1031189-83.2017.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Usucapião Conjugal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031189-83.2017.8.26.0001 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Lucilia Veiga de Almeida Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Constantino Gadini e s/m Olivia Turini Gadini - Vistos. LUCILIA VEIGA DE ALMEIDA GOMES, qualificada nos autos, ajuizou ação de usucapião, distribuída originariamente perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana (fls. 1/4). Narrou a autora, em síntese, que é senhora e legítima possuidora, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, por si, por seu falecido cônjuge e por seus antecessores, há mais de quarenta anos, do imóvel urbano localizado na Rua Lucinda Gonçalves de Souza, nº 27 (antiga Travessa Copacabana), no bairro de Santa Teresinha, nesta Capital (fls. 1/2). Aduziu que o bem foi adquirido por seu marido, Ephraim Gomes Junior, falecido, em 27 de fevereiro de 1976, mediante compromisso particular de compra e venda firmado com Constantino Gadini (fl. 2). Descreveu o imóvel inicial com área total de 210,61 m² e área construída de 72,53 m² (fl. 2). Sustentou o preenchimento dos pressupostos da prescrição aquisitiva previstos na legislação civil e requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação dos titulares do domínio tabular, dos confrontantes e, por edital, dos terceiros réus ausentes, incertos e desconhecidos, a intimação das Fazendas Públicas e a intervenção ministerial, culminando com o pedido de declaração de domínio sobre o bem para oportuna transcrição registral, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 1/4). A decisão de fl. 22 do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional I de Santana reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Registros Públicos da Capital (fl. 22). Redistribuído o feito à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital (fl. 26), foram requisitadas informações técnicas ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, o qual prestou esclarecimentos informando que o imóvel usucapiendo compõe área maior objeto da Transcrição nº 109.990, em nome de Constantino Gadini e Olivia Turini Gadini, identificando os confrontantes das matrículas nº 139.655, 96.559 e 41.024 (fls. 27/28). A determinação de emenda à inicial para adequação das exigências registrais foi exarada às fls. 45/49 e 75/76. A parte autora apresentou manifestações e documentos complementares (fls. 60/74 e 78/106). Constatada a necessidade de especialização objetiva do imóvel e de apuração de eventual invasão de área pública, foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia (fls. 111/113), com substituição da perita para a Engenheira Luciane Jesus de Oliveira (fl. 149). O laudo pericial de engenharia foi encartado às fls. 153/175. A perita judicial apurou que o imóvel usucapiendo possui área de 208,31 m², com divisas delimitadas por muros, e área construída residencial de 72,53 m², confirmando que a autora exerce a ocupação direta no local (fls. 166, 168/169 e 173). O 3º Oficial de Registro de Imóveis manifestou-se às fls. 194/195 apresentando minuta de matrícula com base no laudo técnico (fls. 194/195). A autora manifestou concordância (fl. 209). As declarações de anuência com firmas reconhecidas dos confrontantes tabulares e seus sucessores foram acostadas aos autos (fls. 63/65 e 219/220). O Ministério Público, oficiando pela Promotoria de Justiça de Registros Públicos, anotou inicialmente a ausência de interesse que demandasse intervenção fiscalizatória (fl. 249). Cientificada nos termos da lei, a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO apresentou contestação fundamentada às fls. 257/260. Sustentou a Urbe que o imóvel usucapiendo apresenta sobreposição direta com área pública de domínio municipal, consistente em faixa do antigo córrego canalizado em galeria fechada, regulada pela Lei Municipal nº 8.879/1979, totalizando 65,46 m² de interferência em área pública de uso comum do povo, insuscetível de prescrição aquisitiva e de apropriação particular por vedação expressa dos artigos 183, § 3º, da Constituição Federal, artigo 102 do Código Civil e Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a improcedência do pedido ou a remessa do feito à Vara da Fazenda Pública (fls. 257/260). Juntou memorial descritivo técnico e levantamento planimétrico do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (fls. 261/263). A autora informou às fls. 266 que assistia razão à Municipalidade quanto à existência da interferência pública e manifestou expressa concordância com a exclusão da referida faixa pública de 65,46 m² (fl. 266). Instada a se manifestar, a perita judicial apresentou laudo complementar às fls. 279/284, afirmando que a área atingida pela restrição da Lei Municipal nº 8.879/1979 seria de 61,62 m² e aduzindo que se trataria de mera faixa com limitação administrativa e não de bem público titularizado pelo Município (fls. 279/280). O 3º Oficial de Registro de Imóveis ofertou nova manifestação às fls. 289/290, apresentando minuta de abertura de matrícula com instituição de servidão sobre a faixa (fls. 289/290). A Municipalidade de São Paulo reiterou integralmente sua contestação e oposição às fls. 273/274. Diante da expressa e insuperável oposição do ente municipal titular de domínio, o Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos declinou da competência absoluta e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com fulcro no artigo 36, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (fl. 366). Redistribuídos os autos a esta 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fl. 370), a Municipalidade de São Paulo ratificou sua contestação às fls. 373/374, postulando a improcedência do pedido quanto à área pública (fls. 373/374). Os réus citados por edital e o espólio dos proprietários tabulares, representados por Curador Especial conveniado à Defensoria Pública do Estado, apresentaram contestação por negativa geral às fls. 343/347, sobre a qual a autora se manifestou em réplica (fls. 352/355). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou expresso desinteresse na causa às fls. 417/418. A União Federal, devidamente citada e intimada, manifestou expressamente a ausência de interesse jurídico no feito (fl. 587), sendo determinada a baixa de seu cadastro (fl. 588). A Municipalidade de São Paulo informou não possuir outras provas a produzir além dos pareceres técnicos já apresentados (fl. 452). Foi declarada formalmente encerrada a instrução processual (fl. 467). A autora apresentou alegações finais às fls. 476/478, defendendo a usucapião sobre a área total de 208,31 m² e argumentando que a faixa correspondente ao córrego canalizado constituiria mera limitação administrativa passível de usucapião (fls. 476/478). A Municipalidade de São Paulo apresentou memoriais finais às fls. 479/483, repisando que o imóvel se sobrepõe a bem público de uso comum e inalienável, insuscetível de prescrição aquisitiva (fls. 479/483). O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de parecer conclusivo da Promotoria de Justiça de Registros Públicos (fls. 487/489), opinou fundamentadamente pela improcedência do pedido, ressaltando que a incidência da pretensão sobre bem público intransponível impede o reconhecimento da usucapião sobre a totalidade da área reclamada (fls. 487/489). Diante da controvérsia técnica, o Juízo determinou esclarecimentos periciais específicos sobre a natureza da área (fl. 491). A perita judicial ratificou seu entendimento no sentido de que se trataria de limitação administrativa em terreno privado (fls. 503/504). A Municipalidade de São Paulo, por meio de nova manifestação fundamentada acompanhada de parecer da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (fls. 515/519), refutou a assertiva pericial demonstrando que o curso d'água canalizado em galeria fechada configurou alteração de álveo por obra de utilidade pública, aplicando-se o artigo 27 do Decreto Federal nº 24.643/1934 (Código de Águas), de modo que o álveo e sua faixa integram o patrimônio público inalienável da Urbe, reiterando o pedido de improcedência (fls. 515/516). O Ministério Público ratificou integralmente o parecer de improcedência às fls. 539/540. Renovada a oportunidade para memoriais finais após as derradeiras manifestações da União e das partes (fls. 626), a Municipalidade de São Paulo ofertou alegações finais às fls. 631/634, e a autora apresentou memoriais às fls. 637/639. Decido. O processo encontra-se em ordem, com contraditório e ampla defesa plenamente observados, tendo sido concluída a fase instrutória e cientificados todos os confinantes, órgãos fazendários e interessados por edital. Não há preliminares processuais pendentes de exame. O mérito comporta imediato julgamento com base nos elementos documentais e periciais coligidos. A pretensão deduzida pela autora consiste no reconhecimento de aquisição originária da propriedade de imóvel urbano situado na Rua Lucinda Gonçalves de Souza, nº 27, sob a alegação de exercício possessório contínuo, pacífico e com ânimo de dona decorrente de compromisso firmado em fevereiro de 1976. Contudo, a pretensão inicial não comporta acolhimento. No caso, o laudo pericial e os estudos técnicos acostados demonstraram que o imóvel objeto dos autos está inserido em bem da Fazenda, tratando-se de bem público. Do laudo pericial e de suas complementações (fls. 153/175, 279/284 e 503/504), assim como das manifestações técnicas do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Procuradoria Geral do Município (fls. 257/263 e 515/519) e do 3º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 27/28, 194/195 e 289/290), extrai-se de forma inequívoca que a porção frontal do imóvel usucapiendo, confrontante com o alinhamento da Rua Lucinda Gonçalves de Souza, incide diretamente sobre o antigo leito de córrego canalizado pela Administração Pública em galeria fechada sob a via pública e áreas lindeiras, abrangido pelo regramento urbanístico e protetivo das águas. Com efeito, os levantamentos topográficos revelam que o curso de água natural que corria pelo local foi canalizado pela Urbe para a implantação do sistema público de drenagem e abertura dos logradouros locais. A tese ventilada pela perita judicial, no sentido de que a restrição traduziria singela limitação administrativa imposta a prédio exclusivamente particular, foi categoricamente refutada pela prova documental e pelo regime jurídico aplicável às águas públicas e seus respectivos álveos. Como bem assentado pela Fazenda Municipal às fls. 515/516, incide na espécie a regra insculpida no artigo 27 do Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), que preconiza expressamente que, quando a mudança da corrente de água se perfaz por utilidade pública, o álveo ocupado e o álveo abandonado passam a pertencer ao Poder Público expropriante para compensação e afetação pública (fls. 515/516). Trata-se, portanto, de álveo e faixa marginal integrados ao domínio público municipal e afetados ao uso comum do povo e à prestação de serviços de saneamento básico e drenagem pluvial, configurando bem público por excelência. Desse modo, o imóvel não é passível de ser usucapido, por se tratar de bem público, conforme artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 102 do Código Civil. No caso, a Fazenda comprovou fato impeditivo do direito dos autores, de acordo com o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É clássica e ainda aplicável a lição de OROZIMBO NONATO, nos embargos ao RE 7.241 (RF 143/105), no seguinte sentido: "O poder do particular sobre as terras públicas, posto se desvele como relação possessória, não é posse, é detenção. Falta-lhe, para que se exalce à categoria de posse, o elemento 'n' da conhecida fórmula de Ihering'. Não lhe falecem, é certo, os elementos do 'corpus' e da 'affectio tenendi'. Mas, desprovidos daquele elemento negativo 'n', a relação se degrada a mera detenção. Sem dúvida que a 'detentio' é, como já se disse, instituto residual. E um dos pontos altos da doutrina de Ihering está em negar, em linha de princípio, diferença ontológica entre posse e detenção". "Em princípio, toda relação exterior possessória é posse. Razões, porém, há de outra natureza, pelas quais, em casos restritos, nega a lei a essa relação a categoria de posse. É a proibição legal, cuja inexistência constitui o elemento 'n', a que se faz alusão. Os bens fora do comércio, os imprescritíveis, não podem ser possuídos. A relação possessória, no caso, degrada-se à detenção e não origina interditos ou usucapião." Como consequência, o poder do particular sobre terras públicas não é posse, mas mera detenção (confira-se RF 143/102, STF). A questão já se pacificou, haja vista o teor da Súmula 340, do Supremo Tribunal Federal: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." E, como é sabido, o usucapião é o único meio de aquisição da propriedade pela posse. Nessas condições, somente o Poder Público (e a ninguém mais) é lícito invocar posse. Vale relembrar o V. Acórdão da E. 6ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, sendo relator o então Juiz JORGE DE ALMEIDA, publicado na revista JTACSP 79/106: "Reconhecido o domínio público da área questionada, só o ente público e a ninguém mais é lícito invocar posse. A noção de posse não é isolada. Está condicionada ao critério da lei, que fixa seus efeitos e alcance, sobrepondo-se à vontade dos particulares. Isto é a ordem jurídica, não a vontade do sujeito, diz 'Bem público não pode ser objeto de posse', porque há obstáculo legal. Porque a destinação das coisas públicas é servir ao público, não pode a vontade privada desafetar sua destinação, reduzi-la a fim privado. O que não pode ser objeto de propriedade (Súmula 340, do STF) não pode ser objeto de posse." Nesse sentido, não há como acolher a aquisição do imóvel pela usucapião, pois o bem em questão, público por destinação, é insuscetível de prescrição aquisitiva, nos termos dos art. 191, parágrafo único, e art. 183, § 3º, ambos da Constituição Federal. Trata-se, além disso, de posse derivada, insuscetível, assim, de gerar a prescrição aquisitiva. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma reiteradamente a impossibilidade jurídica de declaração de domínio quando verificada a sobreposição com patrimônio público: "APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência. Área do imóvel usucapiendo invade área devoluta. Natureza de bem público. Impossibilidade de aquisição pela usucapião. Requisitos necessários para a procedência da ação não demonstrados. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da sentença. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0001804-53.2014.8.26.0441; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023). "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de usucapião. Imóvel de propriedade municipal vendido a terceiros. Inexistência de comprovação de que o bem saiu da esfera patrimonial do município ante a manutenção de sua titularidade na matrícula do imóvel e no registro da própria prefeitura. Impossibilidade de usucapião de bens públicos determinada constitucionalmente, legalmente e jurisprudencialmente, ainda mais considerando que se trata de imóvel que pertence a integrante da administração direta. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1036677-61.2022.8.26.0577; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023). Sublinhe-se que a própria parte requerente, em sua petição de fls. 266, admitiu de forma expressa a procedência das razões expostas pelo Município de São Paulo, reconhecendo a invasão do antigo leito de córrego canalizado e anuindo com a exclusão da área pública de 65,46 m² (fl. 266). Não obstante essa concessão, insistiu a autora na sequência, inclusive em alegações finais (fls. 476/478 e 637/639), na usucapião sobre a área integral periciada de 208,31 m² ou na institucionalização de mera servidão registrária (fls. 476/478 e 637/639), o que se afigura juridicamente inviável. A presença de patrimônio público na área reclamada contamina a pretensão autoral, uma vez que a ocupação exercida sobre bem de uso comum do povo não configura posse jurídica, mas mera detenção de natureza eminentemente precária, insuscetível de gerar qualquer efeito aquisitivo originário ou ensejar fracionamento do imóvel em prejuízo à integridade do patrimônio do Município e à estrita especialidade objetiva imobiliária, consoante bem pontuado nos pareceres da douta Promotoria de Justiça de Registros Públicos (fls. 487/489 e 539/540). No caso presente, restou incontroversa a natureza pública do imóvel em tela e não há que se falar em acolhimento da pretensão de reconhecimento de domínio pela ocorrência do prazo de prescrição aquisitiva. Impõe-se, por conseguinte, a integral improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUCILIA VEIGA DE ALMEIDA GOMES, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Municipalidade de São Paulo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro à requerente, à vista dos documentos comprobatórios de hipossuficiência acostados aos autos (fls. 1/4 e 6). Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MONICA MOOR PINHEIRO (OAB 100668/SP), REINALDO PETRETTI (OAB 33594/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCILIA VEIGA DE ALMEIDA GOMES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1031189-83.2017.8.26.0001 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Lucilia Veiga de Almeida Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Constantino Gadini e s/m Olivia Turini Gadini - Vistos. LUCILIA VEIGA DE ALMEIDA GOMES, qualificada nos autos, ajuizou ação de usucapião, distribuída originariamente perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana (fls. 1/4). Narrou a autora, em síntese, que é senhora e legítima possuidora, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, por si, por seu falecido cônjuge e por seus antecessores, há mais de quarenta anos, do imóvel urbano localizado na Rua Lucinda Gonçalves de Souza, nº 27 (antiga Travessa Copacabana), no bairro de Santa Teresinha, nesta Capital (fls. 1/2). Aduziu que o bem foi adquirido por seu marido, Ephraim Gomes Junior, falecido, em 27 de fevereiro de 1976, mediante compromisso particular de compra e venda firmado com Constantino Gadini (fl. 2). Descreveu o imóvel inicial com área total de 210,61 m² e área construída de 72,53 m² (fl. 2). Sustentou o preenchimento dos pressupostos da prescrição aquisitiva previstos na legislação civil e requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação dos titulares do domínio tabular, dos confrontantes e, por edital, dos terceiros réus ausentes, incertos e desconhecidos, a intimação das Fazendas Públicas e a intervenção ministerial, culminando com o pedido de declaração de domínio sobre o bem para oportuna transcrição registral, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 1/4). A decisão de fl. 22 do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional I de Santana reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Registros Públicos da Capital (fl. 22). Redistribuído o feito à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital (fl. 26), foram requisitadas informações técnicas ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, o qual prestou esclarecimentos informando que o imóvel usucapiendo compõe área maior objeto da Transcrição nº 109.990, em nome de Constantino Gadini e Olivia Turini Gadini, identificando os confrontantes das matrículas nº 139.655, 96.559 e 41.024 (fls. 27/28). A determinação de emenda à inicial para adequação das exigências registrais foi exarada às fls. 45/49 e 75/76. A parte autora apresentou manifestações e documentos complementares (fls. 60/74 e 78/106). Constatada a necessidade de especialização objetiva do imóvel e de apuração de eventual invasão de área pública, foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia (fls. 111/113), com substituição da perita para a Engenheira Luciane Jesus de Oliveira (fl. 149). O laudo pericial de engenharia foi encartado às fls. 153/175. A perita judicial apurou que o imóvel usucapiendo possui área de 208,31 m², com divisas delimitadas por muros, e área construída residencial de 72,53 m², confirmando que a autora exerce a ocupação direta no local (fls. 166, 168/169 e 173). O 3º Oficial de Registro de Imóveis manifestou-se às fls. 194/195 apresentando minuta de matrícula com base no laudo técnico (fls. 194/195). A autora manifestou concordância (fl. 209). As declarações de anuência com firmas reconhecidas dos confrontantes tabulares e seus sucessores foram acostadas aos autos (fls. 63/65 e 219/220). O Ministério Público, oficiando pela Promotoria de Justiça de Registros Públicos, anotou inicialmente a ausência de interesse que demandasse intervenção fiscalizatória (fl. 249). Cientificada nos termos da lei, a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO apresentou contestação fundamentada às fls. 257/260. Sustentou a Urbe que o imóvel usucapiendo apresenta sobreposição direta com área pública de domínio municipal, consistente em faixa do antigo córrego canalizado em galeria fechada, regulada pela Lei Municipal nº 8.879/1979, totalizando 65,46 m² de interferência em área pública de uso comum do povo, insuscetível de prescrição aquisitiva e de apropriação particular por vedação expressa dos artigos 183, § 3º, da Constituição Federal, artigo 102 do Código Civil e Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a improcedência do pedido ou a remessa do feito à Vara da Fazenda Pública (fls. 257/260). Juntou memorial descritivo técnico e levantamento planimétrico do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (fls. 261/263). A autora informou às fls. 266 que assistia razão à Municipalidade quanto à existência da interferência pública e manifestou expressa concordância com a exclusão da referida faixa pública de 65,46 m² (fl. 266). Instada a se manifestar, a perita judicial apresentou laudo complementar às fls. 279/284, afirmando que a área atingida pela restrição da Lei Municipal nº 8.879/1979 seria de 61,62 m² e aduzindo que se trataria de mera faixa com limitação administrativa e não de bem público titularizado pelo Município (fls. 279/280). O 3º Oficial de Registro de Imóveis ofertou nova manifestação às fls. 289/290, apresentando minuta de abertura de matrícula com instituição de servidão sobre a faixa (fls. 289/290). A Municipalidade de São Paulo reiterou integralmente sua contestação e oposição às fls. 273/274. Diante da expressa e insuperável oposição do ente municipal titular de domínio, o Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos declinou da competência absoluta e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com fulcro no artigo 36, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (fl. 366). Redistribuídos os autos a esta 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fl. 370), a Municipalidade de São Paulo ratificou sua contestação às fls. 373/374, postulando a improcedência do pedido quanto à área pública (fls. 373/374). Os réus citados por edital e o espólio dos proprietários tabulares, representados por Curador Especial conveniado à Defensoria Pública do Estado, apresentaram contestação por negativa geral às fls. 343/347, sobre a qual a autora se manifestou em réplica (fls. 352/355). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou expresso desinteresse na causa às fls. 417/418. A União Federal, devidamente citada e intimada, manifestou expressamente a ausência de interesse jurídico no feito (fl. 587), sendo determinada a baixa de seu cadastro (fl. 588). A Municipalidade de São Paulo informou não possuir outras provas a produzir além dos pareceres técnicos já apresentados (fl. 452). Foi declarada formalmente encerrada a instrução processual (fl. 467). A autora apresentou alegações finais às fls. 476/478, defendendo a usucapião sobre a área total de 208,31 m² e argumentando que a faixa correspondente ao córrego canalizado constituiria mera limitação administrativa passível de usucapião (fls. 476/478). A Municipalidade de São Paulo apresentou memoriais finais às fls. 479/483, repisando que o imóvel se sobrepõe a bem público de uso comum e inalienável, insuscetível de prescrição aquisitiva (fls. 479/483). O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de parecer conclusivo da Promotoria de Justiça de Registros Públicos (fls. 487/489), opinou fundamentadamente pela improcedência do pedido, ressaltando que a incidência da pretensão sobre bem público intransponível impede o reconhecimento da usucapião sobre a totalidade da área reclamada (fls. 487/489). Diante da controvérsia técnica, o Juízo determinou esclarecimentos periciais específicos sobre a natureza da área (fl. 491). A perita judicial ratificou seu entendimento no sentido de que se trataria de limitação administrativa em terreno privado (fls. 503/504). A Municipalidade de São Paulo, por meio de nova manifestação fundamentada acompanhada de parecer da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (fls. 515/519), refutou a assertiva pericial demonstrando que o curso d'água canalizado em galeria fechada configurou alteração de álveo por obra de utilidade pública, aplicando-se o artigo 27 do Decreto Federal nº 24.643/1934 (Código de Águas), de modo que o álveo e sua faixa integram o patrimônio público inalienável da Urbe, reiterando o pedido de improcedência (fls. 515/516). O Ministério Público ratificou integralmente o parecer de improcedência às fls. 539/540. Renovada a oportunidade para memoriais finais após as derradeiras manifestações da União e das partes (fls. 626), a Municipalidade de São Paulo ofertou alegações finais às fls. 631/634, e a autora apresentou memoriais às fls. 637/639. Decido. O processo encontra-se em ordem, com contraditório e ampla defesa plenamente observados, tendo sido concluída a fase instrutória e cientificados todos os confinantes, órgãos fazendários e interessados por edital. Não há preliminares processuais pendentes de exame. O mérito comporta imediato julgamento com base nos elementos documentais e periciais coligidos. A pretensão deduzida pela autora consiste no reconhecimento de aquisição originária da propriedade de imóvel urbano situado na Rua Lucinda Gonçalves de Souza, nº 27, sob a alegação de exercício possessório contínuo, pacífico e com ânimo de dona decorrente de compromisso firmado em fevereiro de 1976. Contudo, a pretensão inicial não comporta acolhimento. No caso, o laudo pericial e os estudos técnicos acostados demonstraram que o imóvel objeto dos autos está inserido em bem da Fazenda, tratando-se de bem público. Do laudo pericial e de suas complementações (fls. 153/175, 279/284 e 503/504), assim como das manifestações técnicas do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Procuradoria Geral do Município (fls. 257/263 e 515/519) e do 3º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 27/28, 194/195 e 289/290), extrai-se de forma inequívoca que a porção frontal do imóvel usucapiendo, confrontante com o alinhamento da Rua Lucinda Gonçalves de Souza, incide diretamente sobre o antigo leito de córrego canalizado pela Administração Pública em galeria fechada sob a via pública e áreas lindeiras, abrangido pelo regramento urbanístico e protetivo das águas. Com efeito, os levantamentos topográficos revelam que o curso de água natural que corria pelo local foi canalizado pela Urbe para a implantação do sistema público de drenagem e abertura dos logradouros locais. A tese ventilada pela perita judicial, no sentido de que a restrição traduziria singela limitação administrativa imposta a prédio exclusivamente particular, foi categoricamente refutada pela prova documental e pelo regime jurídico aplicável às águas públicas e seus respectivos álveos. Como bem assentado pela Fazenda Municipal às fls. 515/516, incide na espécie a regra insculpida no artigo 27 do Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), que preconiza expressamente que, quando a mudança da corrente de água se perfaz por utilidade pública, o álveo ocupado e o álveo abandonado passam a pertencer ao Poder Público expropriante para compensação e afetação pública (fls. 515/516). Trata-se, portanto, de álveo e faixa marginal integrados ao domínio público municipal e afetados ao uso comum do povo e à prestação de serviços de saneamento básico e drenagem pluvial, configurando bem público por excelência. Desse modo, o imóvel não é passível de ser usucapido, por se tratar de bem público, conforme artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 102 do Código Civil. No caso, a Fazenda comprovou fato impeditivo do direito dos autores, de acordo com o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É clássica e ainda aplicável a lição de OROZIMBO NONATO, nos embargos ao RE 7.241 (RF 143/105), no seguinte sentido: "O poder do particular sobre as terras públicas, posto se desvele como relação possessória, não é posse, é detenção. Falta-lhe, para que se exalce à categoria de posse, o elemento 'n' da conhecida fórmula de Ihering'. Não lhe falecem, é certo, os elementos do 'corpus' e da 'affectio tenendi'. Mas, desprovidos daquele elemento negativo 'n', a relação se degrada a mera detenção. Sem dúvida que a 'detentio' é, como já se disse, instituto residual. E um dos pontos altos da doutrina de Ihering está em negar, em linha de princípio, diferença ontológica entre posse e detenção". "Em princípio, toda relação exterior possessória é posse. Razões, porém, há de outra natureza, pelas quais, em casos restritos, nega a lei a essa relação a categoria de posse. É a proibição legal, cuja inexistência constitui o elemento 'n', a que se faz alusão. Os bens fora do comércio, os imprescritíveis, não podem ser possuídos. A relação possessória, no caso, degrada-se à detenção e não origina interditos ou usucapião." Como consequência, o poder do particular sobre terras públicas não é posse, mas mera detenção (confira-se RF 143/102, STF). A questão já se pacificou, haja vista o teor da Súmula 340, do Supremo Tribunal Federal: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." E, como é sabido, o usucapião é o único meio de aquisição da propriedade pela posse. Nessas condições, somente o Poder Público (e a ninguém mais) é lícito invocar posse. Vale relembrar o V. Acórdão da E. 6ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, sendo relator o então Juiz JORGE DE ALMEIDA, publicado na revista JTACSP 79/106: "Reconhecido o domínio público da área questionada, só o ente público e a ninguém mais é lícito invocar posse. A noção de posse não é isolada. Está condicionada ao critério da lei, que fixa seus efeitos e alcance, sobrepondo-se à vontade dos particulares. Isto é a ordem jurídica, não a vontade do sujeito, diz 'Bem público não pode ser objeto de posse', porque há obstáculo legal. Porque a destinação das coisas públicas é servir ao público, não pode a vontade privada desafetar sua destinação, reduzi-la a fim privado. O que não pode ser objeto de propriedade (Súmula 340, do STF) não pode ser objeto de posse." Nesse sentido, não há como acolher a aquisição do imóvel pela usucapião, pois o bem em questão, público por destinação, é insuscetível de prescrição aquisitiva, nos termos dos art. 191, parágrafo único, e art. 183, § 3º, ambos da Constituição Federal. Trata-se, além disso, de posse derivada, insuscetível, assim, de gerar a prescrição aquisitiva. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma reiteradamente a impossibilidade jurídica de declaração de domínio quando verificada a sobreposição com patrimônio público: "APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência. Área do imóvel usucapiendo invade área devoluta. Natureza de bem público. Impossibilidade de aquisição pela usucapião. Requisitos necessários para a procedência da ação não demonstrados. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da sentença. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0001804-53.2014.8.26.0441; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023). "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de usucapião. Imóvel de propriedade municipal vendido a terceiros. Inexistência de comprovação de que o bem saiu da esfera patrimonial do município ante a manutenção de sua titularidade na matrícula do imóvel e no registro da própria prefeitura. Impossibilidade de usucapião de bens públicos determinada constitucionalmente, legalmente e jurisprudencialmente, ainda mais considerando que se trata de imóvel que pertence a integrante da administração direta. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1036677-61.2022.8.26.0577; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023). Sublinhe-se que a própria parte requerente, em sua petição de fls. 266, admitiu de forma expressa a procedência das razões expostas pelo Município de São Paulo, reconhecendo a invasão do antigo leito de córrego canalizado e anuindo com a exclusão da área pública de 65,46 m² (fl. 266). Não obstante essa concessão, insistiu a autora na sequência, inclusive em alegações finais (fls. 476/478 e 637/639), na usucapião sobre a área integral periciada de 208,31 m² ou na institucionalização de mera servidão registrária (fls. 476/478 e 637/639), o que se afigura juridicamente inviável. A presença de patrimônio público na área reclamada contamina a pretensão autoral, uma vez que a ocupação exercida sobre bem de uso comum do povo não configura posse jurídica, mas mera detenção de natureza eminentemente precária, insuscetível de gerar qualquer efeito aquisitivo originário ou ensejar fracionamento do imóvel em prejuízo à integridade do patrimônio do Município e à estrita especialidade objetiva imobiliária, consoante bem pontuado nos pareceres da douta Promotoria de Justiça de Registros Públicos (fls. 487/489 e 539/540). No caso presente, restou incontroversa a natureza pública do imóvel em tela e não há que se falar em acolhimento da pretensão de reconhecimento de domínio pela ocorrência do prazo de prescrição aquisitiva. Impõe-se, por conseguinte, a integral improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUCILIA VEIGA DE ALMEIDA GOMES, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Municipalidade de São Paulo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro à requerente, à vista dos documentos comprobatórios de hipossuficiência acostados aos autos (fls. 1/4 e 6). Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MONICA MOOR PINHEIRO (OAB 100668/SP), REINALDO PETRETTI (OAB 33594/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)