Detalhe do processo

1031221-28.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031221-28.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Gilson Custodio dos Santos - Viação Saens Pena Ltda - - Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Mantenho a admissão da prova pericial emprestada, tal como deliberado às fls. 369. Com efeito, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil). No caso, presentes a identidade do thema probandum e a coincidência do polo passivo, afigura-se legítimo o empréstimo da prova técnica produzida nos autos nº 1021208-67.2025.8.26.0577. A ressalva do Município resolve-se, precisamente, pela observância do contraditório nestes autos. Destarte, determino o traslado do laudo pericial, e de eventuais esclarecimentos complementares, dos autos nº 1021208-67.2025.8.26.0577 para os presentes, abrindo-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, facultada a apresentação de parecer de assistente técnico, inclusive por parte do Município. O valor probatório da prova emprestada será oportunamente aferido por ocasião da sentença, à luz do livre convencimento motivado. No que toca à prova oral, a dispensa manifestada pelo autor não obsta o seu deferimento em favor da corré Viação Saens Pena Ltda, a quem é assegurado o direito à demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), sobretudo por se tratar de fato comum. O indeferimento, nesse contexto, importaria cerceamento de defesa. Quanto à forma de produção, e em prestígio à racionalização da atividade jurisdicional e à economia processual, consigno que a mesma testemunha encontra-se arrolada nos autos nº 1021208-67.2025.8.26.0577, ali ainda pendente de inquirição. Assim, determino se aguarde a realização da audiência de instrução naqueles autos, para posterior aproveitamento da prova oral nestes, por empréstimo, evitando-se a inquirição em duplicidade da mesma testemunha acerca do mesmo fato. Realizada a instrução, traslade-se o respectivo termo, e a mídia correspondente, para os presentes autos, abrindo-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ARIOVALDO ALVES VIDAL (OAB 265230/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GILSON CUSTODIO DOS SANTOS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SãO JOSE DOS CAMPOS

Réu VIAçãO SAENS PENA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS

OAB: 290371/SP

MARCELO PELEGRINI BARBOSA

OAB: 199877/SP

ARIOVALDO ALVES VIDAL

OAB: 265230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1031221-28.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Gilson Custodio dos Santos - Viação Saens Pena Ltda - - Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Mantenho a admissão da prova pericial emprestada, tal como deliberado às fls. 369. Com efeito, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil). No caso, presentes a identidade do thema probandum e a coincidência do polo passivo, afigura-se legítimo o empréstimo da prova técnica produzida nos autos nº 1021208-67.2025.8.26.0577. A ressalva do Município resolve-se, precisamente, pela observância do contraditório nestes autos. Destarte, determino o traslado do laudo pericial, e de eventuais esclarecimentos complementares, dos autos nº 1021208-67.2025.8.26.0577 para os presentes, abrindo-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, facultada a apresentação de parecer de assistente técnico, inclusive por parte do Município. O valor probatório da prova emprestada será oportunamente aferido por ocasião da sentença, à luz do livre convencimento motivado. No que toca à prova oral, a dispensa manifestada pelo autor não obsta o seu deferimento em favor da corré Viação Saens Pena Ltda, a quem é assegurado o direito à demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), sobretudo por se tratar de fato comum. O indeferimento, nesse contexto, importaria cerceamento de defesa. Quanto à forma de produção, e em prestígio à racionalização da atividade jurisdicional e à economia processual, consigno que a mesma testemunha encontra-se arrolada nos autos nº 1021208-67.2025.8.26.0577, ali ainda pendente de inquirição. Assim, determino se aguarde a realização da audiência de instrução naqueles autos, para posterior aproveitamento da prova oral nestes, por empréstimo, evitando-se a inquirição em duplicidade da mesma testemunha acerca do mesmo fato. Realizada a instrução, traslade-se o respectivo termo, e a mídia correspondente, para os presentes autos, abrindo-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ARIOVALDO ALVES VIDAL (OAB 265230/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP)