1031202-25.2017.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031202-25.2017.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Associação dos Funcionários do Saae AFSAAE e outros - SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO SAAE em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA. Por decisão de fls. 308/310, foram homologados os cálculos apresentados pelo réu quanto a dezenove associados, remanescendo a controvérsia em relação aos créditos de Antônio Garcia Martin, Elizabeth Damião, José Custódio Pacheco, Marco Antônio Brabo e Wilson Carlos de Lima. Realizada a perícia contábil, o laudo de fls. 775/808 apurou diferenças de R$3.631,40 em favor de Elizabeth Damião, R$2.447,68 em favor de José Custódio Pacheco e R$7.543,57 em favor de Wilson Carlos de Lima. Não foram encontradas diferenças em favor de Antônio Garcia Martin e Marco Antônio Brabo. A perita também apurou o valor de R$1.362,26 referente aos honorários advocatícios de dez por cento previstos no título judicial. A associação concordou com o laudo quanto aos credores que representa. O réu manifestou concordância integral com os valores apurados. O laudo deve ser acolhido. O trabalho foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com análise das fichas financeiras, tabelas salariais e pagamentos realizados, sem que tenha sido apresentado elemento técnico capaz de afastar suas conclusões. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 775/808 e fixo os créditos de ELIZABETH DAMIÃO em R$3.631,40, JOSÉ CUSTÓDIO PACHECO em R$2.447,68 e dos sucessores habilitados de WILSON CARLOS DE LIMA em R$7.543,57, na data-base adotada pela perícia. Fixo o crédito referente aos honorários advocatícios previstos no título em R$1.362,26, na mesma data-base. Reconheço a inexistência de diferenças em favor de ANTÔNIO GARCIA MARTIN e MARCO ANTÔNIO BRABO, dando por encerrado o cumprimento do julgado quanto a esses credores. Não há fixação de honorários advocatícios adicionais nesta etapa, diante da concordância do réu com o laudo pericial. Decorrido o prazo para eventual recurso, providenciem os credores, mediante peticionamento eletrônico e observadas as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, os pedidos individualizados de expedição dos requisitórios. O pedido relativo ao crédito de Wilson Carlos de Lima deverá identificar seus sucessores habilitados e os respectivos quinhões. Quanto ao pedido de fls. 812/814, nos termos dos Comunicados Conjuntos 2047/2018, 1514/2019 e Comunicado CG nº 12/2024 (Processo nº 2023/79862), expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado conforme fl. 420, no importe de R$7.793,37, em favor de ADILSON GRANADO MORILLO, por intermédio de seu advogado e conforme formulário de fl. 493, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Nos termos dos mesmos comunicados, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado conforme fl. 423, no importe de R$11.249,05, em favor de ALFREDO ANTUNES DE MOREIRA NETTO, por intermédio de seu advogado e conforme formulário de fl. 494, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado conforme fl. 431, no importe de R$7.614,50, em favor de CLODOALDO WILLIS MARTINS, por intermédio de seu advogado e conforme formulário de fl. 496, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado conforme fl. 435, no importe de R$4.727,88, em favor de ELI GALDINO DA SILVA, por intermédio de seu advogado e conforme formulário de fl. 497, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado conforme fl. 447, no importe de R$11.816,15, em favor de GILMAR APARECIDO ALVES ELIAS, por intermédio de seu advogado e conforme formulário de fl. 500, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado conforme fl. 459, no importe de R$4.819,93, em favor de TITO GOMES DA SILVA, por intermédio de seu advogado e conforme formulário de fl. 503, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado conforme fl. 475, no importe de R$4.276,52, em favor de EDMUNDO SENA SANTOS, por intermédio de seu advogado e conforme formulário de fl. 507, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado conforme fl. 491, no importe de R$8.098,23, em favor de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, por intermédio de seu advogado e conforme formulário de fl. 511, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Quanto ao valor nominal de R$23.840,84, depositado conforme fl. 455 e pertencente às sucessoras habilitadas de LUCIANO CARLOS CORREIA DE TOLEDO, apresentem Andreia Cristina Panayotou de Toledo e Nathally Cristina Panayotou de Toledo, no prazo de dez dias, formulários MLE individualizados, com indicação dos respectivos quinhões. Manifestem-se os credores, no prazo legal, acerca de eventual quitação. O silêncio será interpretado como quitação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), LUCAS CARVALHO RAMOS (OAB 358232/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), ANDERSON RAMOS GERALDO (OAB 192862/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIAçãO DOS FUNCIONáRIOS DO SAAE AFSAAE
Réu SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS CARVALHO RAMOS
OAB: 358232/SP
ANDERSON RAMOS GERALDO
OAB: 192862/SP
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA
OAB: 238982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1031202-25.2017.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Associação dos Funcionários do Saae AFSAAE e outros - SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO SAAE em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA. Por decisão de fls. 308/310, foram homologados os cálculos apresentados pelo réu quanto a dezenove associados, remanescendo a controvérsia em relação aos créditos de Antônio Garcia Martin, Elizabeth Damião, José Custódio Pacheco, Marco Antônio Brabo e Wilson Carlos de Lima. Realizada a perícia contábil, o laudo de fls. 775/808 apurou diferenças de R$3.631,40 em favor de Elizabeth Damião, R$2.447,68 em favor de José Custódio Pacheco e R$7.543,57 em favor de Wilson Carlos de Lima. Não foram encontradas diferenças em favor de Antônio Garcia Martin e Marco Antônio Brabo. A perita também apurou o valor de R$1.362,26 referente aos honorários advocatícios de dez por cento previstos no título judicial. A associação concordou com o laudo quanto aos credores que representa. O réu manifestou concordância integral com os valores apurados. O laudo deve ser acolhido. O trabalho foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com análise das fichas financeiras, tabelas salariais e pagamentos realizados, sem que tenha sido apresentado elemento técnico capaz de afastar suas conclusões. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 775/808 e fixo os créditos de ELIZABETH DAMIÃO em R$3.631,40, JOSÉ CUSTÓDIO PACHECO em R$2.447,68 e dos sucessores habilitados de WILSON CARLOS DE LIMA em R$7.543,57, na data-base adotada pela perícia. Fixo o crédito referente aos honorários advocatícios previstos no título em R$1.362,26, na mesma data-base. Reconheço a inexistência de diferenças em favor de ANTÔNIO GARCIA MARTIN e MARCO ANTÔNIO BRABO, dando por encerrado o cumprimento do julgado quanto a esses credores. Não há fixação de honorários advocatícios adicionais nesta etapa, diante da concordância do réu com o laudo pericial. Decorrido o prazo para eventual recurso, providenciem os credores, mediante peticionamento eletrônico e observadas as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, os pedidos individualizados de expedição dos requisitórios. O pedido relativo ao crédito de Wilson Carlos de Lima deverá identificar seus sucessores habilitados e os respectivos quinhões. Quanto ao pedido de fls. 812/814, nos termos dos Comunicados Conjuntos 2047/2018, 1514/2019 e Comunicado CG nº 12/2024 (Processo nº 2023/79862), expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado conforme fl. 420, no importe de R$7.793,37, em favor de ADILSON GRANADO MORILLO, por intermédio de seu advogado e conforme formulário de fl. 493, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Nos termos dos mesmos comunicados, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado conforme fl. 423, no importe de R$11.249,05, em favor de ALFREDO ANTUNES DE MOREIRA NETTO, por intermédio de seu advogado e conforme formulário de fl. 494, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado conforme fl. 431, no importe de R$7.614,50, em favor de CLODOALDO WILLIS MARTINS, por intermédio de seu advogado e conforme formulário de fl. 496, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado conforme fl. 435, no importe de R$4.727,88, em favor de ELI GALDINO DA SILVA, por intermédio de seu advogado e conforme formulário de fl. 497, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado conforme fl. 447, no importe de R$11.816,15, em favor de GILMAR APARECIDO ALVES ELIAS, por intermédio de seu advogado e conforme formulário de fl. 500, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado conforme fl. 459, no importe de R$4.819,93, em favor de TITO GOMES DA SILVA, por intermédio de seu advogado e conforme formulário de fl. 503, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado conforme fl. 475, no importe de R$4.276,52, em favor de EDMUNDO SENA SANTOS, por intermédio de seu advogado e conforme formulário de fl. 507, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado conforme fl. 491, no importe de R$8.098,23, em favor de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, por intermédio de seu advogado e conforme formulário de fl. 511, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Quanto ao valor nominal de R$23.840,84, depositado conforme fl. 455 e pertencente às sucessoras habilitadas de LUCIANO CARLOS CORREIA DE TOLEDO, apresentem Andreia Cristina Panayotou de Toledo e Nathally Cristina Panayotou de Toledo, no prazo de dez dias, formulários MLE individualizados, com indicação dos respectivos quinhões. Manifestem-se os credores, no prazo legal, acerca de eventual quitação. O silêncio será interpretado como quitação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), LUCAS CARVALHO RAMOS (OAB 358232/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), ANDERSON RAMOS GERALDO (OAB 192862/SP)