanto a este ponto. II - DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA SABESP (fls. 3.744/3.747) a) Da alegada omissão quanto à falta de comprovação individualizada dos serviços executados Assiste razão parcial à embargante, apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação, sem efeito infringente sobre o valor da condenação. A sentença embargada não enfrentou de modo específico o argumento da SABESP de que apenas a primeira medição recebera atesto formal da fiscalização, e de que, nos esclarecimentos periciais complementares, instado a indicar o valor devido caso consideradas unicamente as medições formalmente atestadas, o perito judicial respondeu que o valor discutido estaria limitado à primeira medição (fl. 3.662). Ocorre que tal resposta constitui manifestação hipotética a quesito específico, e não a conclusão técnica final do perito, que, ao cabo dos esclarecimentos complementares, reiterou integralmente o laudo pericial de fls. 3.446/3.495, no valor de R$ 976.105,75 (fls. 3.665/3.666). A ausência de atesto formal da fiscalização nas medições subsequentes à primeira não afasta o reconhecimento da efetiva execução dos serviços. Esclareceu o perito judicial que a autora recebeu pagamento também da terceira medição sem que houvesse documentação de aceite formal (fl. 3.657), e que, mesmo sem ter havido o reconhecimento formal, a documentação existente demonstra serviços executados fisicamente, sendo a prova da aceitação, ainda que tácita, dos trabalhos físicos encontrada na documentação que evidencia o acesso da contratada ao interior das instalações da requerida, acesso que não teria ocorrido caso não houvesse a aceitação, ainda que tácita, da fase antecedente de planejamento (fl. 3.658). Nesse mesmo sentido, a própria SABESP reconheceu, em sua contestação, ter adotado sistemática de pagamento à margem da formalidade contratual estrita, efetuando pagamentos parciais de itens do contrato por decisão administrativa própria, com o objetivo de viabilizar o andamento dos trabalhos (fls. 2.136/2.137), o que a perícia confirma ao afirmar que a sistemática adotada nesse contrato ultrapassou, em muito, a formalidade contratual que deveria ter sido observada (fl. 3.658), e que a própria documentação produzida pela requerida mostra que foram feitos pagamentos fracionados em etapas incompletas (fl. 3.659). Ademais, quanto à execução física dos serviços em si, distinta da controvérsia relativa à fase de planejamento, esclareceu o perito judicial que a requerida não discute se os serviços de campo foram executados (ou não), mas sim que estes não foram precedidos da etapa de planejamento das atividades de campo (fl. 3.469), constatação que encontra respaldo na própria contestação da SABESP (fls. 2.127/2.139), na qual não há impugnação especificada, medição a medição, da execução física dos serviços constantes das medições subsequentes à primeira, circunscrevendo-se a controvérsia à etapa de planejamento contratual. Diante desse conjunto probatório, prevalece a conclusão técnica final e reiterada do perito judicial quanto ao valor de R$ 976.105,75 como correspondente aos serviços comprovadamente executados e não remunerados (fls. 3.471/3.472 e 3.665/3.666), não havendo elementos que autorizem a redução pretendida pela embargante. Acolho os embargos, sem efeito infringente, apenas para integrar a fundamentação da sentença quanto ao enfrentamento específico do argumento da ausência de atesto formal nas medições subsequentes à primeira, nos termos acima expostos, mantida a condenação no valor de R$ 976.105,75. Ante o exposto, CONHEÇO ambos os embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por IPT - Promec Instalações e Projetos Técnicos Eireli (fls. 3.736/3.743) para: (i) reconhecer o erro material quanto ao regime de correção monetária e juros, determinando a incidência do IGP-M/FGV desde o inadimplemento, nos termos da Cláusula 5.5 do contrato (fls. 3.046/3.047), e de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil; (ii) integrar a condenação para nela incluir as diferenças de reajuste contratual não aplicadas às medições já pagas, a apurar em fase de cumprimento de sentença; (iii) esclarecer, sem efeito infringente, que o valor de R$ 160.301,36 corresponde a rubrica jamais aceita ou paga pela SABESP; e (iv) esclarecer, sem efeito infringente, que a distinção entre mora concorrente na fase de planejamento e inadimplemento financeiro exclusivo da SABESP decorre da disciplina das Cláusulas 20.3 e 20.4 do contrato. Ainda, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP (fls. 3.744/3.747), sem efeito infringente, apenas para integrar a fundamentação da sentença quanto ao enfrentamento do argumento relativo à ausência de atesto formal das medições subsequentes à primeira, mantida a condenação no valor de R$ 976.105,75, nos termos acima expostos. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração passam a integrar a sentença embargada de fls. 3.725/3.732 para todos os efeitos legais, inclusive recursais. No mais, mantém-se inalterada a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: MARINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 521535/SP), LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB 182496/SP), MARIA CRISTOFARO RAPOSO (OAB 254241/RJ), LETÍCIA FREIRE CHALEGRE (OAB 508368/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Autor IPT – PROMEC INSTALAçõES E PROJETOS TéCNICOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CRISTOFARO RAPOSO

OAB: 254241/RJ

LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES

OAB: 182496/SP

MARINA FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 521535/SP

LETÍCIA FREIRE CHALEGRE

OAB: 508368/SP
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1031292-84.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - IPT – Promec Instalações e Projetos Técnicos Eireli - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 3.736/3.743: trata-se de embargos de declaração opostos por IPT - Promec Instalações e Projetos Técnicos Eireli contra a sentença de fls. 3.725/3.732, alegando erro material, omissão, obscuridade e contradição. Fls. 3.744/3.747: trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra a mesma sentença, alegando omissão quanto à comprovação dos serviços executados. Contrarrazões da SABESP às fls. 3.752/3.758 e da IPT-Promec às fls. 3.759/3.762. DECIDO. Conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos e observado o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. I - DOS EMBARGOS OPOSTOS POR IPT - PROMEC INSTALAÇÕES E PROJETOS TÉCNICOS EIRELI (fls. 3.736/3.743) a) Do erro material quanto ao regime de correção monetária e juros A sentença embargada disciplinou os critérios de atualização monetária e juros moratórios da condenação imposta à SABESP mediante a aplicação do regime próprio das condenações da Fazenda Pública, com fundamento no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, na Emenda Constitucional nº 113/2021 e na Emenda Constitucional nº 136/2025. Ocorre que a SABESP foi privatizada, sendo pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de natureza pública, cujo vínculo contratual com a autora é expressamente disciplinado por preceitos de direito privado, tal como reconhecido pela própria autora na petição inicial, ao afirmar que o contrato em epígrafe é regido pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado, por força do artigo 68 da Lei nº 13.303/2016 (fl. 12), circunstância que não foi impugnada pela requerida em nenhum momento processual. No mesmo sentido dispõe a Cláusula 1.5 do instrumento contratual: este contrato regula-se pelas suas cláusulas, pela Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Regulamento Interno de Licitação e Contratação da SABESP e pelos preceitos do direito privado (fl. 3.040). Nesse contexto, o regime constitucional de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, fixado no Tema 810/STF e nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025, não é aplicável à hipótese, por se tratar de condenação imposta a sociedade submetida a regime de direito privado, e não a ente público em sentido estrito. Impõe-se o esclarecimento de que o próprio contrato celebrado entre as partes contempla índice específico de correção monetária para a hipótese de mora da SABESP no pagamento das obrigações pecuniárias devidas à contratada. Dispõe a Cláusula 5.5: havendo extrapolação no prazo de pagamento, desde que por responsabilidade da SABESP, esta responderá pelo pagamento da devida correção monetária, calculada com base no Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (fls. 3.046/3.047). Assim, de rigor o acolhimento dos embargos neste ponto, para reconhecer o erro material quanto ao regime de atualização monetária aplicado e determinar que a correção monetária incidente sobre o valor da condenação seja calculada pelo IGP-M/FGV, nos termos da Cláusula 5.5 do contrato (fls. 3.046/3.047), desde a data de cada inadimplemento. Quanto aos juros de mora, não havendo estipulação contratual de taxa específica para a hipótese de inadimplemento das obrigações pecuniárias da SABESP perante a contratada, incidirão a partir da citação nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, correspondente à taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária pelo IGP-M sobre a mesma base, de modo a evitar bis in idem entre os dois consectários. b) Da omissão quanto ao reajuste sobre parcelas já pagas Nos esclarecimentos periciais complementares, instado a se manifestar sobre se, além do reajuste devido sobre os valores em aberto, seria também devido o reajuste contratual sobre os valores já pagos sem a aplicação do índice previsto contratualmente, o perito judicial respondeu, sem qualquer ressalva: de fato a parcela de reajuste é incidente sobre todos os valores pagos ou devidos (fls. 3.656/3.657), complementando que, se as medições mencionadas não tiveram seus reajustes contratuais aplicados, trata-se de valor efetivamente devido (fl. 3.657). A sentença embargada, ao limitar-se a reconhecer a incidência do reajuste sobre o saldo em aberto de R$ 976.105,75, não esclareceu expressamente se a condenação abrangia também as diferenças de reajuste não aplicadas às medições já quitadas, muito embora a prova pericial complementar seja uníssona nesse sentido. De rigor, portanto, o acolhimento dos embargos para integrar a sentença, reconhecendo que a condenação abrange também as diferenças de reajuste contratual automático não aplicadas às medições já pagas pela SABESP, tal como reconhecido pela perícia (fls. 3.656/3.657), a serem apuradas, em conjunto com o saldo em aberto, em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. c) Da alegada omissão quanto à aceitação da fase de Planejamento de Execução A sentença embargada enfrentou expressamente a questão, ao reconhecer, com base em elemento concreto dos autos, que subsistiram pendências documentais da autora relativas à etapa de planejamento não integralmente sanadas até 25 de julho de 2023, conforme a Carta RVO-103/23 (fls. 2.805/2.808), circunstância que contribuiu para o atraso na conclusão dessa etapa contratual (fl. 3.730). A prova pericial complementar corrobora tal conclusão, ao esclarecer que, mesmo com o tempo havido para as respostas da Sabesp, também ainda haviam pendências a serem resolvidas em julho de 2023 (fl. 3.609), e que o fato das ordens de serviço terem sido emitidas a partir de fevereiro de 2022 não significa concluir que a etapa de planejamento estivesse sido cumprida de forma totalmente satisfatória, inclusive porque a documentação existente demonstra que até julho de 2023 ainda haviam pendências dessa natureza (fl. 3.613). O que pretende a embargante, a pretexto de omissão, é a reapreciação da valoração conferida à prova pericial, o que é vedado em sede de embargos de declaração, por força do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeito os embargos quanto a este ponto. d) Da alegada obscuridade quanto ao valor de R$ 160.301,36 Assiste parcial razão à embargante, apenas quanto à necessidade de esclarecimento, sem qualquer efeito modificativo. A dúvida suscitada, de que a exclusão integral da rubrica de R$ 160.301,36 pudesse representar duplo abatimento de valor já pago pela SABESP, não se confirma à luz dos esclarecimentos periciais complementares. Com efeito, esclareceu o perito judicial que o valor de R$ 160.301,36, além de não ter qualquer aceite da requerida a respeito, também consta como pendente na correspondência de fls. 2.805/2.808, motivo pelo qual não seria possível sua inclusão no montante de verbas devidas (fl. 3.616), tratando-se de verba efetivamente não devida por ausência de prestação do serviço correspondente (fl. 3.614), e não de importância já paga e sujeita a posterior desconto. Assim, de rigor apenas o esclarecimento, sem efeito infringente, de que a exclusão do valor de R$ 160.301,36 do montante da condenação corresponde a rubrica que jamais foi aceita ou paga pela SABESP, remanescendo pendente conforme a correspondência de fls. 2.805/2.808, não havendo, portanto, risco de duplo desconto sobre valores já quitados à embargante. e) Da alegada contradição entre o reconhecimento do inadimplemento da SABESP e a conclusão de mora contratual recíproca Não assiste razão à embargante quanto ao pedido de efeito infringente, subsistindo, todavia, a conveniência de esclarecimento redacional. A sentença embargada não incorreu em contradição lógica interna ao reconhecer, simultaneamente, mora concorrente das partes na fase de planejamento contratual e inadimplemento exclusivo da SABESP quanto ao pagamento e reajuste das medições comprovadamente executadas. Tal distinção encontra amparo na própria disciplina contratual da rescisão. Dispõe a Cláusula 20.3 do instrumento: em qualquer das hipóteses de rescisão, uma vez apurada a culpa ou dolo de uma das partes, ensejará o ressarcimento, pela outra parte, dos prejuízos regularmente comprovados. Havendo concorrência de culpa, os prejuízos experimentados poderão ser compensados (fl. 3.062). Já a Cláusula 20.4, que assegura à contratada a devolução da garantia, o pagamento dos valores devidos até a rescisão e os custos de desmobilização, pressupõe expressamente a inexistência de culpa ou dolo do CONTRATADO (fl. 3.062). Verifica-se, portanto, que o próprio contrato distingue, para fins de rescisão, a existência de mora concorrente na fase de planejamento, que afasta os efeitos gravosos da Cláusula 20.4 por não se caracterizar a inexistência de culpa da contratada do inadimplemento financeiro exclusivo da SABESP quanto às medições executadas, que subsiste como fundamento autônomo para o direito da autora ao recebimento dos valores apurados pela perícia. A sentença, ao assim decidir, guardou integral coerência com a lógica contratual estabelecida pelas próprias partes. Acolho os embargos, sem efeito infringente, apenas para esclarecer que a distinção operada pela sentença (mora concorrente na fase de planejamento contratual e inadimplemento financeiro exclusivo da SABESP quanto às medições executadas) decorre da própria disciplina das Cláusulas 20.3 e 20.4 do contrato (fl. 3.062), circunstância que passa a integrar a fundamentação da sentença. f) Da alegada omissão quanto à definição do percentual de BDI A pretensão de fixação de percentual de BDI para servir de parâmetro a futura apuração de lucros cessantes e prejuízos relativos à parcela contratual não executada pressupõe o reconhecimento de indenização decorrente de rescisão por culpa exclusiva da SABESP, hipótese que resta afastada pela manutenção da conclusão de mora contratual recíproca, tal como mantida no item anterior. Ausente condenação que dependa da definição de tal parâmetro, a pretensão resta prejudicada. Rejeito os embargos quanto a este ponto. II - DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA SABESP (fls. 3.744/3.747) a) Da alegada omissão quanto à falta de comprovação individualizada dos serviços executados Assiste razão parcial à embargante, apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação, sem efeito infringente sobre o valor da condenação. A sentença embargada não enfrentou de modo específico o argumento da SABESP de que apenas a primeira medição recebera atesto formal da fiscalização, e de que, nos esclarecimentos periciais complementares, instado a indicar o valor devido caso consideradas unicamente as medições formalmente atestadas, o perito judicial respondeu que o valor discutido estaria limitado à primeira medição (fl. 3.662). Ocorre que tal resposta constitui manifestação hipotética a quesito específico, e não a conclusão técnica final do perito, que, ao cabo dos esclarecimentos complementares, reiterou integralmente o laudo pericial de fls. 3.446/3.495, no valor de R$ 976.105,75 (fls. 3.665/3.666). A ausência de atesto formal da fiscalização nas medições subsequentes à primeira não afasta o reconhecimento da efetiva execução dos serviços. Esclareceu o perito judicial que a autora recebeu pagamento também da terceira medição sem que houvesse documentação de aceite formal (fl. 3.657), e que, mesmo sem ter havido o reconhecimento formal, a documentação existente demonstra serviços executados fisicamente, sendo a prova da aceitação, ainda que tácita, dos trabalhos físicos encontrada na documentação que evidencia o acesso da contratada ao interior das instalações da requerida, acesso que não teria ocorrido caso não houvesse a aceitação, ainda que tácita, da fase antecedente de planejamento (fl. 3.658). Nesse mesmo sentido, a própria SABESP reconheceu, em sua contestação, ter adotado sistemática de pagamento à margem da formalidade contratual estrita, efetuando pagamentos parciais de itens do contrato por decisão administrativa própria, com o objetivo de viabilizar o andamento dos trabalhos (fls. 2.136/2.137), o que a perícia confirma ao afirmar que a sistemática adotada nesse contrato ultrapassou, em muito, a formalidade contratual que deveria ter sido observada (fl. 3.658), e que a própria documentação produzida pela requerida mostra que foram feitos pagamentos fracionados em etapas incompletas (fl. 3.659). Ademais, quanto à execução física dos serviços em si, distinta da controvérsia relativa à fase de planejamento, esclareceu o perito judicial que a requerida não discute se os serviços de campo foram executados (ou não), mas sim que estes não foram precedidos da etapa de planejamento das atividades de campo (fl. 3.469), constatação que encontra respaldo na própria contestação da SABESP (fls. 2.127/2.139), na qual não há impugnação especificada, medição a medição, da execução física dos serviços constantes das medições subsequentes à primeira, circunscrevendo-se a controvérsia à etapa de planejamento contratual. Diante desse conjunto probatório, prevalece a conclusão técnica final e reiterada do perito judicial quanto ao valor de R$ 976.105,75 como correspondente aos serviços comprovadamente executados e não remunerados (fls. 3.471/3.472 e 3.665/3.666), não havendo elementos que autorizem a redução pretendida pela embargante. Acolho os embargos, sem efeito infringente, apenas para integrar a fundamentação da sentença quanto ao enfrentamento específico do argumento da ausência de atesto formal nas medições subsequentes à primeira, nos termos acima expostos, mantida a condenação no valor de R$ 976.105,75. Ante o exposto, CONHEÇO ambos os embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por IPT - Promec Instalações e Projetos Técnicos Eireli (fls. 3.736/3.743) para: (i) reconhecer o erro material quanto ao regime de correção monetária e juros, determinando a incidência do IGP-M/FGV desde o inadimplemento, nos termos da Cláusula 5.5 do contrato (fls. 3.046/3.047), e de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil; (ii) integrar a condenação para nela incluir as diferenças de reajuste contratual não aplicadas às medições já pagas, a apurar em fase de cumprimento de sentença; (iii) esclarecer, sem efeito infringente, que o valor de R$ 160.301,36 corresponde a rubrica jamais aceita ou paga pela SABESP; e (iv) esclarecer, sem efeito infringente, que a distinção entre mora concorrente na fase de planejamento e inadimplemento financeiro exclusivo da SABESP decorre da disciplina das Cláusulas 20.3 e 20.4 do contrato. Ainda, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP (fls. 3.744/3.747), sem efeito infringente, apenas para integrar a fundamentação da sentença quanto ao enfrentamento do argumento relativo à ausência de atesto formal das medições subsequentes à primeira, mantida a condenação no valor de R$ 976.105,75, nos termos acima expostos. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração passam a integrar a sentença embargada de fls. 3.725/3.732 para todos os efeitos legais, inclusive recursais. No mais, mantém-se inalterada a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: MARINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 521535/SP), LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB 182496/SP), MARIA CRISTOFARO RAPOSO (OAB 254241/RJ), LETÍCIA FREIRE CHALEGRE (OAB 508368/SP)