Detalhe do processo

1031249-75.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 9ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031249-75.2024.8.26.0562 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Pandora do Brasil Comércio Ltda - Praiamar Administração de Imóveis Ltda - Determinada a produção de prova pericial, o perito apresentou proposta de honorários de R$ 6.270,00 (fls. 483/484), que foi homologada (fls. 509). Foi deferido o levantamento da metade (R$ 3.135,00) dos honorários ao perito (fls. 524) e, antes do comparecimento do perito para diligência no local, as partes se compuseram, requerendo a homologação do acordo (fls. 529/530). O acordo foi homologado por sentença (fls. 535), determinando a intimação do perito para informar que a perícia foi prejudicada e se manifestar sobre o pedido de devolução parcial dos honorários no valor de R$ 4.560,00 (fls. 535). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do perito (fls. 542). A decisão de fls. 543/544 determinou que o perito restituísse o valor de R$ 1.425,00 diante da não concretização da perícia, em virtude do acordo celebrado entre as partes. A parte informou os dados de conta bancária para restituição (fls. 548) e posteriormente apontou que não houve a restituição pelo perito, requerendo nova intimação para tal fim (fls. 564). O perito se manifestou apontando que houve efetivação do trabalho pericial, através da análise dos autos, exame de documentos e quesitos, planejamento da perícia etc., cujas atividades demandaram tempo, razão pela qual faz jus ao recebimento dos honorários, requerendo a reconsideração da decisão que determinou a restituição ou, subsidiariamente, seja fixada remuneração proporcional ao trabalho desempenhado (fls. 567/570). DECIDO, O pedido de reconsideração do perito não prospera. Em que pese o perito alegue que praticou atos preparatórios para realização da perícia, tais atos não justificam que seja remunerado na metade dos honorários periciais que havia sido levantada antecipadamente. Houve o levantamento de R$ 3.135,00 (fls. 527) e a decisão de fls. 543/544 determinou tão somente a restituição parcial no valor de R$ 1.425,00, ou seja, reconheceu o direito ao perito do valor de R$ 1.710,00, mesmo sem a apresentação do laudo pericial. Ou seja, os atos alegados que foram praticados pelo perito não foram ignorados pelo juízo e sim devidamente remunerados através da quantia (R$ 1.710,00) a qual não se determinou a restituição. Imperioso frisar que na própria proposta de honorários (fls. 483), o expert estimou a maior quantidade de horas para elaboração do laudo (6 horas), ato que não restou praticado diante da perda do objeto da perícia. Assim, diante da ausência da prática do ato de maior complexidade, o valor de honorários que foi reservado ao perito (R$ 1.710,00) é plenamente suficiente ao pagamento dos atos até então desempenhados. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (fls. 567/570). Intime-se o perito da presente decisão, determinando que efetue a restituição do valor de R$ 1.425,00 em favor da conta bancária informada em fls. 548, sob as penas da Lei. Em caso de ausência de resposta do perito da intimação por e-mail, autorizo, desde já, a comunicação da decisão via telefone disponível em seu cadastro oficial junto ao TJSP. Intimem-se. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), GENIVALDO ANDRADE CRUZ (OAB 261629/SP), MARCIA CRISTINA PINHO BOETTGER (OAB 107386/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PANDORA DO BRASIL COMéRCIO LTDA

Réu PRAIAMAR ADMINISTRAçãO DE IMóVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA

OAB: 200121/SP

GENIVALDO ANDRADE CRUZ

OAB: 261629/SP

MARCIA CRISTINA PINHO BOETTGER

OAB: 107386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1031249-75.2024.8.26.0562 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Pandora do Brasil Comércio Ltda - Praiamar Administração de Imóveis Ltda - Determinada a produção de prova pericial, o perito apresentou proposta de honorários de R$ 6.270,00 (fls. 483/484), que foi homologada (fls. 509). Foi deferido o levantamento da metade (R$ 3.135,00) dos honorários ao perito (fls. 524) e, antes do comparecimento do perito para diligência no local, as partes se compuseram, requerendo a homologação do acordo (fls. 529/530). O acordo foi homologado por sentença (fls. 535), determinando a intimação do perito para informar que a perícia foi prejudicada e se manifestar sobre o pedido de devolução parcial dos honorários no valor de R$ 4.560,00 (fls. 535). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do perito (fls. 542). A decisão de fls. 543/544 determinou que o perito restituísse o valor de R$ 1.425,00 diante da não concretização da perícia, em virtude do acordo celebrado entre as partes. A parte informou os dados de conta bancária para restituição (fls. 548) e posteriormente apontou que não houve a restituição pelo perito, requerendo nova intimação para tal fim (fls. 564). O perito se manifestou apontando que houve efetivação do trabalho pericial, através da análise dos autos, exame de documentos e quesitos, planejamento da perícia etc., cujas atividades demandaram tempo, razão pela qual faz jus ao recebimento dos honorários, requerendo a reconsideração da decisão que determinou a restituição ou, subsidiariamente, seja fixada remuneração proporcional ao trabalho desempenhado (fls. 567/570). DECIDO, O pedido de reconsideração do perito não prospera. Em que pese o perito alegue que praticou atos preparatórios para realização da perícia, tais atos não justificam que seja remunerado na metade dos honorários periciais que havia sido levantada antecipadamente. Houve o levantamento de R$ 3.135,00 (fls. 527) e a decisão de fls. 543/544 determinou tão somente a restituição parcial no valor de R$ 1.425,00, ou seja, reconheceu o direito ao perito do valor de R$ 1.710,00, mesmo sem a apresentação do laudo pericial. Ou seja, os atos alegados que foram praticados pelo perito não foram ignorados pelo juízo e sim devidamente remunerados através da quantia (R$ 1.710,00) a qual não se determinou a restituição. Imperioso frisar que na própria proposta de honorários (fls. 483), o expert estimou a maior quantidade de horas para elaboração do laudo (6 horas), ato que não restou praticado diante da perda do objeto da perícia. Assim, diante da ausência da prática do ato de maior complexidade, o valor de honorários que foi reservado ao perito (R$ 1.710,00) é plenamente suficiente ao pagamento dos atos até então desempenhados. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (fls. 567/570). Intime-se o perito da presente decisão, determinando que efetue a restituição do valor de R$ 1.425,00 em favor da conta bancária informada em fls. 548, sob as penas da Lei. Em caso de ausência de resposta do perito da intimação por e-mail, autorizo, desde já, a comunicação da decisão via telefone disponível em seu cadastro oficial junto ao TJSP. Intimem-se. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), GENIVALDO ANDRADE CRUZ (OAB 261629/SP), MARCIA CRISTINA PINHO BOETTGER (OAB 107386/SP)