Detalhe do processo

1031201-30.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031201-30.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Amelia Mana de Souza Legname - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração opostos pela autora MARIA AMÉLIA MANA DE SOUZA LEGNAME, porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO, pois não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, omissão ou contradição passíveis de correção por essa via processual. A sentença não foi omissa quanto ao pedido de pagamento de proventos retroativos. O julgado delimitou com clareza o objeto da demanda e reconheceu exclusivamente o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período apurado pelo perito, com as respectivas diferenças retroativas. O direito à aposentadoria especial não foi reconhecido, pois a própria prova pericial produzida nos autos concluiu que a autora não completou o tempo mínimo exigido para o benefício. Ausente o reconhecimento da aposentadoria especial, inexiste fundamento jurídico para o pagamento de proventos retroativos a esse título. Não há omissão, há improcedência do pedido, como decorrência natural do resultado do julgamento. Quanto ao grau de insalubridade no período do Setor de Acamados, igualmente não se verifica omissão. A sentença apreciou o laudo pericial de forma expressa e adotou as conclusões técnicas do perito, que diferenciou os períodos de exposição com base em critério objetivo norteado pelo Anexo 14 da NR-15. A pretensão de ampliar o reconhecimento do grau máximo para o período de atendimento domiciliar e nas unidades convencionais corresponde à rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. Por fim, a limitação temporal do reconhecimento do tempo de serviço especial ao período não alcançado pela prescrição quinquenal não configura erro material. A pretensão de ampliar esse reconhecimento, com fundamento na suposta imprescritibilidade do pedido declaratório, corresponde à introdução de fundamento jurídico não suscitado oportunamente no curso do processo, matéria igualmente estranha à via dos embargos de declaração. O efeito infringente almejado pela autora, visando a modificação do conteúdo do julgado para abarcar pretensões não reconhecidas na sentença, não é próprio da via recursal eleita. 2. Recebo os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA FUNSERV, porque tempestivos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar o erro material relativo à concessão da gratuidade de justiça à autora. Verifica-se que a sentença concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora sem que houvesse nos autos pedido expresso nesse sentido, tampouco declaração de insuficiência de recursos ou qualquer elemento documental que demonstrasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O artigo 99 do Código de Processo Civil exige requerimento da parte interessada, não sendo admissível a concessão de ofício sem o substrato mínimo legal. Trata-se de erro material a ser corrigido por esta via. Dessa forma, fica revogada a gratuidade de justiça deferida à autora na sentença. Quanto ao ponto da sucumbência, NEGO PROVIMENTO aos embargos da FUNSERV. A fixação da sucumbência recíproca com rateio igualitário das despesas e dos honorários advocatícios encontra fundamento nos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil. A FUNSERV integrou o polo passivo como litisconsorte e sucumbiu no pedido de averbação do tempo especial, que foi expressamente acolhido na sentença. No mais, permanecerá a sentença como foi proferida neste grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos. Ficam as partes expressamente advertidas do teor dos parágrafos 2º a 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pelas partes, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial, consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), RODRIGO BACCARAT VASCONCELLOS DE OLIVEIRA (OAB 526255/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), BRUNO PELLE RODRIGUES (OAB 319717/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV

Autor MARIA AMELIA MANA DE SOUZA LEGNAME

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO PELLE RODRIGUES

OAB: 319717/SP

DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA

OAB: 238982/SP

RODRIGO BACCARAT VASCONCELLOS DE OLIVEIRA

OAB: 526255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1031201-30.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Amelia Mana de Souza Legname - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração opostos pela autora MARIA AMÉLIA MANA DE SOUZA LEGNAME, porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO, pois não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, omissão ou contradição passíveis de correção por essa via processual. A sentença não foi omissa quanto ao pedido de pagamento de proventos retroativos. O julgado delimitou com clareza o objeto da demanda e reconheceu exclusivamente o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período apurado pelo perito, com as respectivas diferenças retroativas. O direito à aposentadoria especial não foi reconhecido, pois a própria prova pericial produzida nos autos concluiu que a autora não completou o tempo mínimo exigido para o benefício. Ausente o reconhecimento da aposentadoria especial, inexiste fundamento jurídico para o pagamento de proventos retroativos a esse título. Não há omissão, há improcedência do pedido, como decorrência natural do resultado do julgamento. Quanto ao grau de insalubridade no período do Setor de Acamados, igualmente não se verifica omissão. A sentença apreciou o laudo pericial de forma expressa e adotou as conclusões técnicas do perito, que diferenciou os períodos de exposição com base em critério objetivo norteado pelo Anexo 14 da NR-15. A pretensão de ampliar o reconhecimento do grau máximo para o período de atendimento domiciliar e nas unidades convencionais corresponde à rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. Por fim, a limitação temporal do reconhecimento do tempo de serviço especial ao período não alcançado pela prescrição quinquenal não configura erro material. A pretensão de ampliar esse reconhecimento, com fundamento na suposta imprescritibilidade do pedido declaratório, corresponde à introdução de fundamento jurídico não suscitado oportunamente no curso do processo, matéria igualmente estranha à via dos embargos de declaração. O efeito infringente almejado pela autora, visando a modificação do conteúdo do julgado para abarcar pretensões não reconhecidas na sentença, não é próprio da via recursal eleita. 2. Recebo os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA FUNSERV, porque tempestivos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar o erro material relativo à concessão da gratuidade de justiça à autora. Verifica-se que a sentença concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora sem que houvesse nos autos pedido expresso nesse sentido, tampouco declaração de insuficiência de recursos ou qualquer elemento documental que demonstrasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O artigo 99 do Código de Processo Civil exige requerimento da parte interessada, não sendo admissível a concessão de ofício sem o substrato mínimo legal. Trata-se de erro material a ser corrigido por esta via. Dessa forma, fica revogada a gratuidade de justiça deferida à autora na sentença. Quanto ao ponto da sucumbência, NEGO PROVIMENTO aos embargos da FUNSERV. A fixação da sucumbência recíproca com rateio igualitário das despesas e dos honorários advocatícios encontra fundamento nos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil. A FUNSERV integrou o polo passivo como litisconsorte e sucumbiu no pedido de averbação do tempo especial, que foi expressamente acolhido na sentença. No mais, permanecerá a sentença como foi proferida neste grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos. Ficam as partes expressamente advertidas do teor dos parágrafos 2º a 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pelas partes, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial, consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), RODRIGO BACCARAT VASCONCELLOS DE OLIVEIRA (OAB 526255/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), BRUNO PELLE RODRIGUES (OAB 319717/SP)